Página 930 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Outubro de 2016

requerido às sanções do crime de difamação. Com o devido respeito, transcrevo trechos da sentença proferida pelo douto julgador da Quinta Vara Criminal de Brasília (id 3542396): ?A materialidade dos delitos foi devidamente comprovada por prova documental e vídeo (fls. 31/154, 202/219; 275/288; 347/364 e 365/503), pelo minucioso relatório do agente de polícia Rogério Moraes Silva (fls; 171/181) e pela prova oral colhida em juízo (mídia, fl. 504). Veremos que a autoria delitiva é inquestionável para OZÓRIO LUCAS (...) Para melhor compreensão da demanda, transcrevo, inicialmente, o resumo dos fatos trazidos no relatório policial elaborado por ROGÉRIO MORAES SILVA. Confira-se: ?No decorrer das apurações desta ocorrência, notou-se claramente que devido ao descontentamento de alguns moradores do Edifício Bosque dos Ipês com a administração do então Síndico, JOSÉ RAIMUMDO MARQUES LEITE, estes começaram então a se mobilizar visando formar maioria de pessoas descontentes com a gestão do condomínio. Para isso, eram marcadas reuniões, e para atrair os condôminos, foram produzidos diversos informes, os quais avisavam as datas, horários e os locais das reuniões. De início, estavam sendo realizadas no apartamento do casal OZORIO e NILZA, porém, como o número de pessoas começou a aumentar muito, o local teve que ser alterado, e segundo o próprio OZÓRIO, chegaram a fazer reuniões até no rol da entrada do prédio. Posteriormente, nas vésperas das eleições, passaram a ser realizadas no salão de festas do prédio. Devido à divisão que houve no condomínio entre pessoas favoráveis e contra a administração do então Síndico, JOSÉ RAIMUNDO, começaram a haver fortes embates políticos entre os dois lados, centrando principalmente entre, de um lado o então Síndico, JOSÉ RAIMUNDO, e de outro lado o casal OZÓRIO e NILZA, e GISELDA. Visando desqualificar à gestão de JOSÉ RAIMUNDO, foram confeccionados panfletos, os que foram distribuídos aos moradores do prédio através de suas caixas de correios. Os panfletos eram anônimos e falavam mal da administração de JOSÉ RAIMUNDO, acusando-o de várias ações criminosas, dentre elas de ter agredido uma criança, tendo sido acionado judicialmente por isso; de ter agredido uma moradora do prédio, sendo esta uma Delegada da Polícia Civil do Distrito Federal; de ter agredido também outra moradora do prédio; de ter agredido verbalmente crianças e adultos, bem como de dizer que ele não falava com mulheres a respeito de assuntos relacionados ao condomínio. Com o intuito de identificar a pessoa que confeccionou e distribuiu tais panfletos JOSÉ RAIMUNDO registrou a ocorrência 2325/2015-3* DP, a qual possui como partes envolvidas as pessoas de NILZA SILVEIRA E SILVA, seu esposo, OZÓRIO LUCAS FERREIRA DA SILVA, e GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL, esta atual Síndica do condomínio. Na apuração dos fatos narrados na ocorrência, foram ouvidas várias pessoas, dentre elas funcionários e moradores do edifício. Uma delas foi o Porteiro JOSÉ PABLO DO NASCIMENTO SANTOS, que entre outras coisas, informou que viu GISELDA, NILZA e OZÓRIO colocando nos murais do prédio os panfletos anônimos, os quais acusam JOSÉ RAIMUNDO de ter agredido moradores do prédio. Disse, porém, que não sabe se foram eles que os colocaram nas caixas de correios ou por debaixo das portas dos moradores. Foi ouvida também a atual Síndica do condomínio, GISELDA MARIA PEDROSA LIBERAL, a qual informou não saber quem produziu os panfletos anônimos, os quais acusavam o então Síndico, JOSÉ RAIMUNDO, de agressão a moradores. Porém, após NILZA e seu esposo, OZÓRIO, terem recebido o panfleto, e sabendo que nem todos o haviam recebido, tiraram várias cópias e distribuíram a todos os condôminos, os quais foram colocados por debaixo de suas portas. Foram ouvidos também OZÓRIO LUCAS FERREIRA DA SILVA e NILZA SILVEIRA E SILVA, os quais informaram que não foram eles quem produziram os panfletos questionados, porém, os recebeu na caixa de correio do casal, e sabendo que nem todos os haviam recebido, já que nas reuniões uns diziam não ter conhecimento do panfleto, reproduziram-no e colocaram por debaixo das portas de todos os moradores do prédio. Analisando tudo que foi exposto, não restam dúvidas de que são graves os fatos narrados no panfleto que foi distribuído aos moradores do prédio, o qual acusa o então Síndico, JOSÉ RAIMUNDO, dos fatos anteriormente narrados. Dúvidas também não restam das pessoas que os distribuíram, já que OZÓRIO e NILZA afirmaram ter reproduzido tal panfleto e distribuído a todos os moradores do prédio, após tê-los recebido. Embora GISELDA não tenha falado que também os distribuiu, PABLO disse tê-la visto colocando tais panfletos nos murais do prédio. NILZA e OZÓRIO disseram também que juntamente com os panfletos, anexaram um aviso, explicando o porquê de estarem distribuindo-os, colocando debaixo de suas portas. Embora NILZA e OZÓRIO tenham negado que tenham produzido