Página 1010 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 2 de Dezembro de 2016

à substância do ato, o qual tem por exclusiva finalidade comprovar a existência do negócio jurídico. A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.- Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1183496/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013) A tese comum nos embargos concernente à incerteza da obrigação arrima-se na alegação de que se afigura possível a dispensa da multa prevista na cláusula penal, já que a rescisão contratual decorreu de transferência do locatário para outra localidade em razão da situação excepcional vivida pelo Governo Federal nos últimos meses. Assim, na visão dos executados, seria possível invocar a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. da Lei n.º 8.245/91, matéria que está sendo debatida em demanda própria ajuizada pelo locatório. Embora não haja nos autos comprovação documental dessa alegação, trata-se de fato notório que decorreu dos relevantes acontecimentos ocorridos nos últimos meses envolvendo a sucessão presidencial. Logo, tenho por aplicável o disposto no artigo 374, inciso I, do CPC, nesse particular. Como se sabe, com o afastamento provisório da Presidente Dilma Rousseff e a assunção ao cargo do Vice-Presidente da República realizou-se, de imediato, uma reforma ministerial que, dentre outras medidas, resultou na exoneração do locatário do cargo de Ministro de Estado. Dessa forma, mesmo que ele tenha permanecido vinculado durante certo período a outro cargo público que era assegurado para assessoramento da Presidente da República durante o prazo que perdurou o afastamento provisório, é certo que não houve ?transferência? do servidor para prestar serviço em outra localidade. Na verdade, o que ocorreu foi o desligamento do locatário da função que ele exercia pelos motivos acima indicados. Não há, portanto, que se cogitar sobre a aplicação do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei de Locações, pois o propósito dessa medida excepcional não é desonerar o locatário que exerce cargo público de livre nomeação e acaba exonerado antes do prazo final da locação. Ressalto que a análise dessa alegação defensiva não vincula o pronunciamento judicial que será exarado na ação n.º 2016.01.1.075550-2, que tramita na 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Também não há que se falar em prejudicialidade externa para justificar o sobrestamento desta demanda executiva, tendo em vista que tal medida colidiria com a celeridade que é propugnada pela Lei n.º 9.099/90, notadamente em casos como o presente em que a solução da questão pode ser realizada a partir dos elementos disponíveis nos próprios autos. A alegação do executado Luiz Carlos de que a multa contratual não deve ser imposta aos fiadores, de igual modo, é improcedente. É que, tratando-se de pacto acessório que visa garantir o cumprimento dos deveres contratuais assumidos pelo locatário, a fiança deve abarcar todo e qualquer prejuízo gerado ao locador durante a locação. Logo, com a multa derivada da cláusula penal decorreu do descumprimento da obrigação assumida pelo locatário, a saber, de permanecer no imóvel e honrar com o pagamento dos aluguéis até 31/08/2018, a posterior devolução das chaves não tem o condão de desconstituir a responsabilidade dos fiadores que é gerada por circunstância anterior a tal evento. Também entendo desnecessária a intervenção judicial no valor da multa contratual executada, uma vez que o prazo contratual pendente quando da rescisão da avença (27 meses) é bastante significativo em comparação com aquele em que perdurou a locação (3 meses). Em casos tais, em que há manifesta desproporção entre os períodos de vigência e de pendência da relação contratual, a fixação da multa em valor inferior a 3 (três) aluguéis não revela abusividade a ponto de exigir a redução judicial por equidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL E MULTA. 1. É devido o pagamento de aluguel até o momento em que se comprova a entrega de notificação ao locador comunicando a desocupação do imóvel. 2. Antes de firmar o contrato de locação, o locatário deve consultar a Administração Pública com a finalidade de verificar sobre a viabilidade de concessão de alvará à atividade econômica que se propõe. 3. Uma vez calculado o quantum da cláusula penal, se não ultrapassa o valor correspondente a 3 (três) vezes do aluguel pactuado, não há motivo para proceder à sua redução. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.928462, 20110111956382APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 171/214) No mais, registro que a alegação dos executados de que os aluguéis e os demais encargos locatícios vencidos durante o período em que perdurou a locação foram regularmente pagos é irrelevante para o adequado deslinde desta demanda executiva, vez que o objeto aqui executado é exclusivamente a multa derivada da cláusula penal compensatória. Portanto, as matérias defensivas veiculadas pelos executados devem ser integralmente rejeitadas. Por fim, anoto que o pedido formulado em audiência pelo patrono da executada Eva visando o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros desta deve ser indeferido, pois, além de não ter sido apresentado outro bem para admitir a substituição da penhora, a conclusão ora adotada sobre a rejeição dos embargos torna ainda mais relevante a necessidade de garantia do juízo tendo por norte a efetividade que é esperada dos feitos executivos submetidos à Lei n.º 9.099/95. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor bloqueado via sistema bacenjud. Sentença registrada e publicada nesta data. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, 01 de dezembro de 2016. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto

