Página 1036 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Setembro de 2016

- Conforme amplamente noticiado na mídia nacional, a executada Oi S/A ingressou com pedido de recuperação judicial, distribuído ao r. juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital/RJ sob o nº 020XXXX-65.2016.8.19.0001, lá obtendo decisão de tutela de urgência, proferida em 21.06.2016, que deliberou pela “suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento”. Em 29.06.2016, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial nos autos referidos, sendo consignada a suspensão das execuções e demais demandas que possam implicar em constrições do patrimônio da empresa, por 180 dias úteis. Assentada a premissa, de se ver que “o art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas” (STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no CC nº 105345/DF, Rel. Min. Raul Araújo). Ademais, uma vez admitido o processamento, “a suspensão da execução impõe, no prazo legal, a insubsistência e ineficácia de todos os atos constritivos de bens e do patrimônio da empresa recuperanda decorrentes direta e especificamente de execuções de cunho individual existentes em seu desfavor, tais como penhora e outros atos que visem salvaguardar o interesse do credor exequente” (TJRS, AI nº 70065855132, de Lajeado, Rel. Des. Leo Romi Pilau Junior), isso em “observância ao princípio da preservação da empresa e manutenção da atividade produtiva (art. 47 da Lei n. 11.101/05)” (TJRS, AI nº 70065997710, de Carazinho, Rel. Des. Isabel Dias Almeida). No mesmo sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OS BENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Precedente execução na qual foi determinada penhora on line. Decisão judicial que suspendeu a constrição. Manutenção (art. 47, art. 6º e art. 50, da Lei nº 11.101/2005). Recuperação judicial. Princípio da preservação da empresa. Pedra angular da Lei nº 11.101/2005, ligado à função social prevista na Constituição Federal. Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses de todos os envolvidos, mormente o empresário e seus credores, cada qual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfação dos interesses comuns. Tratamento, isonômico, ademais, dos credores. Crédito da agravante sujeita ao pedido recuperacional. Inclusão na relação inicial apresentada. Não se justifica a manutenção da penhora on line em execução que se suspende com o pedido de recuperação judicial. O crédito será pago conforme previsão do plano. Tratamento isonômico dos credores. Recuperação judicial. Juízo Universal. Competência para deliberar, exclusivamente, sobre a penhora e a alienação de bens para satisfação do passivo, inclusive sobre os atos constritivos anteriores ao ajuizamento do pedido. A penhora não transmite a titularidade do bem ao exequente. O devedor, pela penhora, na clássica lição de Humberto Theodoro Junior, “não deixa de ser o proprietário dos bens apreendidos judicialmente. Só a expropriação final acarretará a extinção de seu direito dominial”. Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continua a pertencer ao devedor e por isso correta a decisão impugnada que reconheceu esse direito. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, AI nº 208XXXX-83.2015.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi). Desse modo, suspendo o trâmite deste feito e do incidente apenso, pelo prazo de cento e oitenta dias úteis (art. , caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05). Em caso de requisição do juízo processante da recuperação judicial ou de pedido do administrador judicial da devedora, desde logo autorizo a liberação, em favor da executada, dos valores depositados para garantia do juízo, expedindo-se alvará mediante prévia informação dos dados bancários respectivos. Anote-se. Intime-se.

ADV: FABIANO DERRO (OAB 12843/SC), EDSON ANDREAS VOIGT (OAB 18473/SC)

Processo 000XXXX-53.2007.8.24.0035 (035.07.001258-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - Exequente: G. A. de Q. - Executado: M. B. - I- Considerando a insurgência do Ministério Público quanto ao valor dos alimentos pactuado entre os genitores, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem novo acordo em relação ao valor da dívida alimentícia, o qual deverá atender as necessidades da criança, de acordo com o parecer ministerial de págs. 163-165, caso queiram.II- Após, abra-se vista ao Ministério Público.

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