Página 2731 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2016

vindo a resposta de fls. 135, sobre o qual manifestou-se somente o requerido (fls. 139/140). É o relatório. DECIDO.A ação é improcedente.Pretende o autor a baixa definitiva das restrições de seu nome no CADIN, bem como sejam os réus compelidos a providenciar a transferência da titularidade do carro para seus nomes, assumindo todos os débitos existentes, como decorrência de um negócio celebrado entre as partes.É da inicial a informação de que parte do pagamento referente a compra e venda de um imóvel seria realizado com a entrega aos réus de um automóvel que, naquela época, encontrava-se na titularidade de terceiro, Paulo César Monteiro. Em réplica e no depoimento pessoal, o autor retificou a informação, afirmando que o veículo já estava em seu nome quando da celebração daquele negócio, em 22.04.2004. Afirmou expressamente em audiência que “Com certeza o carro já estava em seu nome. Afirma que passou para o Elias o documento de transferência do carro, o que foi registrado no 2º Cartório de notas em Taubaté, no mesmo dia da celebração do instrumento de p. 9/11. Não comunicou ao órgão de trânsito a venda do carro. No recibo de transferência do automóvel o depoente constava como vendedor e o Elias como comprador.” Tal assertiva, todavia, não se mantém frente ao produzido. Como já apontado na deliberação de p. 83, os documentos enviados pela CIRETRAN (p.70/75), com o histórico de transferências do veículo em questão, mostram que a transferência do bem para o nome do autor ocorreu 21.07.204, ou seja, somente 03 (três) meses depois da assinatura do contrato, o que ocorrreu em 22.04.2004.Além disso, a informação trazida pelo 2º Cartório de Notas (fls. 135) é de que não consta reconhecimento de firma em nome do autor e do réu, conforme afirmara o primeiro em seu depoimento pessoal. Ainda, o demandante não comprovou a entrega do DUT em termos para se efetivar a transferência, bem como não deu atendimento à providência que lhe cabia, como dispõe o artigo 137 da Lei n.9503/97. Nem mesmo apresentou cópia do recibo assinado. Em contrapartida, em versão mais plausível dos fatos, os réus sustentaram que, impossibilitada a transferência do veiculo, que não estava em nome do autor, renegociaram a forma de pagamento, tendo recebido em dinheiro o preço acertado e, por isso, jamais tomaram posse do citado automóvel, que permaneceu com o autor. Logo, todos os elementos colhidos, aliados ao desencontro das afirmações feitas pelo autor em confronto com a prova material, impedem o reconhecimento da pretensão inicial, uma vez não comprovada de forma suficiente os fatos constitutivos do direito do autor. Por tais razões, não comprovada a tese indicada na inicial, a improcedência é de rigor.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação ajuizada por ALFREDO BARBOSA DA SILVA FILHO contra ELIAS RAMOS e BENEDITA ANÉSIA MONT’ALVERNE RAMOS e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, segunda parte, do novo Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora/sucumbente a pagar todas as custas/despesas processuais e mais honorários ao advogado da parte ré, verba que arbitro em 20% do valor dado à causa na inicial, com atualização a contar do ajuizamento, com a ressalva, entretanto, da incidência do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, ante a gratuidade que lhe foi concedida e não revogada.Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: GEISA EVELISE NOBREGA SAVIO (OAB 180687/SP), VANESSA ANDRADE PEREIRA (OAB 309940/SP)

Processo 100XXXX-48.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Anderson Ferreira de Morais - Robison de Souza Alves Pereira - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.182: Defiro, a requerimento da Defensora Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do NCPC, a intimação pessoal do réu para que compareça à Defensoria Pública Regional de Taubaté e preste as informações necessárias.Providencie a serventia.II - Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-23.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Erika Ravazzi Ramos Coli - Me - -Mundo Exótico Clinica Média LTDA - Redecard SA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.333/347: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.308/310, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ ou solicitação de informações, conclusos com urgência.II - No mais, observe-se fls.326.III - Int. - ADV: WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP), DANIELE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 268031/SP), JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS (OAB 286181/ SP)

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