Página 165 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2016

qualquer despesa relativa ao imóvel, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ocorrência.Julgo improcedente a ação em face de EVENMOB CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, na forma do art. 487, I do CPC.Arcará a autora com as custas e honorários de EVENMOB CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, que fixo em 10% do valor da causa.No mais, a parte autora arcará com suas custas e honorários da ré EVEN-SP 14/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no importe de 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 14 do CPC).A ré EVEN-SP 14/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arcará com suas custas e honorários da parte autora, aqui também fixados em 10% do valor da causa.Por fim, a ré CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLENNA VILA PRUDENTE arcará com as custas e honorários da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.P.R.I. São Paulo, 17 de outubro de 2016. - ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)

Processo 101XXXX-68.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Helder de Mello - Vistos.Dou a quantia bloqueada por arrestada, cuidando a parte exequente de dar andamento ao feito nos termos do disposto no art. 830 do novo CPC.Após tornem.Na inércia, ao arquivo.Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

Processo 101XXXX-31.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1129111-89.2015.8.26) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jussara Neptune Herrmann - - Rodrigo Neptune Herrmann - Emerson Luis Negrelli - - Oswaldo Negrelli Junior - - Edilson Jose Negrelli - - Silvana Aparecida Salgado Negrelli - - Transnegrelli Transportadora Ltda. - Luiz Felipe Proost de Souza - Bmc Hyundai Sa - Vistos.Rejeito os embargos de declaração opostos, ante o nítido efeito infringente, porque pretendem rediscutir as razões de decidir e reexaminar matéria de prova, questões impróprias de se analisar pela via eleita, ausente disposição legal que empreste ao recurso o fim pretendido.Fls. 558: indefiro, não provado que o crédito penhorado não mais pertence aos executados, não preenchidos os requisitos do art. 18 da Lei 9.514/1997 para a carcaterização de cessão fiduciária.I. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)

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