Página 445 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Setembro de 2016

do imóvel poderá ser estimado. Portanto, não existe informação prévia e adequada ao consumidor sobre o preço que será pago pelo serviço prestado, violando a ausência de informação o disposto no artigo , inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ilegal a cobrança sob tal ótica. De qualquer modo, decorre da interpretação do artigo 51, da lei 4.591/64 que a previsão contratual sobre o responsável pelas despesas de ¿ligações definitivas¿ diz respeito aos valores cobrados do Poder Público ou de suas Concessionárias para viabilizar a conexão do empreendimento à rede pública, de forma que devem ser exigidos orçamentos elaborados pelas respectivas empresas concessionárias de serviço público e prova de que os réus efetuaram o desembolso de tais valores. Portanto, o único valor que o réu poderia cobrar do consumidor é aquele que lhe foi cobrado pela concessionária de serviço público, conforme expressa previsão legal. Entretanto, a parte ré não juntou aos autos um único recibo emitido por empresa concessionária de serviço público comprovando o pagamento de qualquer valor a esta. Logo, não pode obter reembolso de algo que não pagou. Deste modo, deve ser restituído o valor cobrado à título de ligações definitivas à parte autora. A restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que a cobrança foi justificada pela má interpretação contratual feita pelo réu. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar os réus solidariamente a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.316,74, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da distribuição da ação.

039. RECURSO INOMINADO 003XXXX-51.2015.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 003XXXX-51.2015.8.19.0210 - RECTE: AECIO DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO: ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA OAB/RJ-117712 ADVOGADO: KATIA PIMENTEL ESPINDOLA GARCIA OAB/RJ-062466 ADVOGADO: TIAGO GONÇALVES SOUZA OAB/RJ-157027 RECORRIDO: NEXTEL TELECOMINICAÇÕES LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. VOTO: Merece reforma a r. sentença. Ao contrário do que constou na r. sentença, a negativação do nome da parte autora foi devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 21 e 22. O acordo de fls. 20 estabeleceu a obrigação de o réu cancelar o contrato e todos os débitos a ele vinculados. Logo, se afigura ilegítima a negativação feita pelo réu, seja por fatura anterior ou posterior ao acordo. A negativação foi levada à efeito após a celebração do acordo, se tratando de fato ilícito novo, que justifica a propositura de nova ação. Presente o dano moral decorrente da negativação indevida, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo. Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: a) determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo ao crédito referido às fls. 22, devendo ser expedido ofício pelo cartório de origem para tanto; e b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data.

040. RECURSO INOMINADO 001XXXX-36.2015.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fo Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 001XXXX-36.2015.8.19.0204 - RECTE: WILSON GUIMARÃES DA COSTA ADVOGADO: ARMANDO SABAA SRUR NETO OAB/RJ-164003

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