Página 686 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Outubro de 2016

MENDONÇA DE OLIVEIRA, NIVALDO ROQUE DE SOUSA e CIDIELSON DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos. Assevera a inicial acusatória que no dia 21 de fevereiro de 2000, o primeiro denunciado, Nivaldo Roque de Sousa, em companhia do segundo denunciado, Johny Carlos Mendonça de Oliveira, dirigiram-se de Pinheiro para a cidade de Mirinzal/MA, na intenção, ambos, de ali realizarem um furto de motocicleta. Armaram-se para a empreitada criminosa, tendo o segundo denunciado alugado ao primeiro um revolver calibre 38, por R$ 20,00, que se encontrava em seu poder, mas de propriedade do terceiro denunciado, Cidielson dos Santos Ribeiro. Em Mirinzal/MA, na data mencionada, o segundo denunciado Johny Mendonça, colocara-se a postos no centro da cidade, com um litro de gasolina na mão, dando a entender que precisava de um mototaxi que o levasse até a sua motocicleta, parada na extremidade daquela cidade, por falta de gasolina. Por volta das 18:30h a vítima, Joedson José Camargo Correa, circulando de moto em Mirinzal/MA, fora interceptado pelo denunciado Johny Mendonça, que alegara estar precisando ser conduzido até sua moto, que estava no prego. A vítima, de inteira boa-fé, cedera carona ao referido denunciado, no sentido da estrada Mirinzal/Central. Na altura do Bairro Barreiro, em frente à usina de asfalto abandonada, a pedido do denunciado Johny Mendonça, a vítima estacionou sua moto e junto ao primeiro denunciado, Nivaldo Sousa, que se encontrava parado com uma moto fingindo consertá-la. Ao parar, fora a vítima subitamente a abordada pelo primeiro denunciado, Nivaldo Sousa, que de arma de punho, subira na garupa de sua moto ordenando, mediante graves ameaças, que conduzisse a mesma no sentido de Pinheiro/MA, ao passo que o segundo denunciado conduzia a outra motocicleta. A vítima, em completo desespero, conduzindo a moto, colocou seu veículo em rota de colisão com um automóvel que trafegava em sentido contrário, derrapando e caindo da moto, conseguindo empreender fuga. Nivaldo dos Santos, então, assumira a condução de sua moto, guiando-a até Pinheiro. A polícia de Pinheiro localizou a moto furtada na casa da Sra. Joanita Maria Ferreira de Oliveira, avó do denunciado Johny Mendonça. O terceiro denunciado, ao ser abordado em sua residência pela polícia, entregara a arma que fora utilizada para a consecução do delito (revólver Taurus, calibre 38, seis tiros, nº 1184025, cabo revestido de madeira), afirmando ser de sua propriedade, não possuindo, contudo, certificado de registro da mesma. Não há indícios de que tenha participado do roubo. Por essa razão, imputa aos denunciados Nivaldo Roque de Sousa e Johny Carlos Mendonça de Oliveira a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A conduta do denunciado Cidielson dos Santos Ribeiro, tipifica o crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97, na modalidade possuir. Integram os autos o Inquérito Policial (fls.02/41), contendo o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 24/25), bem como o Termo de Entrega (fls. 26). A denúncia foi recebida em despacho a fls. 05. Citação dos acusados (fls. 06). Defesa prévia do acusado Johny Carlos Mendonça de Oliveira à fls. 13. Defesa prévia do acusado Nivaldo Roque Sousa à fls. 20. Defesa prévia do acusado Cidielson dos Santos Ribeiro à fls. 23/25. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/03/2000, os acusados Johny Carlos Mendonça de Oliveira e Nivaldo Roque Sousa foram qualificados e interrogados (fls. 07/11). Após, a MM. Juíza concedeu liberdade provisória ao acusado Johny Mendonça, mediante ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/03/2002 (fls. 35/40), o MM. Juiz deprecou as inquirições das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pelo acusado Johny Mendonça para uma das varas de Pinheiro. O acusado Nivaldo Roque não indicou testemunhas. Com relação ao acusado Cidielson dos Santos Ribeiro, o processo foi suspenso pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da lei 9437/97, porte de arma e foram estabelecidas algumas condições. Foi colhido o depoimento das testemunhas Joanita Maria Ferreira Nogueira, da vítima Joedson José Camargo Correa e Maria do Livramento dos Santos Pereira. Conforme fls. 51, o MM. Juiz determinou a separação do processo com relação ao acusado Cidielson dos Santos Ribeiro, uma vez que foi suspenso pelo período de dois anos. Conforme fls. 52, o presente processo foi remetido para Comarca de Mirinzal/MA, por reconhecer a incompetência jurisdicional deste Juízo. Em decisão de fls. 58, o MM. Juiz reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Mirinzal para processar e julgar o presente feito, suscitando o conflito negativo de competência com a Comarca de Guimarães, na forma do art. 115, II do CPP. Conforme acórdão de fls. 103/109, fora declarado competente para o julgamento do feito o Juízo da Comarca de Guimarães. O Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 115/119, pugna pela condenação dos acusados Johny Carlos Mendonça de Oliveira e Nivaldo Roque Sousa pelo crime previsto no artigo 157, § 2ª, I, II e V, do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresenta Alegações Finais a fls. 126/128 e fls. 196/198, requerendo a absolvição dos acusados. Era o que se tinha a relatar. D e c i d o. Versam os presentes autos sobre crime de roubo, no qual os acusados foram denunciados pelo fato de que teriam, no dia 21 de fevereiro de 2000, por volta das 18:30 horas, mediante o emprego de arma de fogo, subtraído uma motocicleta de propriedade da vítima Joedson José Camargo Correa. Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação dos acusados Johny Carlos Mendonça de Oliveira e Nivaldo Roque Sousa às penas previstas no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Inicialmente, verifico que consta nos autos decisão de suspensão condicional quanto ao réu Cidielson dos Santos e de separação dos autos em relação ao referido acusado. O crime de roubo, que ora se pretende atribuir aos acusados no presente processo encontra-se normatizado no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal. Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa - mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, conforme podemos verificar a partir da analise dos depoimentos, abaixo resumidos. A vítima Joedson José Camargo Correa à fls. 38, narrou, em síntese, o seguinte: Que em dias do ano de 99 não lembrando exatamente, por volta das dezenove horas, encontrando-se na Praça das Luzes em Mirinzal dirigindo o seu mototaxi foi abordado pela pessoa de nome Johny, que lhe pediu socorro no sentido de levar gasolina a sua moto que se encontrava parada próximo ao posto de gasolina. Informa que não foi acertado preço da corrida. Seguiram naquela direção passando do posto de gasolina, passando da usina havia uma moto parada com uma pessoa de capacete parada com postura de quem estivesse examinando alguma parte da moto. Ao estacionar, a pessoa que trouxera desembarcou da moto e o que estava parado embarcou na moto da vítima encostando-lhe uma arma (revólver) e a outra pessoa

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