Página 5901 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

ECONÔMICA FEDERAL não libera a verba diante do impasse provocado pelo comportamento irregular da ré, fazendo anotar número diverso nos documentos de trabalho e que foram enviados para os registros previdenciários. A imprudência afeta o patrimônio do trabalhador que recebe salários reduzidos e que está desempregado, eliminando a chance de obter os benefícios para vencer as agruras do desemprego, o que, sem dúvida, constitui ofensa a valores básicos da dignidade humana, com lesão de direitos de personalidade. O dano moral é incontroverso e tem apoio em preceitos constitucionais (arts. 5 , V e X e 1 , III) e do Código Civil (art. 186).

O pior, contudo, é a persistente recusa em resolver o imbróglio, porque a ré não emite a guia retificadora, perenizando a dualidade de registros que empaca na burocracia entediante e que sempre prejudica a parte menos favorecida, no caso, a desempregada. Nada se fez de positivo para corrigir o problema causado pela inscrição do número do PIS da autora em registro da outra Andréia, o que continua repercutindo negativamente nos anseios da trabalhadora, conforme informado pela última petição anexada aos autos. A sentença acertou ao considerar o fato como ilícito e impor o dever de indenizar. O valor do dano moral (R$ 5.100,00) não atende aos objetivos do instituto e esbarra na insignificância (art. 944, do CC). O ilícito e a incúria posterior prejudicam direitos de sobrevivência da mulher desempregada e sequer isso foi capaz de sensibilizar o departamento de recursos humanos para emitir uma certidão de reparo do número do PIS junto a CEF. A quantia deve ser elevada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros desde a citação e correção monetária a partir do presente julgamento. O recurso da autora será provido nesse particular, mantido o valor dos honorários (10% do valor atualizado da condenação) que atende aos objetivos do art. 20, §§ 3 e 4 , do CPC, inclusive porque haverá exclusão dos danos materiais.

O douto Juiz entendeu que o episódio prejudicou o pagamento das prestações da Faculdade Morumbi Sul (fls. 31), sendo certo que ainda que a falta do seguro desemprego animasse o não pagar das parcelas, não há prejuízo indenizável justificado pelo exame do nexo de causalidade. O que poderia ter sido capitulado seria o dano emergente decorrente da frustração do seguro desemprego, o que não se cogitou, sendo que o que não foi pago por ausência de tal verba não é de responsabilidade da ré (arts. 402 e 403, do CC). Isso posto, dá-se provimento, em parte ao recurso da autora, majorando a verba de dano moral para R$ 20.000,00, com juros da citação e correção monetária a partir do presente julgamento e dá-se provimento, em parte, ao recurso da ré para excluir o dano material, mantida, no mais, a sentença."(e-STJ, fls. 167/170)

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