Página 97 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 10 de Novembro de 2016

supervisor; - indicação de datas nas Degrefs (Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros), Resups (Relatório de Supervisão) mensais e planilhas de liquidação; - entrega das Grades de atividades semestrais; Acordam, também, à unanimidade, em recomendar à Origem que, em convênio com objeto similar a este, se abstenha de prever a manutenção de placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço conveniado, em observância à finalidade das normas protetivas insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acordam, ademais, à unanimidade, considerando que a celebração do Termo de Aditamento 001/2013, prorrogou o prazo da vigência do convênio até 6/5/2018, em recomendar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que desenvolva "esforços junto à conveniada, para que seja atingida a meta quanto ao percentual médio de adolescentes (15 a 17 anos) realizando cursos e/ou atividades profissionalizantes e/ou de preparação para o mundo do trabalho". Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão aos interessados, para ciência, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado : Em julgamento o TC 1.002/14-21, que cuida da análise do Termo de Convênio 405/SMADS/2013 e seus Termos Aditivos 001/2013 e 002/2013, celebrados entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS - e o Instituto Pilar, tendo por objeto a prestação de serviço denominado Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes. Em sua análise inicial, o órgão técnico deste Tribunal apontou as seguintes irregularidades: "Termo de Convênio 405/SMADS/2013 (fls. 294 a 299) – constatamos as seguintes irregularidades: Item C.11.c - A Nota de Empenho foi emitida com valor insuficiente para cobertura da despesa do exercício de 2013, descumprindo o princípio da anualidade orçamentária e infringindo o art. 61 da Lei Federal 4.320/64; Item C.11.e - A publicação do extrato do Termo de Convênio foi extemporânea, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/2002, Item 12.1 - Não foi juntado no Processo Administrativo o original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado em desatendimento ao artigo 116 c/c o art. 40 § 1º da Lei Federal 8.666/93; Item 12.2 - O Comitê de Avaliação foi constituído por três membros e dois suplentes, porém não há evidências de que o presidente designado seja um técnico como determina o artigo 16 § 1º do Decreto Municipal 43.698/03 e Item 12.3 - Não há evidências de que houve designação de preposto da convenente para representá-la na execução do convênio, em desacordo com a LF 8.666/93, art. 116 c/c art. 68. Termos de Aditamentos 001/2013 e 002/2013 (fls. 300 a 306 e 307 a 312) – aditamentos irregulares por decorrerem de convênio com apontamentos de irregularidades." Em sua primeira análise, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o parecer técnico, ressaltando que a publicação extemporânea do ajuste não prejudica a sua validade e que a falta de assinatura, rubrica e data no Edital podem servir para recomendação à Origem para observância da forma dos atos administrativos. Regularmente intimados, os interessados (Nota 21) apresentaram suas defesas destacando em apertada síntese: (i) o empenhamento das despesas relativas ao exercício de 2013 foi suficiente para cobrir o valor da despesa do convênio e atendeu o estabelecido na Portaria Intersecretarial011/2014, bem como o Decreto Municipal54.7688/2014; (ii) que a publicação extemporânea do Convênio é falha formal; (iii) possibilidade de superar a ausência, no processo administrativo, do original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado, pois os procedimentos dos Convênios decorrem da Lei Municipal13.1533/2001, regulamentada pela Portaria311/SMADS/2003, e não adota o mesmo rito formal dos Procedimentos Licitatórios clássicos da Lei Federal8.6666/93; (iv) a presidente do comitê de avaliação é profissional de nível superior dotada de conhecimento técnico; (v) embora não tenha sido formalizada a designação do preposto, por meio de documento específico, o preposto é o gerente do serviço. Em análise das razões elencadas, a Auditoria manteve em parte seu parecer inicial, retificando tão somente o apontamento referente a: (i) O Comitê de Avaliação foi constituído por três membros e dois suplentes, porém, não há evidência de que o presidente designado seja um técnico como determina o artigo 16, § 1º, do Decreto Municipal 43.698/03. Instada a se manifestar, a AJCE opinou pela irregularidade do Termo de Convênio – devido a falta de empenhamento e indicação de preposto - e dos Termos Aditivos por decorrerem de Convênio considerado irregular. