Página 70 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 11 de Novembro de 2016

parágrafo único, II, c/c o art. 34, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91. No caso, a despeito da comprovação da aquisição de algas calcárias, convém salientar que o MPF, juntamente com a denúncia ora apreciada, ofereceu promoção de arquivamento parcial do IPL nº 747/2006 e autos anexos, no que diz respeito a ADERBAL CAVALCANTI POROCA JÚNIOR, pela prática dos crimes previstos no art. 33, parágrafo único, II, c/c o art. 34, parágrafo único, III, e art. 55, todos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91. Noticiou o MPF que, nos autos da Ação Penal nº 001XXXX-75.2008.4.05.8300, ADERBAL CAVALCANTI POROCA JÚNIOR foi absolvido da prática dos crimes tipificados no art. 55, todos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91, por possuir, à época dos fatos, licença para extrair algas calcárias do litoral Pernambucano, além de não ter sido comprovada a natureza do material apreendido como cascalho de halimeda. Ressaltou o MPF que: "(...) tendo em vista o não provimento da apelação e a semelhança entre as condutas perpetradas por ADERBAL CAVALCANTI POROCA JÚNIOR, objeto da Ação Penal nº 001XXXX-75.2008.4.05.8300, e as investigadas nos presente autos, este órgão ministerial deixa de imputá-lo a prática dos delitos previstos no art. 55, todos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91. Da mesma forma, as conclusões acerca da existência, na época da conduta havida por delituosa, de autorização para a atividade de extração (LO nº 464/2005) e da suspensão apenas da emissão de novas guias de trânsito de algas marinhas acarretam a impossibilidade de este órgão ministerial denunciar ADERBAL CAVALCANTI POROCA JÚNIOR pela prática de extração de algas calcárias sem a devida autorização da autoridade competente (art. 33, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98) e, consequentemente, por seu transporte e comercialização irregular (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98) (...)"(fl. 41/42v) Muito embora não conste pedido de arquivamento expresso quanto a Ana Lúcia Amorim dos Santos, observa-se, da análise dos autos, que a ela também não foram imputadas as condutas incriminadas pelos arts. 33, parágrafo único, II, c/c o 34, parágrafo único, III, e 55, todos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91, referentes à extração e comercialização ilegal de algas calcárias, e extração irregular do mineral cascalho de halimeda. Tal se deu, provavelmente, porque o modus operandi de Ana Lúcia, para extração dos materiais, equivale ao de Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior, além de também possuir Licença conferida pelo IBAMA, à época dos fatos, para extrair algas calcárias (Licença de Operação nº 495/2005, emitida, em 02/02/2006, em favor da A. L. AMORIM DOS SANTOS-ME, com prazo de validade de 04 (quatro) anos). Registre-se que, na denúncia referente ao Núcleo 01, cuja cópia se encontra acostada às fls. 43/53, o MPF faz expressa menção à existência da LO nº 495/2005, e relata que Ana Lúcia tinha autorização para coletar nódulos e fragmentos de algas calcárias. Considerando-se que os extratores das algas calcárias e cascalhos de halimeda não foram denunciados pelo MPF, diante da ausência da prática de crime, não há como atribuir aos indivíduos que compraram a mercadoria, para fins de revendê-la no mercado interno, a prática de qualquer delito. Os tipos penais previstos nos arts. 33, parágrafo único, II, c/c o 34, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91, pelos quais os acusados HENRIQUE HINGST e HENRIQUE HINGST - ME foram denunciados, em razão de terem adquirido, para comercialização, algas calcárias e cascalho de halimeda, pressupõem uma extração/exploração prévia irregular. Como a pesca (exploração de algas calcárias) e a extração de recurso da União não foram ilegais, o que, inclusive, foi afirmado e reconhecido pelo MPF, não há como considerar que quem adquiriu ou comercializou os produtos resultantes das atividades tenha praticado qualquer crime. Passo a analisar, então, a acusação de prática do crime de receptação dos corais irregularmente extraídos por Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior e Ana Lúcia Amorim dos Santos, o qual, entretanto, somente é atribuído ao réu HENRIQUE HINGST. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do CP, c/c o art. 33, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/95. Acontece que, para esta conduta, não se vislumbra nos autos prova manifesta a respeito da existência de dolo no agir, senão vejamos. Conforme se extrai das provas produzidas, HENRIQUE HINGST adquiriu da pessoa jurídica A. L. AMORIM DOS SANTOS -ME material identificado em notas fiscais como sendo pedregulho para aquário. Nas mercadorias que foram apreendidas no estabelecimento comercial pertencente ao acusado, quando submetidas à perícia, foram encontrados blocos de recifes de coral, contendo estrutura calcária coralínea, com as mesmas características, portanto, do material que era extraído por Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior e Ana Lúcia Amorim. Muito embora tenham sido verificadas estruturas coralíneas nos materiais rochosos encontrados em poder do acusado HENRIQUE HINGST, não há como afirmar, do que restou apurado, que o referido réu tinha conhecimento ao comprar de que se tratavam de extratos de recifes de coral, e não de algas calcárias, para as quais Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior e Ana Lúcia Amorim tinham expressa autorização de extração emitida pelo IBAMA. Como demonstrado acima, os recifes de coral, assim como as algas calcárias, são fragmentos rochosos, que se diferenciam por existir, no primeiro, esqueletos de carbonato de cálcio de várias gerações de corais, algas e outros organismos construtores, enquanto que o segundo é composto apenas por esqueletos de carbonato de cálcio de algas. Como restou demonstrado nos autos, não é fácil, para um leigo, diferenciar uma alga calcária de um material rochoso extraído de um recife de coral, e ambos os materiais podem ser caracterizados como "rocha viva", nomenclatura bastante utilizada no ramo da aquariofilia, desde que contenham algum microrganismo vivo a ela associado, como, por exemplo, uma bactéria, que auxilia na manutenção dos aquários de água marinha. Então, não é a definição do material como "rocha viva" que irá indicar a composição da sua estrutura ou o local de onde foi extraído, sendo necessário, portanto, um conhecimento mais específico a respeito dos elementos que formam a estrutura rochosa examinada/adquirida. Assim, para que se pudesse atribuir ao acusado HENRIQUE HINGST a prática do crime em questão, seria necessário comprovar que referido réu possuía conhecimento suficiente para diferenciar a alga calcária de um extrato de recife de coral, ou, ao menos, tinha plena consciência de que os materiais comercializados por Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior e Ana Lúcia Amorim eram compostos por estruturas coralíneas e extraídos de recifes de coral. No caso, o fato de o réu HENRIQUE HINGST ser empresário do ramo da aquariofilia, por si só, não conduz à conclusão de que referido réu tinha o conhecimento necessário para distinguir as espécimes comercializadas, e as provas produzidas nos autos não foram suficientes a comprovar a existência de um conluio entre os envolvidos para comercializar/adquirir extratos de recifes de coral como se algas calcárias fossem. Saliente-se que o diálogo interceptado apenas demonstra a existência de uma relação comercial entre os envolvidos. Assim, para o crime de receptação de material resultante da exploração de campos naturais de invertebrados comercializados de forma ilegal, não há nos autos prova cabal do dolo, imprescindível para uma condenação. Diante da incerteza e falta de robustez das provas produzidas, outra alternativa não possui este Juízo que não absolver a acusada. Quanto aos crimes tipificados nos arts. 33, parágrafo único, II, c/c o 34, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 9.605/98, e no art. da Lei nº 8.176/91, referentes à comercialização de cascalho de halimeda e algas calcárias, reconheço a atipicidade das condutas, nos termos da fundamentação exposta acima. 3. Dispositivo Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia e ABSOLVO o acusado HENRIQUE HINGST e a pessoa jurídica HENRIQUE HINGST - ME da acusação de cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, parágrafo único, II, c/c o 34,

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