Página 417 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2016

expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como o número reduzido de funcionários que atuam no CEJUSC desta Comarca, entendo incabível a designação de audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, as partes postularem a sua designação.3. Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)

Processo 100XXXX-59.2015.8.26.0270 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Miguelito de Souza - Espolio do Sr. Julio Antunes Holtz representado pela viuva Rosangela Holtz - Manifestar sobre a contestação apresentada - ADV: LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP), IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), NILTON DEL RIO (OAB 76058/SP)

Processo 100XXXX-77.2016.8.26.0270 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genébra Transmissão SA -Vistos.1. Para avaliação preliminar e provisória do bem, a fim de apurar o valor a ser pago a título de indenização necessária para a imissão provisória na posse, na esteira do disposto no art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, designo o perito ANTONIO PLENS DE QUEVEDO FILHO.2. Intime-se-o para, em 15 (quinze) dias, estimar, de forma preliminar, o valor do imóvel expropriado, para fins de depósito inicial. Feita a estimativa e depositado o valor indicado pelo louvado, expeça-se mandado de imissão provisória na posse.3. Deposite a expropriante, a título de honorários provisórios do perito, o valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos.4. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 20 Decreto-Lei 3365/41), bem como, no mesmo prazo, apresente quesitos e/ou indique assistente técnico.5. Expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros.6. Na hipótese do Decreto Lei nº 1075/70, deverão os expropriados, requerer, em cinco dias, contados da citação, sustação do cumprimento da liminar, exibindo comprovantes.Int. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 110856/MG)

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