Página 1268 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2016

de débitos previdenciários no valor de R$ 63.937,00, lançados na matrícula especial do INSS CEI sob nº 21.096.0952/76 através de Confissão de Dívida Pública, referente à execução da obra em questão e cujo pagamento era de responsabilidade exclusiva da empresa ré, efetuou o recolhimento do aludido débito pendente, tendo por beneficiário/contribuinte a empresa contratada, visando com isso obter a certidão negativa de débito previdenciário e, por conseguinte, regularizar o empreendimento e realizar a averbação do Conjunto Habitacional e suas unidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis; adotou esta postura, uma vez que havia urgência na regularização dos imóveis para liberação das unidades para a comercialização e ocupação de diversas famílias; existem três execuções fiscais promovidas em face da empresa ré que estariam arquivadas desde 2002, uma vez que a devedora não teria sido encontrada e não haviam sido indicados bens a penhora; e a ré, apesar de ter reconhecido a dívida em questão, não a ressarciu do valor já pago. Pediu, em consequência, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 63.937,00 devidamente atualizada, a título de ressarcimento pelo desembolso efetuado para regularizar o empreendimento. Instruiu a petição com os documentos a fls. 9/143.Citada (fls. 178), a ré ofereceu contestação com documentos (fls. 190/269), aduzindo que: não reconheceu a sobredita dívida, mas apenas declarou sua pretensão em discutir causas extintivas do débito a exemplo da prescrição em momento processual oportuno; não obstaculizou a averbação do empreendimento e não foi notificada previamente pela autora para regularizar a pendência das contribuições previdenciárias; quanto ao argumento de que a regularização do empreendimento era urgente, as obras foram concluídas em 1998, sendo que, até 2011, ano em que a autora efetuou o pagamento dos débitos previdenciários, não tinha recebido nenhuma notificação e o processo administrativo referente aos fatos em questão tramitou sem prioridade de urgência; se tivesse sido notificada anteriormente poderia ter apresentado bens para garantir execuções que já estavam em curso, permitindo a emissão de certidão positiva com efeito negativo, o que teria permito a averbação da construção na matrícula sem ocasionar o cerceamento de seu direito de defesa; e ao contrário do alegado pela autora, as execuções fiscais estão tramitando regularmente. Réplica foi ofertada a fls. 272/275 em que se reiteraram os termos da petição inicial e rebateram os argumentos apresentados pela ré em contestação. Segundo a autora, a ré não teve seu direito de defesa violado, visto que ela tinha conhecimento dos débitos, tendo firmado três confissões de dívida fiscal. Ainda afirmou que o elevado interesse social relacionado com os empreendimentos por ela realizados lhe autoriza entregá-los antes mesmo da efetivação de sua regularização fundiária, o que justificaria o lapso temporal observado entre o fim do contrato e a regularização da obra. Por fim, alegou que as provas apresentadas pela ré quanto às execuções fiscais não estão relacionados com o débito perseguido e que a improcedência da presente ação possibilitaria à ré um enriquecimento sem causa.Pela decisão de fls. 282, determinado foi que se oficiasse ao INSS e que prestasse a ré informações, sobrevindo desta última manifestação com juntada de documentos a fls. 286/336.Já o ofício expedido ao INSS por este foi reencaminhado (fls. 340) e respondido pela Secretaria da Receita Federal a fls. 343/350 a cujo respeito se manifestaram as partes a fls. 352/353 (autora) e 356/358 (ré).É o relatório. Passo a decidir.INão há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo.IISão fatos incontroversos e demonstrados por prova documental terem as partes celebrado entre si “o contrato de n. 1300/1220/326/94, com vistas à execução de obras de construção civil e de terraplenagem no empreendimento habitacional Cajati ‘C’, no Município de Cajati/SP, sendo que a OIS foi emitida em 01/10/1994 e que a obra foi concluída em 11/09/98” (fls. 102, in fine).Tal obra foi cadastrada sob a matrícula CEI n. 21.096.09572/76 para fins de apuração de débito tributário (contribuição previdenciária), seu recolhimento e emissão oportuna de certidão negativa atinentes àquela obra pelo INSS.Tal recolhimento, bem assim, era obrigação da ré e não foi por ela efetuado, daí porque a autora efetuou esse pagamento a fim de obter a regularização registrária do empreendimento no fólio imobiliário.E, de fato, notificada para reembolsar o débito pago ao INSS pela autora, a ré confessou não tê-lo pago, vindo, em acréscimo, a aduzir que (i) “o mencionado débito advém de três CDFs, cada uma incluída em uma execução fiscal, todas em trâmite perante a 5ª Vara da Justiça Federal de Campinas”, (ii) não pagou tal débito pois pretendia discutir “no momento processual oportuno causas extintivas destes débitos como, por exemplo, a incidência da prescrição”, (iii) poderia ter ofertado bens à penhora para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, “suficiente para fins de registro imobiliário” e (iv) o pagamento do débito “acabou por restringir o seu direito de defesa, o que é vedado pela legislação” (fls. 118/119).IIIA dívida em comento, distribuída por três inscrições em dívida ativa (CDAs de ns. 557847044 - fls. 93 -, 557544793 - fls. 95 - e 556881010 - fls. 94), objeto foi de três confissões de dívida pela ré junto ao Erário Federal, firmadas respectivamente em 8 de setembro de 1998, 7 de abril de 1998 e 15 de abril de 1997.Tal dívida, conforme se infere de fls. 93/95, paga foi em 15 de julho de 2011 na forma dos documentos constantes a fls. 85/87, sendo que o comprovante de pagamento de fls. 87 concerne ao período de abril de 1997 a julho de 1998 com execução fiscal proposta em 2005 (fls. 93 e 215/217, CDA n. 557847044), o de fls. 86 se refere ao período de junho de 1996 a março de 1997 com execução fiscal proposta em 1999 (fls. 95 e 252/253, CDA n. 557544793) e o de fls. 85 diz respeito ao período de novembro de 1995 a março de 1996 com execução fiscal proposta em 1997 (fls. 94 e 240/241, CDA n. 556881010).Todas as dívidas objetos destas CDAs foram objeto de parcelamento via REFIS com exclusão dele em 17 de outubro de 2003 (fls. 93/95 e 96 bem como fls. 345 e 347).IVO art. 46 da Lei Federal n. 8.212/90 previa prazo de 10 anos para cobrança de créditos da Seguridade Social e o art. 45 da mesma lei previa o mesmo prazo para apurar e constituir o mesmo tipo de crédito (prazo, pois, de decadência).Ambos os dispositivos foram tidos por inconstitucionais pelo Excelso Pretório, visto que, veiculados por lei ordinária, tinham de integrar lei complementar nos moldes do art. 146, b, III, da Magna Carta Federal.E, de fato, conforme a Súmula Vinculante n. 8, do Excelso Pretório, “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 1.569/1977e os artigos45e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário” ao passo que, ao julgar o RE 556.664/RS (daí surgindo a súmula aludida), assim decidiu a mesma Augusta Corte, inclusive no que se refere à modulação dos efeitos de tal julgamento, in verbis:”PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art.

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