Página 1612 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2016

processuais pelo executado, por força do princípio da causalidade. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 13h17. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .

2015.07.1.030638-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK. Adv (s).: DF038456 -Wilker Lucio Jales, DF039051 - Rebeca Silva Gomes Jales. R: MARCELO DE SOUSA ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Homologo o acordo firmado pela parte às fls. 108, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, extingo o processo com julgamento do mérito. Despesas processuais de acordo com o artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 18h18. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .

2016.07.1.010116-7 - Monitoria - A: FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA EPP. Adv (s).: DF041191 - Ygor Alexander Sem Buslik. R: ERMA CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. FORNECEDORA DE AREIA BELA VISTA LTDA EPP ajuizou a presente Ação Monitória contra ERMA CONSTRUÇÕES LTDA EPP , visando ao recebimento da quantia de R$ 15.219,86 (quinze mil, duzentos e dezenove reais, e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado, juntando para tanto os documentos de fls. 03/16. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Citada (fl. 27/v), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (fl. 29). É o breve relatório. Fundamento e decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 15.219,86 (quinze mil, duzentos e dezenove reais, e oitenta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir data do preenchimento da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação dos títulos de crédito (fl. 14), por tratar-se de "mora ex re", conforme entendimento consolidado do TJDFT. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do NCPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 18h34. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .

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