N� 072XXXX-50.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF21937 - VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA. R: LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS. Adv (s).: DF30477 - HUGO FERRAZ RODRIGUES, DF23674 - ALDAIR JOSE DE SOUSA, DF6259 - MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO, DF06235 - ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. R: EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON. R: FRANCISCO DAL CHIAVON. Adv (s).: DF48269 - BRENO VALADARES DOS ANJOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-50.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS, EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, FRANCISCO DAL CHIAVON S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS, EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON e FRANCISCO DAL CHIAVON, partes devidamente qualificadas nos autos. Para tanto, o exequente afirma que os executados figuram como fiadores do contrato de locação de imóvel residencial que celebrou com terceiro, motivo pelo qual são co-responsáveis pelo pagamento da multa contratual derivada da rescisão imotivada do acordo locatício. Assevera, nesse particular, que o contrato de locação foi firmado com prazo de 30 (trinta) meses, iniciando em 01/03/2016 e findando em 31/08/2018, mas em maio de 2016 o locatário providenciou a devolução das chaves sem, contudo, quitar a multa estipulada na cláusula penal em 10% (dez) do valor correspondente aos aluguéis vincendos até a data do prazo final. Com base nesse quadro fático, requer a condenação dos executados ao pagamento do valor atualizado até a propositura da ação de R$ 18.358,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Regularmente citados e após garantido o juízo, os executados apresentaram embargos. Os executados Eva e Francisco, na sua peça defensiva, alegam que os aluguéis vencidos durante o prazo de vigência da locação foram pagos regularmente junto com todos os demais encargos locatícios contratados. Argumentam que a multa advinda da cláusula penal é descabida, pois a rescisão foi motivada pela necessidade de deslocamento do locatário para o Estado da Bahia após o seu desligamento do cargo de Ministro de Estado, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo da Lei n.º 8.245/91. Inclusive, nesse aspecto, apontam que a legalidade da referida cláusula contratual é objeto de controvérsia em ação ordinária que tramita perante o Juízo da 19º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Em caráter subsidiário, defendem a necessidade de redução do valor da multa cobrada pelo locador, atendendo à proporcionalidade da medida. Já o executado Luiz Carlos, em seus embargos, sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo, sob o argumento de que o contrato de locação apresentado não contém a assinatura de duas testemunhas. Salienta que a obrigação exigida é incerta, pois a incidência da cláusula penal depende do afastamento da incidência da regra prevista no artigo da Lei de Locações na relação contratual em debate, tema que está sendo objeto de outra demanda ajuizada pelo locatário contra o ora exequente. Por fim, aduz que, segundo o instrumento contratual, a fiança perduraria até a entrega das chaves, de modo que os valores executados, por resultarem de circunstância posterior, não podem ser exigidos dos fiadores. Na audiência, após restar infrutífera

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