nos arts. 117, XII c/c 132, IV e XIII ,da Lei 8.112/90 (obter proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública), após regular inquérito administrativo, em que foi proporcionado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. A comprovação de (in) ocorrência de grave falta funcional pretendida pela parte autora ensejaria, de forma inafastável, o reexame de provas, encontrando óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.