Página 729 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2016

Processo 101XXXX-64.2016.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B. - Vistos.Defiro a gratuidade processual.Fixo os alimentos provisórios, desde logo, em vinte e cinco por cento (25%) dos rendimentos líquidos, incluindose 13º salário, Férias, Horas Extras e excluindo-se o terço constitucional das férias, PLR , FGTS, Contribuição Sindical, verbas rescisórias, INSS e IR em caso de exercer atividade com vínculo empregatício e em meio (1/2) salário mínimo estando desempregado ou no caso de exercer trabalho autônomo. Expeça-se ofício à empresa indicada afim de que sejam implantados os descontos à título de alimentos, devendo, ainda, constar a solicitação para que sejam enviados a este juízo os três últimos holerites do requerido. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.Com o retorno, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: TANIA CRISTINA BARBOZA DE LIMA (OAB 142296/SP)

Processo 101XXXX-68.2016.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S.O. - 1- Defiro a gratuidade processual.2- Fixo os alimentos provisórios, desde logo, em trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, Férias, Horas Extras, Verbas Rescisórias e excluindo-se o terço constitucional das férias, PLR , FGTS, Contribuição Sindical, INSS e IR em caso de exercer atividade com vínculo empregatício e em um (1) salário mínimo estando desempregado ou no caso de exercer trabalho autônomo. (art. da Lei 5.478/68). Em sendo o caso, oficie-se à empregadora do alimentante para que proceda aos descontos e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios; para que preste as informações de que trata o artigo da referida Lei 3- A prática ensina que a designação de audiência de conciliação em casos em que o réu é residente fora do Estado de São Paulo são infrutíferas. Portanto, expeça-se carta precatória e cite-se o réu para apresentar defesa em quinze (15) dias, devendo informar a possibilidade de comparecimento nesta Comarca e as provas que efetivamente pretende produzir, sob pena de preclusão.4- Intimem-se, inclusive o Dr. Curador. - ADV: WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA (OAB 352676/SP)

Processo 102XXXX-96.2015.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - M.I.A.M. - Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, a se processar nos termos dos artigos 523 e seguintes do novo C.P.C.Assim, INTIME-SE o executado por carta com aviso de recebimento (observando as hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado da parte exequente, no percentual de dez por cento sobre o valor do débito.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Se o caso, caberá, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do C.P.C., a expedição de mandado de penhora e avaliação, independente do prazo da impugnação, desde que seja requerido tal providência pela parte exequente.Certificado o trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ou, não apresentada esta, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo no caso de justiça gratuita), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Por fim, caso o executado seja intimado por hora certa, desde já determino a expedição de carta com aviso de recebimento a fim de dar ciência ao requerido e, decorrido o prazo para contestação, OFICIE-SE à Defensoria Pública, a fim de exercer as funções de Curador Especial, nos termos do artigo 72, Inciso II, do novo Código de Processo Civil.Observe o senhor oficial de justiça que for cumprir a diligência, o disposto no artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil.Ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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