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos Termos analisados, com a relevação das impropriedades ou o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais realizados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento excepcional dos instrumentos sob exame. Por seu turno, o TC 1.003/14-94 trata do Acompanhamento da Execução do Convênio 405/2013, no período de abrangência de 01/09/2013 à 31/01/14. Após análise dos argumentos prestados pela Origem e Conveniada, a Auditoria assinalou as seguintes impropriedades/infringências: Item 4.1 – Emissão de Notas de Empenho em valores insuficientes para cobertura do período integral do ajuste nos exercícios de 2013 e 2014, havendo, portanto, o descumprimento do princípio da anualidade orçamentária e infringindo o artigo 61 da L.F. 4.320/664 (item 3.1). Item 4.2 - Não consta dos processos analisados a designação do técnico supervisor, infringindo o inciso I do artigo 15 da Portaria 46/SMADS/2010 (item 3.3.b). Item 4.3 - As DEGREFs (Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros) relativas a setembro e dezembro de 2013 não foram datadas, impossibilitando a conferência do inciso VIII do artigo 16 da Portaria 46/2010/SMADS (item 3.3.c). Item 4.4 - Os RESUPs (Relatório de Supervisão) Mensais relativos ao período analisado não foram datados impossibilitando a conferência do inciso III do artigo 12 da Portaria 46/SMADS/2010 (item 3.3.d). Item 4.5 - Não consta a data de recebimento pela contabilidade da SMADS nas Planilhas de Liquidação referentes aos meses de setembro e outubro de 2013 e janeiro de 2014, impossibilitando a conferência do prazo estabelecido no inciso VI do artigo 16 da Portaria 46/SMADS/2010 (item 3.3.f). Item 4.7 - Não consta a data da prestação de contas na Planilha de Liquidação relativa a dezembro de 2013, impossibilitando a conferência do inciso VIII do artigo 16 da Portaria 46/SMADS/2010 (item 3.3.h). Item 4.8 - O pagamento referente a dezembro de 2013 foi realizado em 23/12/2013 (fl. 96), antes do término do período da prestação do serviço, infringindo o Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava do Termo de Convênio que dispõe que o início dos pagamentos se dará a partir do 1º dia útil do mês subsequente, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria específica que versa sobre a prestação de contas, o disposto no parágrafo 1º do artigo 18 da Portaria 46/SMADS/2010, que estabelece que excepcionalmente, no mês de janeiro de cada exercício, o pagamento será efetuado assim que ocorrer a abertura do Sistema NovoSeo e houver a liberação das cotas financeiras por parte da Secretaria Municipal do Planejamento, bem como o disposto no artigo 62 e no inciso IIIdo parágrafo segundo do artigo 63 da Lei Federal 4.320/64, que tratam do estágio da liquidação da despesa (item 3.3.i). Item 4.9 - As Grades de Atividade Semestral – GRAS, relativas ao 2º semestre de 2013 e 1º semestre de 2014 foram entregues em 21/06/2013 e 15/02/2014, respectivamente, no entanto deveriam ter sido entregues até 15/06/13 e 15/12/13, infringindo o inciso III do artigo 11 da Portaria 46/ SMADS/2010 e o item 12 da Cláusula Quinta do Termo de Convênio (item 3.3.j). Por fim, a área técnica sugeriu recomendação à SMADS para que (i) reveja os termos contidos nos Termos de Convênio a serem celebrados, adequando-os à realidade de cada serviço e Organização Conveniada, a fim de evitar irregularidades na execução dos mesmos, pelo não cumprimento de cláusulas inadequadas, (ii) reveja o item 15 da cláusula 5ª do Termo de Convênio, que determina a manutenção de placa de identificação do serviço, pois além do Estatuto da Criança e do Adolescente recomendar que as construções que funcionem como abrigo não devem conter faixas ou placas externas que as identifiquem como tal, com intuito de evitar o preconceito e constrangimento dos menores, há uma contradição com o disposto nos itens "Objetivos Específicos" do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Termo de Convênio e 3.1.5.1 do Plano de Trabalho, que estabelecem que a unidade não deve ter placa de natureza institucional para preservar a identidade e integridade do público atendido; e (iii) Desenvolver esforços junto à conveniada para que seja atingida a meta quanto ao percentual médio de adolescentes (15 a 17 anos) realizando cursos e/ou atividades profissionalizantes e/ou de preparação para o mundo do trabalho. A Assessora Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da área Auditora no sentido do não acolhimento da execução do Convênio 405/SMADS/2013. