Página 1006 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2016

não pela valorização do veículo”. (“Manual de Direito das Famílias” de acordo com o novo CPC, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 345/346).Portanto, no prazo do parágrafo 1º, do artigo 357, do CPC (esclarecimentos e ajustes pelas partes), determino que o varão traga aos autos os documentos dos veículos mencionados, a fim de confirmar qual delas integra a partilha, pela data da aquisição do bem (entre a celebração do casamento e a separação de fato, em novembro de 1999).Desde logo, defino que, em relação ao valor e atualização monetária, a varoa possui razão, ou seja, deve ser apurado o valor de mercado (Tabela FIPE) à data da separação de fato (novembro de 1999) e, posteriormente, atualizado da maneira acima citada: a) correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da separação de fato até o efetivo pagamento e b) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Aplico, neste tocante, a regra do parágrafo 1º do artigo 373, do CPC (ônus da prova). Observo que, se os veículos e respectivos documentos encontram-se na posse do varão, cuida-se e prova excessivamente difícil à varoa (prova diabólica), devendo ser invertido o respectivo ônus.Deverá a varoa, no mesmo prazo do parágrafo 1º, do artigo 357, do CPC, esclarecer se deseja receber valores a título de aluguel devido pelo uso de bem comum, bem como o respectivo quantum, fundamentadamente, para posterior arbitramento por este Juízo.3.10 - Bens móveis: jóias, objetos e obras de arte: Como já assinalado no item “3.3” acima, a decisão de fls. 519/521, publicada em julho de 2005 e preclusa, também já deliberou sobre os bens móveis: “aos litigantes deverão pertencer em condomínio em partes ideais no tocante aos imóveis e aos móveis, globalmente considerados. Esta magistrada não ignora que o condomínio pode acarretar inúmeros litígios entre os ex-consortes e que seria recomendável que cada qual ficasse com um bem certo e determinado. Nada obstante, existem cinco imóveis e vários bens móveis a serem partilhados (sem qualquer controvérsia) e não há possibilidade de divisão cômoda, de modo que o condomínio em partes ideais se apresenta como única solução para finalizar a partilha”.Pois bem.Não se sustenta, assim, o argumento da varoa no sentido de que as jóias não devem integrar a partilha, por cuidarem-se de presentes.Aliás, em relação à partilha de bens móveis, somente compete ao Juízo afirmar que aqueles adquiridos durante a união (data da celebração do casamento até a separação de fato do ex-casal) devem ser partilhados (50% para cada um).Geralmente, os ex-cônjuges ou conviventes acabam se acordando sobre a divisão, no âmbito extrajudicial.No presente caso, a autora elenca os bens em sua impugnação e apresenta avaliações extrajudiciais (fls. 1348/1355 objetos e obras de arte e fls. 1357/1359 jóias). O varão, em sua manifestação, alega que nem todas as jóias foram apresentadas para avaliação ou mencionadas. Ambos afirmam que não se opõe a uma avaliação judicial dos bens.Em relação aos quadros e outros objetos de arte, foi ajuizada a cautelar de arrolamento de bens, logo após a separação de fato do ex-casal (autos apensos Processo nº 0.935.519-51.1999.8.26.0000), em que, após audiência de justificação prévia (fls. 31/36), foi deferida a liminar, sendo nomeada a varoa como depositária dos bens arrolados às fls. 40/41.Portanto, responde a varoa pela conservação de referidos bens, devendo apresentá-los ao leiloeiro quanto intimada a tanto.Já em relação às jóias, as mesmas não foram mencionadas na cautelar, sendo impossível a esse Juízo atestar quais, de fato, existem.Assim, por ocasião do leilão, devem ser levadas em conta todas já mencionadas ou descritas pela própria varoa. Por ora, até o presente momento, tudo está a indicar que as partes não se acordam sobre a divisão desses bens.Assim, a partilha deve prosseguir, em direção à adjudicação ou alienação judicial (no caso, por meio de leilão).Observo, aqui, a inovação do artigo 649, do CPC, que dispõe:”Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos”. Também há disposição semelhante no artigo 2019 do CC.Determino, portanto, em relação a esses bens móveis, que no mesmo prazo do parágrafo 1º, do artigo 357, do CPC, digam as partes se possuem interesse na adjudicação.Em caso de desinteresse, observo, desde logo, que será nomeada a Gestora Judicial LUT, nos termos do Provimento TJ 1625/2009, para a realização do leilão desses objetos. Com isto, será economizado recursos das partes e tempo, atendendo-se ao princípio da celeridade, eficiência processuais e à regra prevista no inciso I, do artigo 648, do CPC: “Na partilha, serão observadas as seguintes regras. III - a máxima comodidade dos coerdeiros, o cônjuge ou do companheiro, se for o caso”.3.11 Honorários do advogado “David Tulmann”: De fato, conforme consta da decisão de fls. 657/659, datada de abril de 2006, o advogado “David Tulmann” prestou serviços advocatícios ao excasal, em ação relativa a bem imóvel comum.Às fls. 1191 de seu esboço de partilha, o varão descreveu o valor e respectiva atualização, pleiteando que a varoa arque com metade da despesa, no valor total de R$68.998,56, atualizado para junho de 2015, instruindo com recibos (fls. 1213/1215).Essa pretensão e documentos não restaram impugnados pela varoa.Assim, defiro a partilha do valor supramencionado, autorizando, desde logo, a respectiva compensação com outro valor que o varão deva ressarcir à autora, a exemplo dos valores relativos aos veículos.3.12 Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco (agência 134, conta corrente nº 79.280-2), conforme solicitado pela varoa em sua impugnação de fls. ***, a fim de averiguar acerca de eventual transferência pelo varão, à época da separação de fato do ex-casal (novembro de 1999), no valor de R$150.000,00, deixando apenas a quantia aproximada a R$1.000,00 disponível na conta conjunta. Solicito o envio a este Juízo dos extratos bancários, no período compreendido entre janeiro de 1999 a janeiro de 2000.4. Por fim, tendo em vista a alta litigiosidade das partes e complexidade da presente demanda, defiro prazo sucessivo para manifestação das mesmas (artigo 357. Parágrafo 1º, do CPC), que fixo em 15 dias úteis para cada uma das partes (primeiro ao varão, depois à varoa), que somente terá início após 5 dias da publicação (a fim de que a serventia possa cumprir as determinações do juízo, período em que os autos deverão permanecer em Cartório). Observo que o alargamento do prazo legal não causa prejuízo a nenhum dos litigantes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, compreendido nessa o contraditório.Expeça-se o necessário (mandado de averbação, conforme item 3.7; termo de compromisso da inventariante aqui nomeada “MÁRCIA ERLICHMAN” e ofício determinado no item “3.12”).Int. - ADV: CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB 92810/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), MONICA RIBEIRO DOS SANTOS KADI (OAB 124524/SP)

Processo 033XXXX-83.2009.8.26.0100 (100.09.330912-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.M.S. - Vistos. Promova a exequente o regular andamento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: JARI FERNANDES (OAB 152694/ SP)

Processo 033XXXX-39.2009.8.26.0100 (100.09.335849-0) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - P.D.A. - Vistos.Esclareçam as partes se houve o julgamento do recurso especial.Int. - ADV: PAULO ANDRE AGUADO (OAB 127716/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar