Página 561 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Setembro de 2016

485. VALDENICE FÉLIX DA SILVA 486. SILVIO ALAN GONÇALVES BONFIM REIS 487. MARCELO SANTOS LINDER 488. PATRICIA ROGÉRIA FERREIRA MARIANO 489. ANGELA DE OLIVEIRA CARNEIRO 490. LUCIANO ALVES DE SOUZA 491. SILVEIRA CARVALHO DE SOUZA 492. JURACY EMANUEL MAGALHÃES DA FRANÇA 493. JOÃO PEDRO DA SILVA NETO 494. JAIRO JOSÉ DE SANTANA 495. JEREMIAS DE SOUZA BARBOSA 496. RODRIGO JOSÉ VIDERES CORDEIRO DE BRITO 497. JUDAS TADEU GOMES DE SOUZA 498. EDNALDO FERREIRA TORRES 499. NILSON BANDEIRA CASTELO BRANCO 500. DERANOR GOMES DE OLIVEIRA 501. MÁRCIO PEDRO CARVALHO PATARO DE QUEIROZ 502. LUCIANA PAULA FERNANDES DUTRA 503. ANDERSON HENRIQUE BARBOSA 504. JOSAFÁ SOARES CAVALCANTE 505. DEWILSON LUIZ DE OLIVEIRA 506. GÍCIA JANDER MATOS

Juazeiro/BA, 27 de setembro de 2016 Roberto Paranhos NASCIMENTO Juiz de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Lista Provisória de Jurados 2017

VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES Artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, transcritos: Art. 436 - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade. Parágrafo único - São isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões; IV - os prefeitos municipais; V - os magistrados e órgãos do Ministério Público; VI - os serventuários e funcionários da justiça; VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil; X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri; XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: a) os médicos e os ministros de confissão religiosa; b) os farmacêuticos e as parteiras. obs.dji.grau.4: Autoridade Judiciária; Chefes de Polícia; Funcionários; Isenção; Jurados; Magistrado (s); Militar (es); Ministério Público; Ministro (s); Mulher (es); Serviço do Júri Art. 437 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. obs.dji.grau.4: Idoneidade Moral; Jurados Art. 438 - Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e , e 319). obs.dji.grau.1: Art. 316, Concussão, Art. 317, §§ 1º e 2º, Corrupção Passiva e Art. 319, Prevaricação - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 obs.dji.grau.3: Art. 10, Introdução ao Código de Processo Penal - DL-003.931-1941; Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil - L-005.021-1966 obs.dji.grau.4: Corrupção; Crime (s); Jurados; Júri; Prevaricação; Responsabilidade (s); Tribunal do Júri

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