Página 4091 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

porque as alíquotas já estavam fixadas na lei.

3. No âmbito tributário, deve ser aplicada a lei tributária vigente no momento em que se aperfeiçoa o fato gerador.

A recorrente alega ofensa aos arts. 97, II, IV, e § 1º, do CTN e 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04 e sustenta a impossibilidade de restabelecimento da alíquota do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras através de decreto (Decreto nº 8.426/2015), de forma que, a despeito de haver autorização legal para que o Poder Executivo, via decreto, reduza e também restabeleça as alíquotas, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 153, § 1º, 177, § 4º, I, b, da Constituição Federal, tal autorizativo viola o princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, II, do CTN, que proíbe expressamente que os tributos sejam exigidos ou aumentados por instrumento normativo diverso de lei.

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