Página 612 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Outubro de 2016

0004108-92.2XXX.403.6XX9 (2001.61.19.004108-5) - GESA GUARAREMA EMPREENDIMENTOS SA (SP054652 - OLGA MANTOVANI LERARIO E SP132990 - ELIANE PARCEKIAN) X UNIÃO FEDERAL X PEDRO DE SOUZA MELLO (SP043840 - RENATO PANACE E SP264608 - RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA) X ARANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X PEDRO DE SOUZA MELLO X MUNICIPIO DE GUARAREMA/SP X SILVIO CAMPAGNOLI- ESPOLIO X AMERICA CAMPPAGNOLI X PAULO GEANETTI MACHADO X ALCESTE YONE CAMPAGNOLI MACHADO X ODAIR PEREIRA DE SOUZA X ADELAIDE YONE C. DE SOUZA X ROLANDO COMPAGNOLI X ONDINA P. MARTINS COMPAGNOLLI X ARI ALVES DE OLIVEIRA X AMERICA COMPAGNOLLI DE OLIVEIRA

Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por GESA GUARAREMA EMPREENDIMENTOS SA, visando o reconhecimento da prescrição aquisitiva emrazão da posse das glebas especificadas nas fls.03/05 da inicial.Juntou planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, bemassimcertidões dos cartórios de registro de imóvel e de distribuição da Comarca de Mogi das CruzeSAfirma que mantém, por si e por seus antecessores, ininterruptamente, a posse mansa e pacífica do imóvel, comanimus domini, semoposição ou turbação, há mais de 20 (vinte) anos.Foramcitados a Fazenda Pública e, pessoalmente, os confinantes, bemcomo citados por edital os réus ausentes, incertos ou desconhecidos.Às fls.110/114 o confrontante Pedro de Souza Melo apresentou contestação, tendo a parte autora concordado comseu pedido às fls.132/134.Às fls.153/160 a União manifesta interesse no feito e requer a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.Inicialmente ajuizada perante a Comarca de Guararema, às fls.235/236 foi proferida decisão emagravo de instrumento que determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Federal de São José dos Campos.Às fls.312/488 foi apresentado laudo pericial.Às fls.535/539 a União se manifesta discordando do laudo apresentado e, às fls.540/544 apresenta parecer técnico.Às fls.596/600 laudo pericial complementar.Às fls.618/620 foi proferida sentença que acolheu os termos do laudo técnico e julgou procedente o pedido.Às fls.674/677 acórdão que anulou a sentença proferida e determinou a elaboração de novo parecer contábil.Às fls.703/704 decisão que determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo.Novo laudo técnico às fls.741/754.Às fls.766/773 manifestação da União Federal.Às fls.775/775vº parecer ministerial.Commemoriais, vieramos autos conclusos.É o que havia de importante a relatar. Fundamento e decido.A usucapião extraordinária encontra-se atualmente regida pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro - CC.De acordo como art. 1.238, caput, do referido diploma legal:Aquele que, por quinze anos, seminterrupção, nemoposição, possuir como seu umimóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e bo -fé; podendo requerer ao juiz que assimo declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Como se vê, a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária prescinde de justo título e bo -fé, demandando somente a posse mansa e pacífica por quinze anos ininterruptos. Esse interstício pode ser alcançado levando-se emconta as posses anteriores, se tambémerammansas, pacíficas e exercidas coma intenção de dono, conforme preceitua o art. 1.243 do CC.Por outro lado, dispõe o art. 2.028 do Código Civil emvigor que:Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada emvigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Aplicando-se o mencionado dispositivo legal ao caso emapreço, observa-se que apesar de o prazo para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária ter sido reduzido de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos pelo Código Civil de 2002 (art. 550 da Lei n.º 3.071/1916 e art. 1.238 da Lei n.º 10.406/2002), os documentos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial à fl.318, comprovamque a parte autora já exercia a posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em24/07/2001, de sorte que, em11 de janeiro de 2003, data da entrada emvigor da Lei n.º 10.406/2002, já havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código revogado.Assim, torna se evidente que o lapso temporal necessário para que o bememapreço seja adquirido mediante a usucapião extraordinária é o de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916.Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito.Nesse ponto, observo que a pretensão autoral merece ser acolhida, tendo emvista que sua posse, acrescida a de seus antecessores, supera o lapso temporal exigido pelo Código Civil de 1916 para fins de aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva.Isto porque a autora comprovou, mediante instrumento particular de compra e venda, o exercício da posse no imóvel usucapiendo. As certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes não dão conta de qualquer registro do imóvel emnome de terceiros, não sendo possível identificar a cadeia dominial do bem.Ademais, a posse da autora e de seus antecessores não foi contestada pelos confrontantes ou terceiros interessados, apesar de regularmente intimados. De igual modo, o Município de Guararema e a Fazenda do Estado de São Paulo tambémnada arguiramemdesfavor de seu pleito.Diante disso, claro está que, somando-se a sua posse a de seus antecessores, a demandante encontra-se na posse mansa e pacífica do bemhá mais de 20 (vinte) anos, restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no já citado art. 1.238 do Código Civil de 2002 c/c art. 550 da Lei n.º 3.071/1916 para a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária.Assim, cinge-se à questão controvertida acerca da metodologia adotada pelo Perito quanto à realização do levantamento plenimétrico, por não ter considerado a LMEO - linha média das enchentes ordinárias.Pois bem.De acordo como laudo técnico apresentado às fls.741/754, constatou-se que a medida da LMEO é de 12,50 mde distância da margemfísica do rio e, considerando a faixa de domínio da União de extensão de 15 m, tem-se que a LMEO dista 27,50 mda margemfísica do rio, o que resulta emuma gleba de 1.500,43 m2.Diante de tais considerações e tendo emvista a concordância das partes e do Ministério Público Federal, é imperioso concluir que a parte demandante faz jus à declaração da prescrição aquisitiva pretendida, nos termos do laudo técnico e memorial descritivo acostado às fls.312/488 e 741/754, o qual integra a presente sentença.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar consumada a usucapião e o domínio da parte autora sobre as glebas A e B, descritas no memorial de fls. 743/744.Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em15% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPCComo trânsito emjulgado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, para fins de transcrição, considerando o que dispõe o art. 167, I, nº 28, c/c o art. 226, ambos da Lei nº 6.015/73.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

USUCAPIA

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