Página 81 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 27 de Setembro de 2016

Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzirse numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). O eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos acrescenta que “a ausência de conflito de interesses e a falta de adequação do pedido do autor revelam falta de interesse processual, que é a terceira condição da ação.” (in Manual de Direito Processual Civil, v. I, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 54). Compulsando os autos, verifico a ausência de interesse de agir por parte do autor, vez que a natureza da posse exercida por este era precária, tendo em vista que a permissão pública de prestação de serviço de táxi é insuscetível de alienação. Menciono, nesse sentido, os seguintes julgados: RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO PARA TÁXI. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, NÃO SUJEITO À NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO ROUBADO. ALEGAÇÃO BLOQUEIO INDEVIDO PARA A TRANSFERÊNCIA DO ALVARÁ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DEAÇÃO POR FALTADE INTERESSE DEAGIR. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDA DE VEÍCULO, COM RESERVA DE DOMÍNIO REGISTRADO E COM EFICÁCIA “ERGA OMNES”, QUE TAMBÉM ATINGIRIA O SEU ACESSÓRIO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DO OBJETO NEGOCIADO (ART. 531 do CC). Alvará de Estacionamento de Táxi, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública municipal faculta ao particular a execução do serviço de transporte de passageiros - táxi, não é susceptível, nos termos do disposto no artigo 531 do Código Civil de ser objeto de venda a prazo com reserva de domínio, cuja cláusula somente pode recair sobre coisa móvel. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Com Revisão 779405600; Relator (a): Amorim Cantuária; 10/03/2003). AGRAVO INOMINADO. Reserva de domínio. Sentença homologatória de acordo. Indeferimento da expedição de ofício para órgão administrativo municipal. Negativa de seguimento ao agravo, na modalidade de instrumento, reputado manifestamente improcedente. Confirmação. A transferência do alvará de estacionamento de táxi constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública municipal faculta ao particular a execução do serviço de transporte de passageiros-taxi; não transparece susceptível, nos termos do disposto no artigo 521 do Código Civil, de que o ato praticado no exercício específico de função administrativa seja objeto de venda a prazo com reserva de domínio. Recurso desprovido. (Agravo Regimental 1143451016; Relator (a): Júlio Vidal; Data do julgamento: 01/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVA DE DOMÍNIO -RESCISÃO CONTRATUAL - EXECUÇÃO PENHORA ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO PARA TAXI -INADMISSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, NÃO SUJEITO À NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES - IMPROPRIEDADE DO OBJETO. Alvará de Estacionamento de Táxi, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a administração pública municipal faculta ao particular a execução dos serviços de transporte de passageiros -táxi, não é susceptível de negociação entre particulares, mesmo que em hasta pública, porquanto a concessão do alvará em referência pressupõe o preenchimento de certas condições especiais e que somente mediante a comprovação das mesmas é que se pode autorizar a sua concessão. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 1035740000; Rel. Amorim Cantuária; 20/06/2006). Comungo do entendimento de que o titular do alvará para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, é mero permissionário da Administração Pública, não podendo, por consequência, sem anuência do Poder Público, transferir tal permissão a terceiro e muito menos transferir reservando-se a si seu domínio, que nunca lhe pertenceu. Lembrese com Celso Antonio Bandeira de Melo, que: Não se deve confundir a titularidade do serviço com a titularidade da prestação do serviço. Uma e outra são realidades jurídicas visceralmente distintas. O fato de o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ser o titular de serviços públicos, ou seja, de ser o sujeito que detém “senhoria” sobre eles (a qual, de resto, é, antes de tudo, um dever em relação aos serviços que a Constituição ou as leis puseram ou venham a por seu cargo) não significa que deva obrigatoriamente prestá-los por si ou por criatura sua quando detenha a titularidade exclusiva do serviço. Na esmagadora maioria dos casos estará apenas obrigado a discipliná-los e a promoverlhes a prestação. Assim, tanto poderá prestá-los por si mesmo como poderá promoverlhes a prestação conferindo a entidades estranhas ao seu aparelho administrativo (particulares e outras pessoas de direito público interno ou da administração indireta delas) titulação para que os desempenhem, isto é, para que os prestem segundo os termos e condições que fixe e, ainda assim, enquanto o interesse público aconselhar tal solução (sem prejuízo do devido respeito aos interesses econômicos destes terceiros que sejam afetados com a retomada do serviço). Ou seja, poderá conferir “autorização’’, “permissão”, ou “concessão” de serviços públicos (que são as expressões constitucionalmente utilizadas) para que sejam efetuados por tais pessoas.” (in “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Editores, 2003, 15ª ed., pg. 620). O saudoso Hely Lopes Meirelles nos ensina que: “Embora ato unilateral e precário, a permissão é deferida intuitu personae e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente (...) “Observe-se, finalmente, que serviço permitido é serviço de utilidade pública e, como tal, sempre sujeito às normas do Direito Público. Não se pode, assim, realizar permissão ou traspassar a prestação de serviço permitido em forma de avença privada, em que predomina o interesse particular. Nem sempre as normas do Direito Privado servirão para regular satisfatoriamente o funcionamento do serviço de interesse público”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 23ª ed., 1998, pg. 340/341). Ora, se o serviço é público, explorado pelo particular mediante permissão do Poder Público, não pode o titular do alvará transferi-lo a terceiro com reserva de domínio, que, aliás, não pertence ao cedente, mas, sim, à Administração. Demais disso, tendo o autor descumprido o contrato de compra e venda do veículo, deixando de efetuar o pagamento das parcelas a que se comprometeu, sua posse constituiu-se como ilegítima, eis que cumpria àquele o pagamento integral da compra e venda. Em não o fazendo, deve se retornar ao status quo ante, em que o real proprietário é o vendedor e o comprador mero possuidor irregular. Diante dos argumentos acima esposados, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir para, em consequência, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, nos termos do disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, ressalto que a exigibilidade dos ônus da sucumbência (custas e honorários), em relação ao autor, ficará condicionada à demonstração de que a parte promovente não é mais necessitada, já que se cuida de uma isenção temporária (STJ, 2ª Seção, EDVAR 431, relator: Ministro

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