Página 174 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2016

que André trouxe o documento pronto, comas cópias dirigiu-se à agência bancária. Caso o cartão da CONSTRUCARD tivesse sido deferido, o combinado era devolver o cartão para André para que ele sacasse o dinheiro para pagá-lo. Quando André voltou comos documentos prontos, viu que a foto dele estava emumdocumento comoutro nome e que imaginou que não seria coisa certa e que por isso se arrependeu. Não se lembra dos documentos que foramapresentados e não conhece Anderson. Não sabe quemfez os documentos em questão. Soube depois que o CONSTRUCARD não foi deferido, poréma conta corrente sim. Após isso, jogou fora o cartão da conta corrente e não foi mais procurado nempor André e nempela CEF e não chegou a se utilizar de nenhumvalor fornecido pela Caixa Econômica Federal. A testemunha Sandra Cristina de Siqueira emjuízo afirmou que foi o seu comprovante de endereço o utilizado na fraude descrita na denúncia. Que foi Washington, umcolega de escola, quemlhe pediu emprestado umcomprovante de endereço, porque ele não tinha endereço fixo. Após esse fato, começarama chegar correspondências emsua residência endereçadas a Cristian da Silva Arantes. Como ela não conhecia nenhum Cristian devolvia as correspondências ao correio. Posteriormente, Washington chegou a apresentar Cristian para ela e que reconheceu Cristian como a pessoa que estava presente à audiência, na qualidade de réu. A testemunha Washington Luiz Correa Junior declarou que conhece somente o réu Jonas. Sobre os fatos narrados na denúncia alegou não ter conhecimento. Trabalhou com Jonas numa loja de carro há uns anos atrás. Lembra que pegou umcomprovante de endereço com Sandra, colega de escola, a pedido de Jonas e depois entregou para ele, mas que não sabia para que Jonas pediu o referido comprovante.Ocorre que, in casu, não foi obtido o financiamento pretendido. Observa-se, do relatório de avaliação de cliente pessoa física - comercial emitido pela Superintendência Nacional de Risco de Crédito da CEF, acostado à fl. 11, que o financiamento pretendido - CONSTRUCARD - foi negado ao acusado. Nota-se, portanto, que eventual artifício utilizado para a consecução do referido financiamento não foi hábil a ludibriar a instituição financeira emquestão. Afigura-se, por isso, a nosso ver, não a tentativa, mas a inidoneidade absoluta do meio empregado, caracterizado, assim, crime impossível (art. 17 do CP). Conforme lição dos autores acima citados, é indispensável que o meio fraudulento seja suficientemente idôneo para enganar a vítima, isto é, para induzi-la a erro. No caso, cuida-se de exigir de quemexerce atividade empresarial lucrativa e é dotado de elevado nível de conhecimento e técnica aquilo que é solicitado de qualquer pessoa, isto é, o mínimo de cuidado e de diligência na hora de celebrar negócios jurídicos. Logo, aplicável à espécie, o disposto no artigo 17 do Código Penal, que determina que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime - grifei. Prejudicada a tese defensiva de ocorrência de arrependimento eficaz e/ou desistência voluntária.DispositivoPosto isso, julgo improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra JONAS WERNER DE OLIVEIRA SANTOS e o absolvo da acusação de estar incurso nas sanções do artigo 19 da Lei 7.492/86 comfundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Como trânsito emjulgado, remetamos autos ao SEDI para as anotações necessárias e, após, arquivemos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.São Paulo, 18 de outubro de 2016.

1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS

DR. HIGINO CINACCHI JUNIOR - Juiz Federal

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