Página 2218 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

aposentadoria é direito patrimonial disponível, de forma que pode dela renunciar o beneficiário, por falta de expressa proibição no ordenamento jurídico pátrio, garantindo a expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria mais benéfica. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Não há agressão à previsão do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, quando se reconhece o direito à desaposentação, uma vez que, cessada a aposentadoria, tecnicamente não há mais tempo utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime. Desfeito o ato de aposentadoria, o impetrante tem o direito de obter certidão junto ao INSS do tempo de contribuição desde o momento de sua filiação até a posse no cargo público. 3. A irreversibilidade e irrenunciabilidade do benefício, que estariam previstas no Decreto 3.048/99, não podem ser opostas ao impetrante por falta de previsão na Legislação regulamentada, pois, à luz do princípio constitucional da legalidade (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei CF, art. , II) não pode a Administração impor restrição ao exercício do direito de disposição do benefício sem amparo em Lei em sentido estrito. O § 2º do art. 60 da Lei 8.213/91 foi revogado pela Lei.9.032/95. 4. Quanto à alegação de que se cuida de ato jurídico perfeito, deve-se ter em mente, a priori, os termos precisos do inciso XXXVI do art. da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, o legislador Constituinte cuidou de proteger, à vista o princípio da segurança jurídica, os atos consumados no tempo e sob determinada legislação, sem qualquer relação com o exercício do direito de dispor de determinado benefício previdenciário. A norma é dirigida ao legislador infraconstitucional. Às partes, de uma relação contratual ou estatutária, deve-se fazer o exame a partir da natureza do ato, se disponível ou não, se há lei específica regulando a situação ou mesmo norma contratual. 5. “O cancelamento de benefício previdenciário por renúncia do interessado, para garantir a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, para fins de contagem recíproca, não encontra óbice legal. Aplicação do art. 181-B do Decreto 3.048/99 afastada, por conter proibição não prevista na norma regulamentada” (AMS 200234000053749, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011) (e-STJ fl. 159).Desse modo, o instituto da desaposentação encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, não assistindo razão ao INSS quando sustenta o contrário, sendo se se salientar, quanto a esse aspecto, que a “desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício” (TRF3 Ap.1885177).Acrescento que a desaposentação e opção por aposentadoria mais vantajosa independem de devolução das parcelas de aposentadoria anteriormente recebidas, também conforme jurisprudência do STJ:”PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. Essa circunstância não implica devolução dos valores percebidos. 2. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1340363. Relator (a). Ministro CASTRO MEIRA. DJe 10/06/2013).”CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1323628/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 8/8/2012).Assim, assiste ao autor o direito de desaposentação sem necessidade de devolução das parcelas de benefício já recebidaSAssim, faz jus o autor ao reconhecimento da renúncia ao benefício previdenciário concedido anteriormente, com sua desconstituição e à concessão de novo benefício previdenciário, computando-se o tempo de contribuição posterior à aposentadoria.À míngua de prévio requerimento administrativo, o novo benefício será devido desde a citação, data em que o instituto foi constituído em mora.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito para desconstituir o benefício atualmente auferido pelo autor e CONDENAR o réu a implantar o novo benefício, nos termos pleiteados na inicial desde a citação.Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).P.R.I.C. - ADV: JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB 197774/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)

Processo 100XXXX-38.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonio Carlos Alves - Vistos.Melhor compulsando os autos verifica-se que não constou de forma discriminada no pedido da inicial o período que pretende ver reconhecido, assim no prazo de 15 dias, indique o autor especificamente quais os períodos que pretende ver reconhecidos.Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ronaldo Ribeiro Almeida -Para as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial de fls. 126/131. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)

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