Página 2 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2016

Vistos, emSENTENÇA.Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta pela pessoa jurídica FERNANDES & ROCHA COMÉRCIO DE TEMPEROS LTDA emface da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a consignação de valores relativos a parcelamento tributário recusado.Aduz a autora, embreve síntese, que problemas de ordemeconômico-financeira a levarama, comfundamento na Lei Federal n. 12.996/2014, efetuar o pagamento do seu débito fiscal, apurado emaproximadamente R$ 80.000,00.Destaca que, no mês de setembro de 2015, ao emitir a guia para pagamento da diferença apurada entre o valor declarado e o apurado, constou do documento a informação de vencimento para 31 de agosto de 2015, coma ressalva, contudo, de que o pagamento deveria ser realizado até o dia 25 de setembro de 2015.Assevera que as informações desencontradas lhe causaramdúvidas e que a quitação só foi realizada em29 de setembro de 2015, isto é, comatraso de 04 dias, o que ensejou o rompimento do parcelamento que vinha cumprindo.Considera que o equívoco teve origememcomportamento da ré e que, por isto, ela não poderia recursar o pagamento das demais prestações do parcelamento, as quais pretende consignar emjuízo, solicitando, para tanto, o deferimento de tutela provisória que lhe autorize a assimfazê-lo.A inicial (fls. 02/08), fazendo menção ao valor da causa (R$ 5.603,41) e ao pedido de justiça gratuita (fl. 08), foi instruída comos documentos de fls. 09/29.Em 04/04/2016, a autora efetuou depósito da importância de R$ 5.603,41 (fls. 33/34).Em08/04/2016, a postulante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo emvista tratar-se de pessoa jurídica (fl. 32), optando ela, no entanto, pelo recolhimento das custas processuais, que foi realizado juntamente comoutro depósito judicial, em29/04/2016 (fls. 35/40).Certificou-se nos autos que o valor relativo às custas processuais havia sido recolhido irregularmente (fl. 41), seguindo-se coma intimação da autora para que providenciasse a respectiva regularização (fl. 42).Diante do transcurso do prazo in albis (fl. 44), a autora foi novamente intimada, desta feita pessoalmente (fls. 47, 50 e 50-v), para regularizar o recolhimento das custas, tendo ela, no entanto, permanecido inerte mais uma vez (fl. 50).Os autos foramconclusos (fl. 51-v).É o relatório. DECIDO.Verifica-se que a autora, embora intimada duas vezes (uma por seu advogado e outra, pessoalmente), não cumpriu a diligência que lhe competia.Tal omissão enseja a aplicação daquilo que disposto no parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a diligência que lhe fora determinada para o fimde regularizar sua postulação.Afora isso, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 dias.Emface do exposto, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e determino a extinção do feito semresolução de mérito (CPC, art. 485, I) comcancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Custas ex lege.Incabíveis honorários advocatícios, pois a parte ré sequer integrou a relação jurídico processual.Sentença não sujeita a reexame necessário.Como trânsito emjulgado, certifique-o nos autos, remetendo os, emseguida, ao arquivo combaixa na distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CARTA PRECATORIA

0003717-51.2XXX.403.6XX7 - JUÍZO DA 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE BAURU - SP X UNIÃO FEDERAL X ED CARLOS MARIN (SP087964 - HERALDO BROMATI) X VAGNER ALEXANDRE DE MAGALHAES (SP184527 - YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR) X LUIZ LEANDRO LOPES SANCHES X MANOEL FERNANDO BIANCHINI CUNHA (SP184527 - YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR) X VITOR ANTONIO GUIMARAES SAPATINI (SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI E SP052909 - NICE NICOLAI) X MARLENE APARECIDA MAZZO (SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI E SP052909 - NICE NICOLAI) X ALMAYR GUISARD ROCHA FILHO (SP188280 - WILSON ROBERTO FLORIO) X PLANAM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (MT015509 - NAYANA KAREN DA SILVA SEBA) X LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN (MT015509 - NAYANA KAREN DA SILVA SEBA) X DARCI JOSE VEDOIN (MT015509 - NAYANA KAREN DA SILVA SEBA) X PINESI VEICULOS LTDA (SP036489 - JAIME MONSALVARGA E SP146890 - JAIME MONSALVARGA JUNIOR) X CARLOS ALBERTO PINEIS (MS009429 - ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR) X ANTONIO CARLOS FARIA (SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI E SP052909 - NICE NICOLAI) X FRANCISCO MAKOTO OHASHI (SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI E SP052909 - NICE NICOLAI) X VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA (SP121950 - ROMEU GUILHERME TRAGANTE E SP222286 - FELIPE BOCARDO CERDEIRA) X JUÍZO DA 2 VARA

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