Ciente a parte requerida de que a recusa a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade (Súmula STJ 301, CC, arts. 231 e 232; Lei 8.560/92, art. 2º A, par. ún.).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2016. Eu, Glênia Stéfany Firmino Matos, Auxiliar Judiciário, que o fiz digitar, conferi e subscrevo por ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Terceira Vara, art. 225, VII do CPC.
Drª. KARINY PEREIRA REIS