Página 258 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Dezembro de 2016

estipulação visa justamente ao estímulo do adimplemento contratual. 2. A cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata, que já deflui naturalmente do próprio sistema, porquanto a responsabilidade pelos lucros cessantes surge ex lege e possui natureza reparatória, ao passo que a obrigação de pagar a referida multa decorre de previsão contratual, possuindo caráter meramente moratório, não visando à substituição ou à compensação do inadimplemento, mas sim à coerção do contratante que incorreu em mora. 3. Se concede ao credor, nesses casos, a faculdade de requerer, cumulativamente: a) o cumprimento da obrigação, b) a multa contratualmente estipulada e ainda c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora. 4. Para a apuração da sucumbência recíproca deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos emcontraposição aos indeferidos, somente havendo tal reciprocidade, quando ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do CPC. Reforma que se impõe. 5 Segundo a jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335, CPC). 6 Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial 7 1º Apelo Conhecido e provido parcialmente. 2º apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e em negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 006353/2014) Grifei.Por oportuno, assevero não haver confundir lucro cessante com juros moratórios ou multa. Aqueles, com dito alhures, traduz-se no que a parte efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; estes decorrem de cláusula penal legalmente permissível nas relações contratuais.Aliás, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou multa contratual, é o pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar determinada pena caso uma das partes sonegue a obrigação a si atribuída. Nos termos do art. 408 do Código Civil, a possibilidade de uma parte exigir a cláusula penal surge de pleno direito desde que a outra parte contratante tenha, culposamente, deixado de cumprir a obrigação ou incorrido em mora.Com efeito, o art. 409 da lei civil, na mesma senda, prescreve que "a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Nesse diapasão, a cominação de uma multa contratual e juros para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil correlata, que deflui naturalmente do ordenamento. Concede-se ao credor, nessa hipótese, a faculdade de requerer, cumulativamente, o cumprimento da obrigação principal que não for satisfeita oportunamente, a pena moratória, devida em repreensão ao devedor, e indenização pelo retardamento, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado.DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.355.554, julgado em 10/5/2013, rel. Sidnei Beneti).De efeito, devido ao autor, portanto, em operação da inversão das cláusulas penas prefixadas unicamente em seu desfavor, a percepção de multa de 2% (dois por cento), unitária, e juros moratórios, mensais, de 1% (um por cento), ambos apurados sobre o montante já devidamente adimplido pelo autor antes da quitação do saldo devedor através de financiamento; portanto R$ 93.274,19. No tocante ao pedido de dano moral, sem maiores dilações, igual sorte não ampara a autora, pois não vislumbro sua configuração, posto que o atraso na obra, por si só, não tem o condão de gerar dano de ordem imaterial. Segue aresto do Resp. 1.536.354 - DF: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial. 2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. 3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. 6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973. 7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do

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