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução do Convênio. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento excepcional da execução do Termo de Convênio 405/ SMADS/2013 e seus aditivos, no período de abrangência. É o Relatório. Voto : Em relação ao TC 1002-14-21, acompanho a manifestação de Auditoria, por seus próprios fundamentos, no sentido de superação do apontamento relacionado à ausência de evidência de que o presidente do Comitê de Avaliação seja um técnico como determina o artigo 16, § 1º, do Decreto Municipal 43.698/03, haja vista a comprovação da Origem de observância de tal previsão. Entendo, com base na reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, que a publicação extemporânea do Termo de Convênio representa falha passível de relevação. O mesmo se aplica ao apontamento referente à emissão de nota de empenho em valor insuficiente para cobertura da despesa do exercício de 2013, já que existe precedente nesta Corte de Contas no sentido de relevar a referida lacuna, a exemplo dos TCs 3.850.06/00 e 1.436/07-00. Vale ressaltar que embora a Lei Federal 4.320/64 não excepcione a hipótese de Convênio da incidência da regra do prévio empenho para a realização das despesas da Administração Pública, entendo que, "in casu", a falha merece ser relevada excepcionalmente, conforme entendimento expressado pela Secretaria Geral, bem como o esclarecimento da Origem de que a Nota de Empenho 39.534, no valor de R$ 477.154,94 foi suficiente para cobrir o valor da despesa do exercício de 2013 do aludido Convênio. Quanto à ausência de data, rubrica e assinatura do Edital de Chamamento, não representa elemento suficiente à conclusão de um julgamento pela irregularidade, conforme os seguintes julgados proferidos neste sentido: 2.017.08-96 e 1.983.08-96. Em relação à ausência de evidências de designação de preposto da Convenente para representá-la na execução do convênio, também não se mostra capaz de comprometer o Convênio, pois informou a Origem que o preposto é o gerente do serviço e a Convenente esclareceu que o preposto designado foi o Sr. Itamar Moreira do Carmo. No tocante ao TC 1003-14-94, que trata da execução parcial do Convênio 405/SMADS/2013, quanto à emissão de nota de empenho em valor insuficiente para cobertura do período integral do ajuste nos exercícios de 2013 e 2014, em adição ao já expendido anteriormente, registro que a Origem em sua defesa ressaltou ainda o estabelecido na Portaria Intersecretarial 01/2014 – SEMPLA/SF/SGM/SNJ e o Decreto 54.768/2014, que remetem ao tema da liberação parcial das cotas orçamentárias e, assim, inobstante as ponderações acerca da legalidade ou não desse sistema, vinculam os agentes públicos dos órgãos da Administração. Em relação aos apontamentos remanescentes, os mesmos indicam fragilidade e falhas nos procedimentos adotados, todavia, ficam adstritos à análise formal, sem aprofundamento sobre sua materialidade, com destaque para aspectos de controle e formalizações documentais. Tendo em vista a similaridade da matéria, reitero meu posicionamento expressado por ocasião do julgamento, de forma englobada, dos TCs 593.11-21, 649.11-84, 595.11-57 e 650.11-63, 1.017.11-56, nos quais os Convênios examinados foram acolhidos à unanimidade por esta E. Corte. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL do Convênio 405/SMADS/2013 e dos Termos Aditivos 001/2013 e 002/2013, bem como da sua execução contratual no período auditado. Por conseguinte, recomendo à Origem que, em seus Convênios, observe os prazos e formas no que concerne: designação do técnico supervisor; indicação de datas nas DEGREFs (Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros), RESUPs (Relatório de Supervisão) mensais e planilhas de liquidação; entrega das Grades de atividades semestrais; e que em Convênio com objeto similar ao aqui tratado se abstenha de prever a manutenção de placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço conveniado em observância à finalidade das normas protetivas insertas