porque as alíquotas já estavam fixadas na lei.
3. No âmbito tributário, deve ser aplicada a lei tributária vigente no momento em que se aperfeiçoa o fato gerador.
A recorrente alega ofensa aos arts. 97, II, IV, e § 1º, do CTN e 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04 e sustenta a impossibilidade de restabelecimento da alíquota do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras através de decreto (Decreto nº 8.426/2015), de forma que, a despeito de haver autorização legal para que o Poder Executivo, via decreto, reduza e também restabeleça as alíquotas, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 153, § 1º, 177, § 4º, I, b, da Constituição Federal, tal autorizativo viola o princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, II, do CTN, que proíbe expressamente que os tributos sejam exigidos ou aumentados por instrumento normativo diverso de lei.