tal panfleto, tudo leva a crer que tenham sido eles, já que há muita semelhança desse panfleto com os outros avisos e informes que eles produziram. Das semelhanças que podemos citar, uma delas é o tipo da letra utilizada, que foi o mesmo, bem como as bordas, que foram colocadas em todos os panfletos distribuídos, além da familiaridade que demonstraram em relação ao que foi dito nos citados escritos.? (...) Segundo extrai-se dos autos, durante o período que antecedeu a eleição para síndico do Condomínio, no qual as partes residem, foram produzidos e disseminados os documentos de fls. 70/75v, com o intuito de atingir a honra do querelante, fazendo com que os moradores votassem na chapa contrária. A mídia e fotografias de fls. 36/69 demonstram que os querelados, OZÓRIO LUCAS e NILZA SILVEIRA, afixaram os documentos no mural do condomínio, buscando dar maior publicidade aos fatos. Essa constatação também é feita pela confissão de ambos, os quais relataram serem as pessoas retratadas nas imagens, assim como os responsáveis pela elaboração dos documentos. (...) Com efeito, sendo certa a autoria de dois querelados, resta verificar se os escritos se apresentam aptos à atingir a honra do querelante. Observando os fatos narrados, tenho que são hábeis a ofender a honra do querelante as seguintes declarações: 1) Bateu em uma criança, tendo sido acionado judicialmente pelo pai da criança; 2) Agrediu fisicamente moradora do prédio; 3) Agrediu outra moradora do prédio, ainda que esta fosse delegada de polícia, de idoneidade inquestionável e conduta ilibada, merecendo, porquanto, no mínimo, tratamento respeitoso (foi condenado judicialmente pelo abuso que cometera); 4) Agrediu verbalmente crianças e adultos; Não observo que os demais relatos tenham sido suficientes a vulnerar a honra do querelante, porquanto reveladores de insatisfações quanto à sua gestão. Não se está entrando no mérito se verdadeiros ou falsos, mas, tão somente, de que refletem o direito de manifestação do pensamento, os quais ganham destaque no cenário político vivenciado pelo condomínio. Não há dúvidas, no entanto, de que as ofensas mencionadas atingiram a honra do querelante. A divulgação de informações tão importantes deve ser feita de maneira extremamente responsável. Processos em curso, sejam cíveis e criminais, não permitem que se chegue a um juízo de condenação. (...) A hipótese vertente narra a prática do delito de difamação, pois houve atribuição de determinado fato desonroso, independentemente de ser verdadeiro, tendo chegado ao conhecimento dos moradores do prédio. Saliento que eventual exceção da verdade, no crime de difamação, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, do Código Penal). Logo, ainda que verdadeiros fossem os atos, o ordenamento jurídico veda expressamente sua propagação. Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações dos querelados OZÓRIO LUCAS e GISELDA MARIA são típicas, antijurídicas e culpáveis.? Desta forma, diante do reconhecimento, pelo juízo criminal, acerca da ocorrência de crime contra a honra imputado ao requerido tendo o autor como vítima, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. O requerido sustenta, na contestação, que não há ?qualquer prova do suposto abalo emocional?. Ora, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Definese dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. Por esse motivo, mostra-se impossível comprovação de abalo emocional como pretende o requerido. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. Na situação em análise, considero que as condutas praticadas pelo requerido consistente em difamar a honra do autor, configura abalo psicológico que merece ser indenizado. No que se refere ao valor do dano moral, os parâmetros devem ser observados à luz do artigo 944 do Código Civil, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do Juiz, e que levará em consideração os seguintes aspectos: as circunstâncias do caso concreto; as repercussões pessoais e sociais dos atos; a malícia, dolo ou grau de culpa do agente; a concorrência do réu para que o registro se verifique; as condições pessoais e econômicas das partes, entre inúmeras outras expostas pela doutrina e jurisprudência. Desta forma, diante da prática reiterada dos atos, tendo sido inclusive reconhecida a continuidade delitiva no âmbito criminal, considero como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido do autor para retratação das ofensas proferidas, não se verifica qualquer amparo legal no pleito. O artigo 953 do Código Civil determina que, nas hipóteses de crime contra a honra, a indenização deverá compreender o dano material comprovado ou, na impossibilidade de comprovação, deverá ser fixada equitativamente pelo juiz, segundo as circunstâncias do caso concreto. Desta forma, não há qualquer previsão legal para a pretendida retratação, motivo pelo qual, esse pedido não prospera. CONCLUSÃO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária a

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