Página 552 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Agosto de 2016

CONTAS. IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, porém reeleito o agente público, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é computado a partir do final do segundo período (art. 23, I, da Lei nº 8.429/92). Precedentes do STJ. II - A configuração de inúmeras irregularidades na prestação de contas apresentada, estando dentre elas fragmentação de despesas, ausência de nota de empenho, divergência de valores contabilizados e o balanço orçamentário, ausência de repasse de Imposto de Renda e do INSS, caracteriza o dolo genérico na conduta do gestor, ante a livre e consciente vontade de desrespeitar o comando legal. III - As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas conjuntamente e devem ser fixadas de forma fundamentada, proporcional e razoável.(TJ-MA - APL: 0589292014 MA 000XXXX-76.2010.8.10.0049, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2015)

Assim, o réu, agente público, ocupante do cargo de Chefe do Poder Executivo, praticou as condutas tipificadas no art. 11, caput, e inciso II, da Lei n. 8.429/92.

Por final, doutrina e consolidada jurisprudência do STJ entendem como indispensável o elemento subjetivo para caracterização do ato ímprobo, sendo exigido dolo, para os tipos que importem em enriquecimento ilícito ou em violação aos princípios da Administração, e, pelo menos, culpa, para os tipos que descrevem condutas lesivas ao erário. Nesse diapasão:

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