Página 630 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2016

financeira do agravante. Além disso, o agravante possui moto própria e contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Por fim, o dever ético de provar tal condição não é somente da parte em si, mas também de seu procurador, que deve nortear sua atuação com base nos éticos e da moral individual, social e profissional, conforme acórdão proferido por seu próprio órgão de classe: PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPETÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL. A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e por formação, não estão dispostas a perder, certamente, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que os fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão “todos os fins justificam os meios” não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, como o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários “declaração de pobreza” por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, como o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional (artigo 1º e inciso 1 do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). (Proc E-4.462/2014 v.u., em 12/02/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD- Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva Tribunal de Ética e Disciplina Primeira Turma de Ética Profissional OAB São Paulo). Dessa forma, necessária a mantença da decisão agravada para não se conceder os benefícios da assistência judiciária. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente à origem. Int. - Magistrado (a) Maia da Rocha - Advs: THIAGO DE LIMA DINI (OAB: 147615/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107

217XXXX-17.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: OTAVIO HENRIQUE PIRES DE ARAUJO - Agravado: Banco Bradesco S/A - Ação revisional. Benefício da Justiça gratuita negado. Agravo de instrumento. Parte que apresentou declaração de benefício concedido pelo INSS. Baixa renda auferida, que não permite à parte arcar com as custas do processo. Legislação. Art. , LXXIV, CF. Art. 3º, Constituição Paulista. Lei nº. 1.060/50. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso acolhido, por decisão monocrática. O autor da ação de indenização por dano moral, insatisfeito com a decisão que deferiu em parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, agrava afirmando não ter como arcar com as custas do processo. É o relatório. Cuidam-se os autos de ação de indenização por dano moral. Deferiu-se, em parte, os benefícios da assistência judiciária gratuita para isentar o autor das custas de diligência, honorários de sucumbência, determinando-se, contudo, o recolhimento das custas fixados em 03 Ufesp e, em caso de preparo, no quádruplo do valor fixado. Inconformado, recorreu o demandante, e com razão. Com o intuito de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte trouxe aos autos cópia dos holerites demonstrando que recebe pouco pais de um salário mínimo por mês. Este documento, é suficiente para isentá-la das custas processuais, sendo que, no caso, o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser amplo. Ora, não há dúvida que, por força da norma constitucional do art. 5º, LXXIV, da Magna Carta: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No entanto, “Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252)” [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. E, ainda, “com relação aos artigos , , e , da Lei 1.060/50, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a assistência judiciária gratuita” [cf. STJ, Ag nº. 1286923/SP, decisão monocrática, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 10.05.10, DJe. 19.05.10]. E ainda, segundo o art. 3º da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos”, até porque “a assistência judiciária [...] se encontra regulada pela LAJ, que foi recepcionada pela nova ordem constitucional” [cf. Nery & Nery, CPC comentado, 3ª ed. rev. ampliada, RT, p. 83, LXXIV: 62]. Nesse sentido, a parte demonstrou presentes os requisitos à concessão da benesse. Trouxe aos autos seu comprovante de renda, do qual se infere perceber renda mensal baixa. A endossar o que ficou afirmado, trazem-se à colação os seguintes julgados: “Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Pessoa física. Necessidade comprovada. Declaração de pobreza firmada, além de juntada de documentos a demonstra sua hipossuficiênia. Requisito legal preenchido. Inteligência do art. 4º da Lei. 1050/60. Recurso provido. Decisão reformada” [cf. A.I nº 7.328.713-3, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 01.04.2009]. Da mesma forma, estar sendo defendido por advogado particular não afasta o direito à concessão dos benefícios, isto porque, já ficou decidido que, “a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública” [cf. RT 707/119]. “Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a gratuidade à luz dos elementos da petição inicial e determinou a comprovação da situação de pobreza. Hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais -Art. 4o da lei de assistência judiciária não foi revogada pelo inciso LXXIV do art. 5o da CF - não há revogação de lei ampliativa de direitos fundamentais, desde que tal não afronte outros direitos constitucionais previsão expressa do art. 5o, § 2o, da CF. Elementos dos autos que não permitem a atuação de ofício do magistrado - constituição de advogado particular não elide, por si só, a declaração de pobreza - imóvel que se pretende partilhar não é de valor elevado. Recurso provido” [cf. TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado Estando presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, tendo-se em vista que o recorrente não tem condições de enfrentar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e o da própria família, dá-se provimento ao pleito, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. Na hipótese de interposição ou oposição de recursos contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 29 de agosto de 2016. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR Relator - Magistrado (a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Rodrigo Freschi Bertolo (OAB: 236956/SP) - Thalita Toffoli Paez (OAB: 235242/SP) - Páteo do Colégio -Sala 107

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