no Estatuto da Criança e Adolescente. Por fim, tendo em vista a celebração do Termo de Aditamento 001/2013 que prorrogou o prazo de vigência do Convênio 405/SMADS/2013 até 06.05.2018, incorporo ao presente a sugestão de Auditoria no sentido de recomendar à Origem para desenvolver "esforços junto a Conveniada para que seja atingida a meta quanto ao percentual médio de adolescentes (15 a 17 anos) realizando cursos e/ou atividades profissionalizantes e/ou de preparação para o mundo do trabalho". Dê-se ciência aos interessados da decisão proferida, nos termos regimentais. Notas: (21) Ofício nº91811/2014 – Secretaria de Assistência Social – Sra. Luciana de Toledo Temer Castelo Branco – fl.328; Intimação nº 1405/2014 – Representante Legal do Instituto Pilar – fl.334; Ofício nº 9663/2014 – SMADS – Sra. Cristina Cordeiro Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕESA) REVISOR CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO1) TC 2.499/09-10 – Secretaria Municipal de Transportes e Consórcio CV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 026/08-SMT (R$ 8.720.215,50), cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema Radar Estático – Lote 02, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução do Contrato 026/08-SMT no período e valores auditados. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes com as seguintes recomendações: "a) Formalizar as ocorrências que impossibilitam a continuidade da conferência das medições, bem como os respectivos retornos; b) Verificar, mesmo que por amostragem, se os empregados que prestam serviços para o Consórcio CV constam da Folha de Pagamento da mesma, a fim de evitar eventuais processos trabalhistas; c) Evidenciar, formalmente, a realização de vistorias; d) Solicitar a retificação das Notas Fiscais referentes às medições de outubro de 2008 a abril de 2009, excluindo o valor destacado do Cofins, CSSL e PIS." Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório : Cuida o presente de acompanhamento da execução do Contrato 026/08-SMT.GAB - Consórcio CV, celebrado pela Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio CV, composto pelas empresas CCBR-Catel Construções do Brasil Ltda. e Velsis Sistemas e Tecnologia Viária Ltda., objetivando a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema Radar Estático, no Lote 2, delimitado no Anexo I ao Anexo A, este sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste, em atenção a OS 2009.00919.2. realizado no período de 30/09 a 23/10/09 no valor de R$ 615.429,09 (seiscentos e quinze mil quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos). Cabe primeiro esclarecer que o Edital de Concorrência 003/06-SMT.GAB, a Licitação e o contrato dela originado já foram analisados nos respectivos TC 1.419/06-00, TC 1.418/06-30 e TC 1.460/09-49, todos JULGADOS Regulares, por votação unânime. Em relatório de acompanhamento realizado no período de 30/09 a 23/10/09, a Auditoria concluiu que os serviços contratados estão sendo realizados satisfatoriamente. Outrossim, foram sugeridas as seguintes recomendações: "a) Formalizar as ocorrências que impossibilitam a continuidade da conferência das medições, bem como os respectivos retornos (subitem 3.2.6.b), b) Verificar, mesmo que por amostragem, se os empregados que prestam serviços para o Consórcio CV constam da Folha de Pagamento da mesma, a fim de evitar eventuais processos trabalhistas (subitem 3.2.7); c) Evidenciar, formalmente, a realização de vistorias (subitem 3.4.2.); d) Solicitar a retificação das Notas Fiscais referentes às medições de outubro de 2008 a abril de 2009, excluindo o valor destacado do Cofins, CSSL e PIS (subitem 3.4.6). (fls. 192/207)."Após os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pela SMT (fls. 210/234) e pelos Srs. Reinaldo Peres Rodrigues e Virgilio dos Santos, fls. 243/336, a Auditoria reiterou sua manifestação anterior de fls. 238/239,"pela regularidade da execução parcial do contrato, no valor de R$ 615.429,09, consubstanciadas nas Notas Fiscais elencadas à fls. 203, recomendando verificar, mesmo que por amostragem, se os empregados que prestam serviços para o Consórcio CV constam da Folha de Pagamento da mesma, a fim de evitar eventuais processos trabalhistas." A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em seu pronunciamento de fls. 343/346, acompanhou o entendimento de Auditoria e concluiu pela regularidade da execução do Contrato em análise, sem prejuízo das recomendações julgadas pertinentes. