Página 2430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2016

de Débito c.c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada.A preliminar de ilegitimidade de parte confundese com o mérito e como tal será apreciada.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Os pedidos são procedentes.As pretensões consistem em declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos em razão de protesto indevido de título emitido sem lastro em relação mercantil.Restou incontroverso o fato constitutivo do direito invocado pela autora, isto é, que o título foi emitido e protestado indevidamente, conforme confessado na contestação (fl. 79), atribuindo-se o fato a uma falha em seu sistema, sustentando porém, que notificou a instituição bancária para que não prosseguisse com o procedimento. Por outro lado, inequívoco que tal conduta tem aptidão para repercutir na esfera de direitos do prejudicado, constituindo dano moral indenizável. Resta controvertido então a responsabilidade pela conduta e pelos danos dela decorrente.A requerida sustenta não ser responsável porque não obstante o erro e falha em seu sistema, teria comunicado o Banco responsável para não prosseguir com o protesto, no entanto não fez prova desse fato.A tese da ausência de responsabilidade por inexistência de dolo ou culpa, não pode ser admitida. Patente a negligência da requerida, impondo-se a responsabilização pelo dano decorrente do fato de ter emitido duplicata mercantil sem o necessário lastro em relação comercial, bem como, por ter encaminhado referido título para cobrança e protesto. Inequívoco que tais condutas impingiram à autora transtornos que suplantam a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, além de ofender seu nome, honra e boa fama.Destaco que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que solicitou à instituição bancária responsável a suspensão da cobrança do título indevidamente emitido.Registra-se que referida empresa é ré em inúmeras ações, em todo o Estado, sobre fatos da mesma natureza (cobrança indevida). Basta simples consulta no site do TJSP, conferir, fato público portanto, e que demonstra um total descontrole do seu sistema de cobranças, isso para dizer o mínimo.Por outro lado, não obstante ter restado demonstrado que a requerida por culpa praticou ato ilícito e causou danos à autora, impondo-se o dever de reparar, considero que a questão igualmente poderia ser resolvida à luz da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, pois não se mostra irrazoável considerar que em suas atividades a requerida pratica ordinariamente atos de cobrança de seus próprios títulos e, nessa condição, geram risco para direitos de outrem, como no caso sob análise. Quanto ao dano moral, considero suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora, assim como, para reprimir outras condutas da mesma natureza, o seu arbitramento em R$ 10.000,00.Posto isso, PROCEDENTES os pedido formulados na inicial, para:a) reconhecer e declarar inexigível o débito contestado na inicial, e determinar o cancelamento do protesto efetivado conforme documentos de fl. 23 e 28. Oficie-se; b) condenar a requerida no pagamento à autora de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (protesto indevido 06/05/2016) - CC/02, artigo 498.Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.P.R.IC. - ADV: ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB 221185/SP), BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 305790/SP)

Processo 100XXXX-81.2016.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Marilza Lopes Maestrello-me - Maralog Distribuição S/A - - Banco Bradesco S/A - - BANCO SAFRA S.A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto de Título c.c Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada.A preliminar de ilegitimidade de parte apresentada pelo Banco Safra S/A confunde-se com o mérito e como tal será apreciadaOs pedido são procedentes.As pretensões consistem em declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos em razão de protesto indevido de título adimplido.Restou incontroverso o fato constitutivo do direito invocado pela autora, isto é, que o título foi protestado indevidamente porque foi adimplido tempestivamente. O documento de fl. 17/18 faz prova desse fato. Por outro lado, inequívoco que tal conduta tem aptidão para repercutir na esfera de direitos do prejudicado, constituindo dano moral indenizável. Resta controvertido então a responsabilidade pela conduta e pelos danos dela decorrente.As requeridas em suas defesas fazem franco “jogo de empurra” pretendedo excluir suas responsabilidades atribuindo-a às outras requeridas. A requerida Maralog sustenta não ser responsável porque teria comunicado o paramento ao Banco responsável pela cobrança via e-mail, no entanto não fez prova desse fato.O Requerido Banco Safra sustenta não ter responsabilidade poque recebeu o título por endosso-caução, não cabendo responsabilidade do endossatário nessa condição.O Requerido Banco Bradesco sustenta não ter responsabilidade poque recebeu o título por endosso-mandato, não cabendo responsabilidade nessa condição, por ter agido em nome do endossante.Tais teses, todavia, não podem ser admitidas. Patente a negligência das requeridas, impondo-se a responsabilização de todos solidariamente, pois por atos conexos, decorrentes de mesma relação contratual, desprovidos de situação de fato justificante, impingiram à autora cobrança indevida e transtornos que suplantam a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.A requerida Maralog não se desincumbiu do ônus de demonstrar que solicitou às demais requeridas a suspensão da cobrança do título já adimplido.Registra-se que referida empresa é ré em inúmeras ações, em todo o Estado, sobre fatos da mesma natureza (cobrança indevida). Basta simples consulta no site do TJSP, conferir, fato público portanto, e que demonstra um total descontrole do seu sistema de cobranças, isso para dizer o mínimo.Quanto ao Banco Bradesco, mostra-se absurda qualquer alegação de irresponsabilidade, pois o documento de fl. 17/18, demonstra claramente que o pagamento do título foi efetivado no dia 07/03/2016 (cujo vencimento seria 10/03/2016), em uma de sua agências (1760 - Ouroeste), portanto, bastaria simples consulta prévia ao próprio sistema bancário interno, para constar que o título que encaminhou ao protesto em maio de 2016 (fl. 19), já estava pago desde 07/03/2016. Patente pois, a negligência em sua conduta.Destaca-se que não tem aqui aplicação a súmula 476 do STJ, pois mesmo na condição de mandatário, tinha o dever de diligenciar para não levar a protesto título já pago, mormente se o pagamento se efetivou em uma de suas agências.No que tange ao Banco Safra S/A, diferentemente do sustentado, responde pelo protesto indevido. Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA NÃO ACEITA. ENDOSSO-CAUÇÃO. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO NÃO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe títulos via endosso-caução, diferentemente do endosso-mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. Mutatis mutandis, não tem direito de dar continuidade a protesto indevido. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. “Embora seja assegurado ao endossatário de boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante (artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68), tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, como se verifica no caso em apreço, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto” (EDcl no REsp 254.433/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 10/10/2005). 3. Ademais, conforme consignado pelo acórdão recorrido, “nenhum prejuízo terá o apelante, em decorrência da homologação do acordo e da concessão da medida liminar de sustação de protesto, pois poderá perseguir o seu crédito junto à Revepaper em ação própria.” Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra vedação na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 258647 / SP - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - J. 21/10/2014 - DJe 13/11/2014) Por outro lado, não obstante ter restado demonstrado que as requeridas

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