Página 992 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2016

Despacho: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Defiro o pleito de gratuidade da justiça. 1. Inicialmente observo que a presente demanda se refere a cobrança de seguro DPVAT. Essas ações, como de praxe, necessitam de laudo médico para identificar e quantificar o grau da (s) lesão (ões). Sem esse exame a ré sempre se recusa a fazer qualquer tipo de transação. 2. Por outro lado, é certo que a produção de prova pericial se faz em momento futuro. No entanto, é plenamente possível, nesses casos, a antecipação da produção dessa prova, que se mostra imprescindível para o sucesso de uma eventual conciliação, nos exatos termos do inciso II do artigo 381 do CPC/2015, que assim prevê: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito". 3. Diante do exposto, determino a antecipação da produção de prova pericial, visando apuração da existência de lesão e o seu grau, conforme alegado pela parte autora. 4. Em consequência, nomeio como perito do juízo o Dr. FHILIPE XAVIER DO SACRAMENTO CÂMARA, CRM-PE n. 20724, podendo ser contatado pelo fone 98699-8829, fixando seus honorários em R$ 200,00, importância estabelecida por meio de convenção entabulada entre a Seguradora Líder e o TJPE (DPVAT/JUR-583/2015 e Ofício nº 005/2015-TJPE/CGSRCAC), sendo oportuno destacar que o citado perito, verbalmente, aceitou o encargo. 5. Assim, intime-se a ré, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetivar o depósito judicial do valor de R$ 200,00, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e, querendo, oferecer quesitos complementares e indicar assistente técnico, sob pena de incidência de: a) multa por litigância de má-fé, nos termos dos art. 536, § 3º c/c art. 81, ambos do CPC/2015; b) multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC/2015; c) crime de desobediência ao responsável por cumprir a ordem judicial, nos termos do art. 536, § 3º do CPC/2015 c/c art. 330 do Código Penal; d) sem prejuízo de penhora online de tal importância, via BACENJUD. 6. Intime-se também a parte autora, por meio do seu advogado, para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer quesitos complementares e indicar assistente técnico. 7. Findo o prazo e apresentado o comprovante do citado depósito judicial, voltem-me os autos conclusos para designação de data para a realização da supramencionada perícia. 8. Observo que a cópia da presente será autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado. CUMPRA-SE. Recife, 19 de setembro de 2016. Sônia Stamford Magalhães Melo - JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO.

Processo Nº: 003XXXX-90.2015.8.17.0001

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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