Página 891 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2016

às normas civis e condominiais, vandalizando o quadro de avisos constante no elevador de seu bloco;2) Réu iniciou estas atitudes dia 19/01/2014, quando o réu roubou um documento de dentro da portaria e o rasgou, conforme relatou o porteiro de plantão;3) Necessária a presente ação para possibilitar que a vida em condomínio seja mantida e os avisos fiquem em ordem para a comunicação entre o condomínio e os condomínios;4) Comportamento do réu é contrário às normas internas do condomínio;5) Réu não retirou apenas o aviso noticiado em contestação, mas outros (Réplica);6) Insatisfeito com o conteúdo do aviso, não poderia o réu fazer “justiça com as próprias mãos”, mas tomar os meios cabíveis (Réplica);7) Não houve indignação dos moradores quanto ao comunicado afixado, visto que o réu conseguiu obter apenas 14 assinaturas dos moradores dos 194 apartamentos de seu bloco (Réplica);8) Intempestividade da reconvenção (Contestação à reconvenção);9) Inadequação da reconvenção, diante da divergência entre a causa de pedir desta e a da ação principal (Contestação à reconvenção);10) Preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte, da reconvenção (Contestação à reconvenção);11) O síndico, na fixação dos comunicados, estava no cumprimento no papel ao qual foi eleito, necessitando às vezes de atitudes enérgicas, porém legais (Contestação à reconvenção).Teses do Réu/Reconvinte:1) Réu retirou retirou os avisos porque eles tinham linguajar chulo e infeliz, descrevendo fatos que desmerecem o local em comum;2) Fato demonstrado pela mídia é isolado e se deveu à indignação de muitas pessoas que se sentiram ofendidas e expostas em morar em local nada civilizado, inclusive parentes e amigos do réu;3) Moradores solicitaram ao síndico a retirada do referido aviso, mas este não deu ouvidos, o que motivou a realização de um abaixo-assinado e, na falta de resposta, o réu retirou o aviso;4) Quadro de avisos não se destina a “puxões de orelha” ou interpelações indiretas;5) Outras pessoas também retiraram o quadro de avisos, não só o réu;6) Contestação e reconvenção foram protocoladas na mesma data (10/08/2015), sendo que apenas então sobreveio o despacho determinando a regularização da distribuição da reconvenção (Réplica à contestação da reconvenção);7) Reconvenção coadunase com o fundamento da defesa do réu, o que é previsto na lei para legitimá-la (Réplica à contestação da reconvenção);8) Síndico é a pessoa que representa o condomínio nos termos da legislação (Réplica à contestação da reconvenção);9) Cabe à autora/reconvinda o ônus de comprovar que o réu/reconvinte retirou outros avisos, que não o admitido nos autos (Réplica à contestação da reconvenção).É o sucinto relatório.Passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas.Ainda que às fls. 152/155 o réu/reconvinte tenha pugnado pela produção de prova oral, observa-se que esta resta desnecessária, visto que os fatos que ele pretende comprovar/refutar ou já o foram nos autos ou seria ônus da parte adversa a prova adversa, conforme será exposto no mérito.Não houve arguição de preliminares quanto à ação principal.Afasto a preliminar de intempestividade da reconvenção. Tal como ressalvado pelo réu/ reconvinte, a peça de fato foi ofertada no mesmo dia da contestação (fls. 91/97), mas foi cancelada por determinação do juízo (fls. 101), que determinou a distribuição da reconvenção e seus documentos, diante de sua natureza autônoma.Com este despacho sendo disponibilizado no DJE em 18/08/2015 (fls. 102), a nova oferta da peça (fls. 107/113) ocorreu em 19/08/2015. Como a regularização relacionava-se a razões de distribuição, conforme NSCGJ, a reconvenção deve ser considerada tempestiva.Afasto a preliminar de inadequação da reconvenção, diante da divergência entre a causa de pedir desta e a da ação principal.Conforme apontado pela parte autora/reconvinda, o artigo 315 do antigo CPC (vigente à época) possibilitava a apresentação de reconvenção caso esta fosse conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. E estas hipóteses são justamente a dos autos.O pedido principal resume-se em pleito de obrigação de não fazer consistente na não depredação do quadro de avisos. O da reconvenção refere-se à obrigação de não fazer consistente na não fixação de avisos considerados inadequados, do ponto de vista do reconvinte.No mais, justamente o teor dos avisos a que se pede a retirada é o fundamento da defesa.Por fim, cita-se que a conexão com a ação principal e o teor da contestação restam evidentes pela identificação entre as razões da contestação e reconvenção e da réplica à ação principal com a contestação à reconvenção (praticamente idênticas entre si).Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da autora/reconvinda, uma vez que o síndico que representa o condomínio, ativa e passivamente, em juízo e também o administra (Art. 75, XI, NCPC e art. 1.347 do CC), ao realizar a fixação dos avisos, agiu em nome do condomínio.No mérito os pedidos principais procedem parcialmente e o reconvencional procede totalmente.Constitui a autora/reconvinda condomínio regularmente formado, cuja Convenção e Regumento Interno de observância obrigatória aos condôminos - foram devidamente juntados aos autos, às fls. 16/36 e 37/51.Não cabe ao Estado, através do Judiciário, interferir nas questões condominiais, decididas “interna corporis”, sob pena de afronta à autonomia do ente. Todavia, salienta-se que poderá haver a apreciação de alegação de perpetração de ilegalidades e afrontas à ordem pública, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).Nesse sentido, cabe anotar que o teor meritório de decisões condominiais não poderá ser revisto no presente julgamento, atentando-se este à verificação de requisitos formais das deliberações e ao necessário enquadramento destas ao Estatuto Social e Regimento Interno, cuja observância repisa-se - é obrigatória.Na contestação ao pedido principal, o réu/reconvinte admite ter realizado a retirada de um aviso (constante às fls. 88) no elevador de seu bloco. Ele também não refuta o teor da mídia juntada (que apresenta o réu/reconvinte retirando ou rasurando avisos do elevador em dias distintos). Salienta-se que o réu/reconvinte também não impugna a afirmação inicial de que ele teria rasgado um documento da portaria e nem tampouco o documento de fls. 52 (que comprova esta ocorrência).Nesse sentido, cabe apontar que a autora não comprova a retirada/rasura de comunicados que não sejam o indicado às fls. 52 e o de fls. 88, não tendo ela sequer requerido a produção de provas nesse sentido.Ainda assim, observa-se que a atitude do réu/reconvinte é contrária às disposições contidas na convenção do condomínio e regimento interno, sobretudo à maior parte das indicadas na inicial: Art. 2º, § 2º; 3º; 4º; 7º; 9º, a, da Convenção e Art. 26, a do Regimento Interno (exclui-se o art. 11 e 44 do RI, por não haver aparência de “brincadeira” a atitude do réu/reconvinte).Ainda que discorde do teor dos comunicados, caberia ao réu/reconvinte tomar as providências cabíveis para a sua retirada, não a fazendo por meios próprios. O abaixo-assinado de fls. 89/90 é um mecanismo nesse sentido, mas se ineficiente, poderia o interessado ter se valido de convocação de assembleia (nos termos da Convenção) ou mesmo a propositura de ação judicial, por exemplo.A permissão de retirada por si dos comunicados daria azo à tomada de atitudes similares pelos outros condôminos, quanto aos avisos que julgassem inconvenientes. O subjetivismo proporcionado findaria por inviabilizar o uso do elevador para comunicação interna.Como expresso na Convenção, as coisas em comum só poderiam ser retiradas com o consentimento expresso de todos os condôminos (Art. 2º, § 2º).Ademais, injustificável a atitude descrita às fls. 52. Ali diz que o réu/reconvinte teria tomado um aviso fixado na portaria (que sequer teria relação com o fixado no elevador, mas sim com pintura e reforma) e o rasgado. Aqui, a violação ao decoro e aos outros dispositivos acima resta agravada, sendo inadmissível dentro de um condomínio.É certo que se o aviso do elevador fizesse menção expressa ao autor ou a um familiar seu, o panorama seria diverso e a retirada sumária não se mostraria irregular. Contudo, por mais infelizes que fossem seus termos, tratavam-se de designações genéricas e, até prova em contrário, de total boa-fé, destinada a todos os condôminos daquele bloco.Porém, mantendo-se nessa linha e partindo-se para a análise do pedido reconvencional, verifica-se que em parte ao réu/reconvinte assiste razão.Embora não seja permitida a retirada sumária dos avisos, deve-se analisar seu conteúdo para conferir se eles também são harmônicos com a Convenção e Regimento Interno do condomínio.Às fls. 88 observa-se que o aviso é objetivo, mas de fato exagera nas especificações.A sua intenção de direcionar práticas ao título de “dicas de boa convivência com seus

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