Página 63 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Outubro de 2016

RESENHA: 18/10/2016 A 18/10/2016 - SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 00005296720148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430172366 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ação: Direta de Inconstitucionalidade em: 18/10/2016---REQUERIDO:CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Representante (s): OAB 5367-B - CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES PANTOJA (ADVOGADO) REQUERENTE:DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA Representante (s): OZILEL MENDES OLIVEIRA - PROC. MUNIC. (ADVOGADO) REQUERIDO:ART. 145, I E ART. 146 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.767/2007 REQUERIDO:ART. 65, § 2º, I, II, III, IV E V DA LEI MUNICIPAL Nº 1.553/2005. PROCURADORA:OZIEL MENDES OLIVEIRA PROC GERAL MUNICIPIO INTERESSADO:SINDICATO DOS TRAB EM EDUC PUB DO ESTADO DO PARA SINTEPP Representante (s): OAB 11192 - HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (ADVOGADO) OAB 12598 - PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO) . TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000529-67.2XXX.814.0XX0 REQUERENTE (S): DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: OZIEL MENDES OLIVEIRA REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA ADVOGADA: CÁSSIA DE FÁTIMA SANTANA MENDES PANTOJA, OAB/PA N. 5367B INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JÚNIOR, OAB/PA N. 12598 e HELEN CRISTINA AGUAR DA SILVA, OAB/PA N. 11.192. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Trata-se de pedido de habilitação como amicus curiae (fls. 186/207) formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA - DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, em face do art. 65, § 2º, da Lei Municipal Nº 1553/2005 e art. 145, inciso I e 146, da Lei Municipal N.º 1767/2007 ambas daquele Município, que versa sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da educação daquele município. O Requerente sustenta a possibilidade de sua manifestação como amicus curiae na presente ADIN, bem ainda que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF, ou seja, da representatividade, consoante análise do seu Estatuto Social, e da relevância da matéria. Discorre sobre a constitucionalidade do art. 65, § 2º, da Lei Municipal Nº 1553/2005 e art. 145, inciso I e 146, da Lei Municipal N.º 1767/2007 ambas do Município de Altamira. Requer sua admissão como amicus curiae e que seja julgada totalmente improcedente a presente ADIN. Junta documentos às fls. 208/227. RELATADO. DECIDO. A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, introduziu o § 3º do art. 482 do Código de Processo Civil/73, onde estava previsto que ¿O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades¿. Referido dispositivo está reproduzido no art. 138, do NCPC. Vejamos Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Sobre o assunto, assim manifestou-se o Ministro Celso de Mello na ADI 2.130, DJ 02/02/2001: ¿No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei n. 9.868/99, art. , § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. , § 2º, da Lei n. 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional¿ (grifos no original). Neste contexto, o Requerente, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, pugna pelasua habilitação no feito como amicus curiae, afirmando que através de manifestação sobre questões de fato e de direito, busca elucidar pontos relevantes e preservar o interesse público, assim como contribuir para o melhor julgamento da presente ADIN, proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA - DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em face do art. 65, § 2º, da Lei Municipal Nº 1553/2005 e art. 145, inciso I e 146, da Lei Municipal N.º 1767/2007 ambas do Município de Altamira, , que versa sobre a reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da educação daquele município, sob a alegação de que a referida norma está em desarmonia com o previsto no artigo ofendem o art. 37 da Constituição Federal e o art. 34, § 1º, da Constituição do Estado do Para. Pois bem. Do exame do Estatuto Social da Requerente constato que ¿o SINTEPP tem por finalidade defender jurídica e socialmente, no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de ação Civil Pública, os interesses e direitos individuais e coletivos dos trabalhadores em educação pública, das redes estadual e municipal de ensino do Estado do Pará, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, em todos os seus direitos e lutas, assim como promover a formação política dos trabalhadores em educação e a solidariedade entre todos os trabalhadores¿ (http://www.sintepp.org.br/arquivos/estatuto_reformulado_20_congresso_estadual.pdf). Destarte, do dispositivo legal e da manifestação sobre o assunto colacionada ao norte, entendo estarem presentes os requisitos de sua representatividade, vez que demonstra ter conhecimento e informações essenciais sobre o dispositivo objeto desta ação, capazes de auxiliar esta Relatora no julgamento da presente ação, além da relevância da matéria, porquanto o dispositivo legal estadual impugnado afeta diretamente determinada categoria de servidores da rede municipal de ensino do Município de Altamira/PA. Ante o exposto, defiro o ingresso do Requerente nos autos na qualidade de amicus curiae. Inclua-se o SINTEPP no sistema processual. Considerando ainda que o SINTEPP, não foi intimado da realização do julgamento (DJE nº 6068/2016 de 7 de Outubro de 2016, pág. 34) e o Ministério não ter oferecido parecer embora ordenado às fls. 184 retiro o feito da pauta. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colher manifestação sobre a liminar, agravo regimental de fls. 90/136 e o mérito da ADIN. Cumpra-se, em caráter prioritário. Publique-se. Intimem-se. Belém, 15 de outubro de 2016. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora

PROCESSO: 00066980220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Mandado de Segurança em: 18/10/2016---IMPETRANTE:JOAO CASSIANO DO VALE BARROS Representante (s): OAB 16259 - MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO (DEFENSOR) IMPETRADO:SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO:ESTADO DO PARA . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 000XXXX-02.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO CASSIANO DO VALE BARROS DEFENSOR PÚBLICO: MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO AGRAVADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Em razão da interposição de AGRAVO INTERNO por parte de JOÃO CASSIANO DO VALE BARROS (fls. 156/164), oportunizo ao agravado SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil para, querendo, manifestar-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar