Página 2138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2016

modificação de endereço nos autos), para dar regular andamento ao feito em cinco dias, pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)

Processo 101XXXX-60.2015.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Henrique de Araújo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Hipótese de procedência do pedido. Inicialmente, o fato de encontrar-se o autor percebendo auxílio-doença, de caráter temporário, não lhe retira o interesse processual para esta demanda, posto que o segurado objetiva a concessão de benefício cabível previsto em lei, tendo, assim, total interesse em propor esta ação.E como se extraiu da prova produzida, há nexo causal entre as atividades exercidas e a moléstia constatada, comprometendo-lhe a capacidade física de modo parcial e permanente, autorizando o pleito de concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, vale consignar parte da conclusão do perito: “O autor apresenta incapacidade parcial e permanente da articulação do ombro esquerdo para exercer a função habitual de maquinista de prensas. O trabalho contribuiu para o agravo de doença constitucional e degenerativa do ombro esquerdo. Necessita de função condizente com agenesia da mão direita”. Há, portanto, nexo concausal com o trabalho a justificar enquadramento do benefício na modalidade acidentária. Consoante afirmou o vistor, a sobrecarga ocupacional agravou uma patologia degenerativa de base e contribuiu para o aparecimento das limitações que reduzem a capacidade funcional e laborativa do obreiro, reclamando readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua limitação.Concernente ao nexo, o perito afirmou de maneira incisiva que, a despeito da doença degenerativa que acomete os ombros, o liame concausal pode ser estabelecido a medida em que o prejuízo funcional do membro examinado foi agravado pela lesão decorrente das agressivas condições de trabalho.Conforme o escólio de José de Oliveira, “o nexo de causalidade não precisa ser exclusivo, na ocorrência acidentaria, podendo até mesmo o trabalho ter concorrido para o fato, ou concorrer uma causa relacionada com o trabalho e outras totalmente desvinculadas, ao que chamamos de concausas. A concausalidade é fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente. Esta pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente (Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência / José de Oliveira. 3ª ed. atual, e ampl. - São Paulo: Saraiva, 1997.).Demais disto, cediço que o esforço físico é característica comum à atividade desenvolvida como operador de prensas, sem descurar maior esforço que se exige em decorrência da deficiência física (ausência congênita de membro).Destarte, presentes os requisitos autorizadores para concessão do amparo acidentário, o pedido deve ser acolhido. Ressalte-se que, embora o mal que atinja o autor seja degenerativo, tem origem em atividades laborativas agressivas, tornando patente a concausalidade na espécie, conforme aferido pelo expert.De mais a mais, ausente parecer divergente oferecido por assistente técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, que merece ser amplamente acolhida.Posta a questão nestes termos, faz o requerente jus ao auxílio acidente de 50% do salário de benefício, como proposto pelo vistor, mostrando-se despicienda outras diligências.O termo inicial do auxílio-acidente será o do dia seguinte à alta médica (16/03/2015 - fl. 65), nos termos do que dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas com a ressalva de que o pagamento ficará suspenso no período concomitante em que tenha o obreiro percebido administrativamente auxílio-doença em razão do mesmo mal aqui considerado, conforme disposição do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99.Anote-se, outrossim, vedação legal à cumulação de benefícios por incapacidade e/ou estes com qualquer aposentadoria. Assim, caso o obreiro venha percebendo algum benefício por incapacidade, na fase de liquidação de sentença deverá ser feita a devida compensação.Centrado nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o INSS a pagar ao autor indenização acidentária consistente em AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à alta médica (16/03/2015), e abono anual; Correção monetária e juros de mora (estes contados desde o laudo) com observância ao critério adotado pela Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, com aplicação da norma inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida com o advento da Lei nº 11.960/2009, observando-se, contudo, a recente modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.425, pelo Plenário do C. STF; Para o cálculo da renda mensal inicial a ser implantado, é de se observar os índices previdenciários; Reembolso das despesas devidamente comprovadas nos autos, atualizadas, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar de 15% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.A conta elaborada deverá seguir estritamente a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo, obedecida a proporcionalidade no primeiro reajuste. Independentemente de voluntários recursos, ao necessário reexame por força de lei, sendo que a possibilidade de desistência dada ao requerido não traduz revogação daquele diploma. PRI. - ADV: MARCELO GARCIA VIEIRA (OAB 289428/SP), CRISTIANE TEIXEIRA (OAB 158173/SP)

Processo 101XXXX-80.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -1.Defiro o prazo de dez dias para providências pela autora, anotando-se. Deverá a autora, neste prazo, indicar endereço dos requeridos para cumprimento dos mandados ou requerer diligência para sua localização, caso em que deverá, desde logo, recolher a taxa pertinente às pesquisas (Bacenjd, Renajud, Infojud, Siel, conforme o caso).2.Decorrido o prazo sem manifestação ou recolhimento da taxa para pesquisa, caso em que pedida, intime-se o (a) autor (a) pessoalmente, pela via postal (lembrando que incumbiria à parte noticiar qualquer modificação de endereço nos autos), para dar regular andamento ao feito em cinco dias, pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar