Página 532 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2016

de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 4º Trimestre de 2016, realizada em 20 de outubro do ano de 2016 Aos 20 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis, às 14:00 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Presidente, MAJ PM ROBSON CORREIA PACHECO, CAP PM EDSON JOSÉ CORREIA JÚNIOR, TEN PM JACKSON SODRÉ NUNES BASTOS e a TEN PM ANA CRISTINA SANTOS SANTANA - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/ Sd PM, servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0344599-79.2XXX.805.0XX1, onde figura (m) como acusado (s) o EX-SD PM PAOLO MACHADO SANTOS. Presente a Bela. Karyne Simara Macêdo Lima - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Ausente o acusado. Presente a Defensora Pública Militar, Bela. Camila Angélica Canário de Sá Teixeira. Ausente o ofendido. Pela doutora defensora, foi dito que dispensava a presença do acusado. Pela ordem foi dada a palavra à doutora promotora, que requereu o seguinte: que insiste na oitiva do ofendido, na sede deste Juízo, uma vez que inexiste a previsão para a oitiva do militar, por precatória, tendo como argumento, somente a distância de onde exerce sua função, da capital. Na oportunidade, existindo notícias de que o requerente é testemunha de defesa em outro processo nº 0072813-27.2011, requer seja designada mesma data para novas audiências, a fim de que seja inquirido, o requerente na mesma data. Pelo Presidente foi dito que assiste razão ao MP, pois inexiste previsão legal para oitiva de militar da ativa, fora da sede deste Juízo. Além disso, a vítima é militar do estado da Bahia, e não militar do Município de Medeiros Neto, assim, indefiro o pedido de oitiva do mesmo por Precatória, devendo o mesmo ser intimado de que deverá ser ouvido neste Juízo. Em virtude do seu atestado médico neste período, suspende-a presente sessão, de logo remarcando para o dia 31 de maio de 2017, às 13:30 horas, para a oitiva do ofendido, ficando de logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitemse. Certifique o responsável no cartório, se foi oficiado ao Comando do ofendido, sobre a não apresentação do mesmo na sessão anterior. Caso positivo, cumpra-se, assinando o prazo de 05 dias. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

ADV: THIAGO GUIMARÃES DAMASCENO (OAB 33846/BA) - Processo 037XXXX-80.2013.8.05.0001 - Ação Penal Militar -Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - ACUSADO: ANDRE RICARDO ALMEIDA ANDRADE - Ata da 78ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 4º Trimestre de 2016, realizada em 20 de outubro do ano de 2016 Aos 20 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis, às 15:01 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Presidente, MAJ PM ROBSON CORREIA PACHECO, CAP PM EDSON JOSÉ CORREIA JÚNIOR, TEN PM JACKSON SODRÉ NUNES BASTOS e a TEN PM ANA CRISTINA SANTOS SANTANA - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Sd PM, servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0376402-80.2XXX.805.0XX1, onde figura (m) como acusado (s) o SD PM ANDRÉ RICARDO ALMEIDA ANDRADE. Presente a Bela. Karyne Simara Macêdo Lima - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: O acusado. Presente o seu defensor, Bel. Thiago Guimarães Damasceno, OAB/BA 33846. Presentes os acadêmicos de direito, Sr. Gabriel dos Santos Sodré, OAB/BA 30890E, Sr. Jaime Cardoso Filho, OAB/BA 30487E, Sra. Sintia Santos Silva, RG: 12074668-91, Sra. Taila Vilas Bôas Pinto de Souza, RG: 13767568-20, Sra. Rosielly Alves de Lima, RG: 12961048-85. Em seguida passou-se o julgamento, foi lida a denúncia, bem como o interrogatório, bem como as peças principais, indicadas no art. 432 do CPPM. Após a leitura, foi dada a palavra ao Ministério Público para sustentação oral. O Ministério Público após as saudações de praxe, iniciou suas alegações dizendo que, analisando as provas contidas nos autos, verifica-e que, a tese acusatório encontra-se provada nos autos, pois os depoimentos de testemunhas na fase da investigação, comprovam que o acusado utilizou-se de documento que não espelhava a verdade, para faltar ao serviço, tendo inclusive se apresentado para atendimento, fora do seu horário escalado para o serviço e posteriormente, à referida escala. Esclarece que na realidade houve uma alteração da informação constante do atestado feito por atendente da clínica, o que repercutiu negativamente, não só para as atendentes, como para o acusado, e a instituição Policial Militar. Salientou que a ficha de assentamentos do acusado aponta punições, por diversas faltas ao serviço, o que demonstra que o acusado tinha realmente a intenção de cobrir a sua falta, com atestado de comparecimento ao médico, no qual não chegou ser atendido. Sustenta ainda, que o art. 315 do CPM, não deve ser analisado isoladamente, mas sim em conjunto com os demais dispositivos penais, que tratam do capítulo da falsidade, prevendo ali a hipótese da isenção de serviço. Pede finalmente, diante da prova farta constante dos autos, a condenação do mesmo, na pena prevista. A defesa representada pelo Bel. Thiago Guimarães Damasceno, após as saudações de praxe, iniciou às suas alegações dizendo que da análise dos autos, não se comprova qualquer elemento que autorize a afirmação de uso de documento falso por parte do acusado, pois os documentos apresentados são verdadeiros, conforme confirmado pelas testemunhas em Juízo, e que não se pode validar a acusação com provas exclusivas da fase investigatória, as quais deveriam ter sido reproduzidas em Juízo. Ademais, à época da conclusão da investigação, o próprio encarregado do inquérito, não identificou delito militar praticado pelo acusado. Assim, ante a inexistência de prova quanto a materialidade do delito, pede a absolvição do acusado. Não houve réplica nem tréplica. Após os debates em Plenário, o Conselho Permanente de Justiça, analisando as provas dos Autos, e na ordem inversa de votação, nos termos do art. 435 do CPPM, resolveu e decidiu, por maioria de votos, 3x2, sendo os votos vencidos o do Juiz Presidente o o do Juiz Militar, Ten Sodré, que votaram pela absolvição, ao fundamento da inexistência de uso de documento falso, condenar o acusado e aplicar ao acusado a pena de 01 ano de reclusão, por maioria de votos, por 2x1, sendo o voto vencido o do Juiz Militar, Maj Pacheco, que aplicaria a pena máxima. À unanimidade de votos do Conselho, converteu-se a pena ora aplicada, por pena de prisão, consoante art. 59, inciso II do CPM. A sentença foi lavrada e publicada nesta sessão. De logo intimados os presentes. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

ADV: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 36408/BA), FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS (OAB 47370/BA) - Processo 054XXXX-19.2016.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes Militares - AUTOR: FABIO SANTANA CERQUEIRA - DESPACHO Processo nº:054XXXX-19.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança - Crimes Militares Autor:FABIO SANTANA CERQUEIRA Tipo Completo da Parte Passiva Principal <<

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