Página 571 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2016

inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Portanto, inexiste complexidade de matéria capaz de afastar a competência constitucionalmente outorgada aos juizados especiais, pelo simples entendimento da parte de que a questão sub examine necessita de maior substanciação probatória, em especial, a realização de perícia papiloscópica para apuração da autenticidade ou não da digital da parte requerente, quando, na verdade, o desate da matéria cinge-se em analisar se há obrigação do requerido em indenizar a parte autora pelo contrato firmado.Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.Da preliminar de conexão:Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com os processos 718-23.2015.8.10.0032, 714-83.2015.8.10.0032 e 717-38.2015.8.10.0032, entretanto, os referidos processos têm por objeto contratos diversos do que é objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e os referidos pelo requerido.Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado."No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os contratos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.Da Preliminar de Litigância de Má-Fé:Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a litigância de má-fé da parte requerente.Atento à ética processual estabelece o art. 77 do CPC, em rol meramente exemplificativo, alguns deveres que devem ser observados por todos aqueles que de qualquer forma participem do processo - inclusive, obviamente, o advogado.As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se configuradas no art. 80 do CPC, o qual dispõe que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III -usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso em tela, não foram verificadas quaisquer dessas hipóteses, razão pela qual se torna incabível a condenação da parte requerente por litigante de má-fé.Destarte, rejeito a preliminar suscitada.Do pedido contraposto:O requerido sustenta a necessidade de se oficiar à instituição bancária para que este confirme se a quantia objeto do empréstimo foi depositada em conta da requerente.Alega que o montante referente ao empréstimo deve ser-lhe restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.Não merece prosperar o pedido de restituição, já que o banco oficiado não comprovou que houve o depósito da quantia supostamente contratada na conta da requerente.Assim, não há que se falar em restituição da quantia supostamente contratada, máxime porque inexiste nos autos qualquer comprovação de que o valor foi creditado na conta da requerente.Do mérito:No que concerne ao mérito, a parte requerida não demonstrou que o empréstimo foi concluído com anuência da parte reclamante conforme a forma prescrita em lei, tendo em vista se tratar de analfabeta (fl. 14). Em que pese a juntada do contrato de fls. 37/40, tem-se que o banco requerido não comprovou que o valor do empréstimo foi creditado em favor da parte autora, não havendo, assim, provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais.Ora, nos termos do que preceitua o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.Por seu turno, o art. 166, também do Código Civil, preceitua que será nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Mediante tais conceitos, temos que o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o banco requerido é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei.Assim, infere-se que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído, poderia o analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.Nessa esteira, Washington Monteiro assim leciona: "Refere-se a lei, nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado. Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo. A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital. O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..." (in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª ed. Saraiva, 1971).No mesmo sentido a lição de Moacir Amaral Santos, in verbis: "A situação do analfabeto, porém, é de quem precisa recorrer a terceiro que assine por ele. Mas, como a assinatura deverá ser própria e pessoal da parte, segue-se que este terceiro não poderá assinar por ele, a seu rôgo. Contudo, o analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado procuração por instrumento público. A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular" . (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed. Max Limonad, 1972 ".Portanto, como já dito alhures, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária.À guisa de exemplificação, colacionam-se os seguintes julgados:AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE -AUSÊNCIA. O CONTRATO bancário celebrado por ANALFABETO é válido se firmado por ESCRITURA PÚBLICA ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais imputadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se NULO de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG. Apelação 003XXXX-42.2010.8.13.0241 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 11/04/2011). [grifou-se].ANULATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITO DE VALIDADE. O CONTRATO celebrado por ANALFABETO é válido se por ESCRITURA PÚBLICA e se por escrito particular através de procurador constituído, logo, firmado a partir de impressão digital é NULO de pleno direito. (TJMG. Apelação 028XXXX-95.2007.8.13.0514

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