Página 1688 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Setembro de 2016

mais adequado ao caso dos autos. (Apelação Cível Nº 70060044815, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 17/07/2014). (TJ-RS - AC: 70060044815 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/07/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2014). (Grifos nossos).AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO. DUPLICATA (...) PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO. (...) 3. O protesto indevido de duplicata com a inscrição do sacado nos órgãos de proteção ao crédito são causas suficientes para ensejar a indenização por dano moral. 4. Sendo o quantum fixado a título de dano moral razoável e proporcional, R$10.000,00(dez mil reais), deve a sentença deve ser mantida quanto a este ponto. 5. Em se tratando de dano moral, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, na sentença ou no acórdão, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. (Acórdão n.820274, 20080110245395APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 24/09/2014. Pág.: 177). (Grifos nossos).(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. (...) 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012). CIVIL - PROCESSUAL CIVIL -DANO MORAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO E PERMANÊNCIA INJUSTIFICADA EM CADASTRO NEGATIVO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE TETO INSIGNIFICANTE - MAJORAÇÃO - A inscrição ou permanência indevida nos cadastros de SPC e Serasa gera direito à indenização. majoração do quantum indenizatório. unânime. (TJPE - AC 47256-2 - Rel. Des. José Fernandes - DJPE 09.10.2002). (Grifos nossos). Além do que, "tratando-se de dano moral puro, não há necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, restando ao juiz a incumbência de fixar o dano de acordo com estimativa prudencial" (TAPR - AC 149725200 - (12499) - Ponta Grossa - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho - DJPR 31.03.2000). Ademais, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5º, V), juntamente com o Código Civil (art. 186), preveem a salvaguarda e reparação dos danos morais. Provados o dano e o nexo de causalidade, assim como a culpa da ré Itaú Unibanco no evento danoso, resta tão somente o arbitramento do quantum debeatur. O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda, de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportados pela parte autora e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Na presente hipótese, considerando a cobrança de dívida não efetuada, e pela exposição indevida do nome do suplicante em registro de protesto, levando em conta também os critérios anteriormente frisados, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor.Repetição do Indébito Ora, da análise percuciente das provas coligidas aos autos e considerada a fragilidade dos elementos probatórios trazidos pelo réu, verifica-se que houve desconto irregular, decorrente de fraude ou qualquer outro expediente ardil. No entanto, entendo não ser o caso de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tem entendido que, nestes casos, a parte lesada deve apenas receber a restituição das parcelas que foram descontadas, na forma simples, conforme se verifica abaixo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITOS EFETUADOS EM APOSENTADORIA. CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DE APENAS UMA DAS AVENÇAS. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42. PAR. ÚN., DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consignação em folha de pagamento de parcelas debitórias relativas a empréstimos declaradamente não realizados pela autora em duas instituições financeiras. 2. Sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, incumbe às empresas contratantes a observância de formas contratuais prescritas em lei, aptas a elidir sua responsabilidade objetiva em virtude da insuficiência de informações quanto ao contrato e seus riscos, tais como assinatura a rogo, leitura do contrato, na presença de duas testemunhas, ou através de procuração pública registrada em cartório, consoante artigos 30, § 2º, e 221, § 1º, ambos da Lei 6.015/73, e artigos 215, § 2º, e 595, do Código Civil. Sentença mantida no tocante à anulação dos contratos de empréstimo consignado. 3. Apenas o Primeiro Apelante comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, ante a apresentação de instrumento com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, pelo que, em relação a ele deve ser reformada a sentença de piso. 4. A apresentação intempestiva da Contestação pelo Segundo Apelante impede a consideração dos documentos a ela acostados, em virtude da preclusão temporal que atingiu o direito de acostar aos autos as provas documentais dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado. Precedentes do STJ. Todavia, ainda que fosse possível analisar tal instrumento, tem-se que ele é flagrantemente inválido, diante da inobservância dos requisitos formais imprescindíveis a esta modalidade contratual com pessoa analfabeta. Manutenção do dever de restituir as parcelas indevidamente descontadas dos proventos de Aposentadoria da Apelada. 5. Contudo, não há que se falar na restituição em dobro das parcelas consignadas, seja para o Primeiro, seja para o Segundo Apelante, mas em restituição simples, vez que não aplicável ao presente caso o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este não configurado in casu. Entendimento de acordo com jurisprudência pacificada do STJ. 6. No tocante ao suposto dano moral alegado pela Autora, entendo presentes os pressupostos de sua configuração, eis que os descontos ilegalmente efetuados em sua aposentadoria inegavelmente prejudicam sua subsistência. 7. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em relação ao Primeiro Apelante e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Segundo Apelante, fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, a repercussão do fato, a conduta e condição social dos agentes e o caráter pedagógico da condenação. A discrepância dos valores decorre das circunstâncias do caso concreto: enquanto o Primeiro Apelante comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, tendo apenas descontado valor superior ao devido, o Segundo Apelante não conseguiu o mesmo, sendo mantido o reconhecimento da nulidade da avença. 8. Recurso do Primeiro Apelante provido. Recurso do Segundo Apelante provido parcialmente. (TJ-PE - APL: 3612611 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 19/05/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITOS EFETUADOS EM APOSENTADORIA. CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES OBRIGATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DAS AVENÇAS RECONHECIDA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42. PAR. ÚN., DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Consignação em folha de pagamento de parcelas debitórias relativas a empréstimos declaradamente não realizados pela autora. 2. Sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, incumbe à instituição financeira a observância de formas contratuais prescritas em lei, aptas a elidir sua responsabilidade objetiva em virtude da insuficiência de informações quanto ao contrato e seus riscos, tais como assinatura a rogo, leitura do contrato, na presença de duas testemunhas, ou através de procuração pública registrada em cartório, consoante artigos 30, § 2º, e 221, § 1º, ambos da Lei 6.015/73, e artigos 215, § 2º, e 595, do Código Civil. Sentença mantida no tocante à anulação dos contratos de empréstimo consignado. 3. Não há que se falar, contudo, na restituição em dobro das parcelas consignadas, mas em restituição simples, vez que não aplicável ao presente caso o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este não configurado in casu. Entendimento de acordo com jurisprudência pacificada do STJ. 4. No tocante ao suposto dano moral alegado pela Autora, entendo presentes os pressupostos de sua configuração, eis que os descontos efetuados em sua aposentadoria inegavelmente prejudicam sua subsistência. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, a repercussão do fato, a conduta e condição social

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