Página 321 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2016

ACÓRDÃO: 168864 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 28/11/2016 00:00 PROCESSO: 01227199520158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Revisão Criminal em: REQUERENTE:FERNANDO SANTIAGO CORREA Representante (s): OAB 20743 - KARLA REGINA ARAUJO MONTEIRO GALVAO (ADVOGADO) REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA:LUIZ CESAR TAVARES BIBAS EMENTA: . REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I DO CPP. ART. 157, § 2º, I E II DO CP ? ROUBO COM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PROCEDENTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA E, MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. Ao reanalisar a sanção fixada pelo juízo a quo, observa-se que houve equívoco a quando da análise com relação aos antecedentes criminais e, tendo em conta o novel entendimento contido na Súmula n.º 18 deste Tribunal, o comportamento da vítima não deve mais ser considerado desfavorável ao acusado, devendo ser considerado neutro ou a seu favor, fato que repercute na fixação da pena no caso em análise. Precedentes. 2. No mesmo sentido, as causas de aumento de pena, quando aplicadas em um patamar superior ao mínimo legal em abstrato, devem possuir fundamentação escorreita, não servindo o mero argumento matemático. Súmula 443 do STJ. Precedentes. Há ainda a necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 3. Revisão Criminal conhecida e, julgado procedente o pedido revisional, nos termos do voto da Desa. Relatora.

ACÓRDÃO: 168865 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2016 00:00 PROCESSO: 00131615720168140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Habeas Corpus em: PACIENTE:JEAN DA CUNHA SOUSA IMPETRANTE:RAIMUNDO CORDEIRO VALENTE COATOR:JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO CRIMINAL DA CAPITAL PROMOTOR DE JUSTIÇA (CONVOCADO):SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: . EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ? ART. 157, § 2º, I e II, DO CPB. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1.Restou demonstrada, in casu, a necessidade de decretação e manutenção da prisão cautelar do requerente, diante da presença de uma das circunstâncias constantes do art. 312 do CPP, consistente na garantia da ordem pública, face à gravidade concreta da infração, bem como a extrema violência empregada contra a vítima, fator que revela a reprovabilidade da conduta e indícios de periculosidade do réu/paciente, segundo ressaltou o douto Magistrado a quo. 2. As circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, citadas na inicial, não se mostram como impedientes para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos ensejadores da custódia preventiva, nos termos do Enunciado da Súmula 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.ORDEM DENEGADA. Unânime, nos termos do voto da Desa. Relatora.

ACÓRDÃO: 168866 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 28/11/2016 00:00 PROCESSO: 00125718020168140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Habeas Corpus em: PACIENTE:ADRIANO TRINDADE DE ALMEIDA IMPETRANTE:GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENCAO PA PROMOTOR DE JUSTIÇA (CONVOCADO):SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: . HABEAS CORPUS. ART. 121, 2º, I, IV E V DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS. AUSÊNCIA DE CULPA OU DESÍDIA DO MAGISTRADO. ÓRGÃO PENITENCIÁRIO QUE NÃO APRESENTA O INTERNO PARA O ATO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste excesso de prazo se o processo não se encontra paralisado e vem tendo a audiência designada dentro da possibilidade do juízo a quo, no que diz respeito à pauta de audiências. Princípio da razoabilidade. Precedentes. Ademais, os motivos que ensejaram os adiamentos das audiências não podem ser imputados ao Poder Judiciário, já que foi o órgão penitenciário competente que não apresentou os internos para a realização das audiências. Precedentes. 2. Ademais, devido ao modus operandi do delito narrado na denúncia, mostra-se temerário o relaxamento da prisão preventiva do paciente, já que a vítima foi assassinada enquanto dormia e o motivo da execução seria para assumir a liderança de distribuição de drogas na região. 3. Habeas Corpus conhecido e denegado, nos termos do voto da Desa. Relatora.

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