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou os preopinantes pelo acolhimento da execução contratual em exame, com as recomendações julgadas pertinentes (fl. 348/350). A Secretaria Geral opinou da seguinte forma: "O bem elaborado Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, de fls. 192/207, não deixa dúvidas sobre o fato de a contratada vir cumprindo as normas legais e contratuais, na execução do ajuste. Dessa forma, concordo com as conclusões da SFC e da AJCE considero regular a execução contratual no período auditado, propondo seu acolhimento". É o Relatório. Voto : Cuida o presente de acompanhamento da execução do Contrato 026/08 celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Consórcio CV (composto pelas empresas CCBR-Catel Construções do Brasil Ltda. e Velsis Sistemas e Tecnologia Viária Ltda.), objetivando a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema Radar Estático, no Lote 2, relativo ao período de 30 de setembro a 23 de outubro de 2009, no valor de R$ 615.429,09 (seiscentos e quinze mil quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos). Cabe primeiro esclarecer que o Edital de concorrência 03/06, o procedimento licitatório e o Contrato 26/2008 já foram analisados nos TCs 1.419/06-00, 1.418/06-30 e 1.460/09-49, sendo julgados regulares, por votação unânime. Após os esclarecimentos e as justificativas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Transportes e pelos Responsáveis, a Auditoria reiterou sua conclusão no sentido da "regularidade da execução parcial do contrato, no valor de R$ 615.429,09 [seiscentos e quinze mil quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos], consubstanciadas nas Notas Fiscais elencadas à folha 203." A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam o entendimento de Auditoria e opinaram pela regularidade da execução do Contrato. Em face do exposto, e com amparo nas conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO REGULAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO no período e valores auditados. Acolho a sugestão da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e determino a expedição de ofício à Origem com as seguintes recomendações: "a) Formalizar as ocorrências que impossibilitam a continuidade da conferência das medições, bem como os respectivos retornos; b) Verificar, mesmo que por amostragem, se os empregados que prestam serviços para o Consórcio CV constam da Folha de Pagamento da mesma, a fim de evitar eventuais processos trabalhistas; c) Evidenciar, formalmente, a realização de vistorias; d) Solicitar a retificação das Notas Fiscais referentes às medições de outubro de 2008 a abril de 2009, excluindo o valor destacado do Cofins, CSSL e PIS." Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."B) REVISOR CONSELHEIRO VICEPRESIDENTE MAURÍCIO FARIA2) TC 3.155/15-94 – Planinvesti Administração e Serviços Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – Representação em face do Pregão Eletrônico 04/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de crédito de Vale Refeição aos empregados, diretores e estagiários da Companhia e de Vale Alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados no Município de São Paulo e da Grande São Paulo, para empregados e diretores, com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético), com chip de segurança ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.155/15-94 e 2.656/15-44 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, diante das justificativas e esclarecimentos apresentados pela Companhia de Engenharia de Tráfego. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 2.656/15-44. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."3) TC 2.656/15-44 – Companhia de Engenharia de Tráfego – Acompanhamento – Edital – Verificar se o edital do Pregão Eletrônico 04/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de crédito de Vale Refeição aos empregados, diretores e estagiários da Companhia e de Vale Alimentação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados no Município de São Paulo e da Grande São Paulo, para empregados e diretores, com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético), com chip de segurança ACÓRDÃO :"Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.155/15-94 e 2.656/15-44 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Edital do Pregão Eletrônico 04/2015, diante das justificativas e esclarecimentos apresentados pela Companhia de Engenharia de Tráfego. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : Cuidam os autos do TC 2.656/15-44 da análise do Edital do Pregão Eletrônico 04/2015, realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, objetivando a "contratação de empresa para a prestação de serviços de administração de crédito de 'Vale Refeição' aos Empregados, Diretores e Estagiários da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, e 'Vale Alimentação' para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados no município de São Paulo e grande São Paulo, para empregados e diretores com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético), com chip de segurança", com valor estimado em R$ XXX.673.5XX,46 (cento e dezoito milhões, seiscentos e setenta e três mil quinhentos e dez reais e quarenta e seis centavos) e prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Em julgamento conjunto o TC 3.155/15-94, que trata de Representação formulada por Planinvest Administração e Serviços Ltda. em face do referido Edital. Considerando o exíguo prazo para manifestação dos Órgãos Técnicos, e tendo em vista que a abertura do certame encontrava-se marcada para o dia seguinte (17 de junho de 2015), foi determinada a suspensão ad cautelam da homologação/adjudicação do resultado do certame, com objetivo de evitar eventual prejuízo irreversível à Municipalidade de São Paulo. No tocante à análise do edital, a Coordenadoria V concluiu por sua irregularidade em razão das seguintes infringências: O prazo de vigência contratual previsto no item 16 do edital e na cláusula segunda da minuta contratual caracteriza ofensa ao prazo de vigência dos contratos administrativos, definido pelo artigo 57 da LF 8.666/93 (item 3.17 do relatório). Não se admite a possibilidade de excepcional prorrogação de prazo para apresentação da garantia, prevista no item 18 do Edital, em razão da garantia de tratamento isonômico a todos os licitantes, prevista no artigo , “caput”, da LF 8.666/93 (item 3.19 do relatório). Depois de analisadas as justificativas encaminhadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego, a Auditoria retificou seu parecer inicial, passando a considerar os pontos superados/sanados. No mesmo sentido opinaram a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. A Representação questionou a exigência de patrimônio liquido, no percentual de 10%. A Auditoria num primeiro momento se pronunciou pela improcedência da Representação. Já a Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou, em seus pareceres de fls. 113/115 e 116/117, a necessidade de esclarecimentos acerca do valor do patrimônio líquido mínimo exigido no edital e também a tecnologia específica atrelada ao objeto licitado. Em resposta, foram apresentadas as razões da CET (fls. 126/136). Depois de analisados os esclarecimentos enviados pela CET, a Auditoria reiterou o entendimento no sentido de que a exigência do subitem 11.2.2.1 do Edital não se apresenta restritiva. Salientou que, nos termos do inciso II do artigo 57 da LF 8.666/93, o prazo das contratações de serviços contínuos poderão atingir sessenta meses, mas se observa pela própria redação que o limite de prazo será atingido por meio de prorrogações. Ponderou que no caso da CET, tendo em vista que sua maior fonte de receitas advém dos serviços prestados à Prefeitura Municipal de São Paulo, cujo orçamento se submete ao princípio da anualidade, entendeu não se vislumbrarem óbices a que as contratações sejam firmadas anualmente, promovendo-se as prorrogações de prazos legalmente admitidas para as prestações de serviços executados de forma contínua, privilegiando o aludido princípio. Contudo, uma vez que a sessão de abertura já havia ocorrido, considerou "que o apontamento pode ser relevado." No que tange à utilização da tecnologia chip nos cartões, a Auditoria ponderou existirem no mercado várias empresas que a empregam. Diante disso, a Auditoria concluiu pela improcedência da Representação. Foram cientificados o Pregoeiro, a Representante e a Companhia de Engenharia de Tráfego. Assessoria Jurídica de Controle Externo, na esteira da Auditoria, opinou pela improcedência da Representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam o entendimento da Especializada e opinaram pela improcedência da Representação. É o relatório. Voto englobado : Consoante relatado, após a apresentação de justificativas e esclarecimentos pela CET, a Auditoria reviu o seu posicionamento, passando a considerar regular o edital. No tocante à Representação, concluiu por sua improcedência. