Página 476 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Outubro de 2016

Dos autos, extrai-se que, em 02.06.2000, as partes realizaram acordo na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ficando ajustado o agravado pagaria o percentual de 67 % do salário mínimo. A propósito, há necessidade de demonstração de que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade para autorizar qualquer alteração na pensão anteriormente fixada, conforme dispõe o artigo 1699, do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe , poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No mesmo sentido, dispõe o artigo 15, da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos): "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira das partes." Nesse passo, constata-se pelos documentos anexados (fl. 105/115 - TJ), que, a princípio, o agravado detém boa condição financeira, eis que consta como sócio das empresas CNSA Transportes e Logísticas Ltda (fl. 105/106 - TJ), Aurea Comércio Atacadista de Cereais (fl. 107 - TJ), bem como possível proprietário do veículo de luxo Audi R8 5.2 V10 SPORT (fl. 112 - TJ). Dessa forma, tendo em vista que o agravado, a princípio, teve sua condição financeira alterada para melhor, cabível a majoração do valor dos alimentos. Nesse sentido já decidiu esta Corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. VALOR QUE DEVE ATENDER AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.POSSIBILIDADE, OS AUTOS, DE AUMENTAR O VALOR DA VERBA, FRENTE AOS ELEMENTOS LANÇADOS AOS AUTOS.1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.2. A verba alimentar deve ser estabelecida a fim de proporcionar ao filho menor condições de vida adequadas até a conclusão do trâmite processual, sem contudo, sobrecarregar o alimentante a ponto de prejudicar o próprio sustento.3. Se os sinais exteriores de capacidade financeira elevada evidenciam que o alimentante reúne condições de contribuir com o custeio das despesas presumidas e também demonstradas do filho, cabível a majoração, ainda que parcial, da verba alimentar. ECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1262784-2 - Curitiba -Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 02.12.2015). Por outro lado, em que pese serem as necessidades do agravante presumidas (alimentação, escola, transporte, saúde) não demonstrou a contento que precisa de todo o montante pleiteado (6 salários mínimos). Ademais, é de se considerar que, após a dilação probatória, o valor poderá ser revisto quando da prolação da sentença, uma vez que a instrução processual permitirá ao Juiz sopesar os elementos trazidos aos autos norteado pelo trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade. III - Ante o exposto, sem prejuízo à nova análise da questão, inclusive pelo juiz singular, à luz de novos elementos de prova, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para majorar os alimentos de 67 % do salário mínimo para 2 salários mínimos, eis que preenchidos os requisitos exigidos no art. 995, § único, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam a possibilidade, verossimilhança das alegações e produção de risco grave ou de difícil reparação. IV - Oficie-se ao Juiz da causa, informando o teor desta decisão. V - Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias, a teor disposto no artigo 1.019, II, do CPC/15. VI - Oportunamente, dê-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. VII - Intimem-se. Curitiba (PR), 04 de outubro de 2016. MÁRIO HELTON JORGE Relator

0081 . Processo/Prot: 1590175-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/263043. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-17.2016.8.16.0194 Resolução de Contrato. Agravante: João Paulo Teodoro Marinho de Sousa. Advogado: Cristiano Souza Prates. Agravado: Altino Masson, Celso de Freitas Nunes, Eliana Aparecida Ferrarini da Silva, Maria Nely Marques Miranda, Synnuhê Ritter Taher da Cunha Ramos. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível.

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