Página 2661 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2016

não havendo nenhum indício de algumas das condutas previstas no art. 774 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de constrição do bem indicado as fls. 61.Proceda-se nova tentativa de bloqueio de bens pelos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Caso o resultado desses bloqueios sejam novamente infrutífero e não tendo o exequente indicado nenhum outro bem passível de penhora, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Int. Obs. Já foram tentados novos bloqueios e restaram infrutífero. Indicar bens passíveis de constrição sob pena de extinção. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)

Processo 000XXXX-64.2014.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sobel Comércio e Assistência Técnica Ltda ME - Vistos.Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de restituição devalores c.c. indenização por dano material e lucro cessante.Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial - fl. 79.A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.IV, do Código de Processo Civil.Isento de custas por força de Lei.Autorizado à autora a retirada dos documentos que instruíram a petição inicial no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual serão destruídos juntamente com os autos do processo.Oportunamente, arquivem-se e proceda-se a incineração, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP)

Processo 000XXXX-84.2012.8.26.0655 (655.01.2012.000341) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rosalina Clemente Lopes Franco - VISTOS. Tendo em vista o quanto certificado nas certidões de fls. 39 e 44, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.Desde já autorizo a Serventia a tomar as providências necessárias para o futuro arquivamento do feito, tais como, se for o caso, expedição de mandados de levantamento, dar baixa em restrições e bloqueios on line, dentre outros concedidos nos autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se oportunamente sua incineração, observadas as formalidades legais. P. R. I.C. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP)

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