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam a Auditoria e opinaram pelo acolhimento do edital e improcedência da Representação. Diante disso, CONHEÇO DA REPRESENTAÇÃO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao mérito, com lastro nos pareceres da Coordenadoria V, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, JULGO-A IMPROCEDENTE. Com fundamento nas mesmas manifestações JULGO REGULAR O EDITAL DO PREGÃO 4/2015. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fa zenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEIA) REVISOR CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA1) TC 1.254/12-52 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e Instituição Beneficente Israelita Ten Yad – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 079/SMPP/2011 (R$ 907.310,16), cujo objeto é a concentração de esforços para a implantação do Projeto Sócio Educativo Transformação, para complementar a educação de 840 crianças e adolescentes carentes de 6 a 15 anos, no Município de São Paulo, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do Convênio 079/ SMPP/2011, no período e valor examinados, considerando a análise realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, evidenciando que a execução atendeu ao objetivo proposto e que a prestação de contas relativa ao período de agosto a outubro de 2011 estava suportada por documentação regular. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Em julgamento a Execução do Convênio 079/2011/SMPP, celebrado entre a Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e o Instituto Beneficente Israelita Ten Yad, tendo por objeto implementar o "Projeto Sócio Educativo – Transformação" visando a complementação da educação de 840 (oitocentos e quarenta) crianças e adolescentes carentes de 06 (seis) a 15 (quinze) anos, filhos e/ou netos dos assistidos em um dos programas da instituição, propiciando-lhes uma programação voltada ao lazer, esporte, cultura e educação. Em sua manifestação, a Secretaria de Fiscalização e Controle concluiu que o Convênio estava sendo executado atendendo ao objetivo proposto e que a prestação de contas referente ao período de agosto a outubro de 2011, no valor de R$ 137.407,50 estava devidamente suportada por documentação regular. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do acompanhamento do convênio. O processo permaneceu custodiado até o julgamento do TC 1.570.12-42 que tratou da análise do Termo de Convênio, sendo que, por unanimidade, foi acolhido na sessão ordinária desta Corte realizada na data de 18.03.2015. É o relatório. Voto : 1 – Em julgamento a Execução do Convênio 079/2011/SMPP, celebrado entre a então Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e o Instituto Beneficente Israelita Ten Yad, tendo por objeto implementar o "Projeto Sócio Educativo – Transformação" visando à complementação da educação de 840 (oitocentos e quarenta) crianças e adolescentes carentes de 06 (seis) a 15 (quinze) anos, filhos e/ou netos dos assistidos em um dos programas da instituição, propiciando-lhes uma programação voltada ao lazer, esporte, cultura e educação. 2 – Ressalto, primeiramente, que a análise do referido convênio se deu nos autos do TC 1.570.12-42, sendo certo que foi acolhido, por unanimidade, na sessão ordinária realizada em 18.03.2015. 3 – No que diz respeito à sua execução, diante da análise realizada pela Secretaria de Fiscalização e Controle deste Egrégio Tribunal, evidenciando que estava sendo executado atendendo ao objetivo proposto e que a prestação de contas relativa ao período de agosto a outubro de 2011, no valor de R$ 137.407,50 estava suportada por documentação regular, ACOLHO-A no período e valor examinados. 4 – Após as providências de praxe, arquivem-se estes autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de setembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."2) TC 1.698/10-44 – Recurso"ex officio"interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Ana Lucia Fernandes de Jesus – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2008 (R$ 6.600,00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e dis-

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