Página 870 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2016

de gravação audiovisual KENTA, cujo DVD é parte integrante deste termo. Aberta a audiência, passou-se à oitiva do representante da empresa Sr. Mauro de Souza RG 3528282 SSP-PA PA e Sra. Célia Regina Rodrigues RG 4327745 SSPPA. Em seguida, o representante legal da empresa, de forma conjunta com os participantes da audiência, requereram: 1 .Oficiar ao Banco do Brasil para informar se houve algum tipo de bloqueio (autopagamento) advindo de receitas de vendas da recuperanda, via operações de cartão de crédito e débito -também conhecido como trava bancária de crédito-, ferindo o disposto no art. 83 da Lei 11.101/2005, a partir de janeiro de 2015 até os dias atuais 2. oficiar junto à Caixa econômica federal para informar qual o débito da recuperanda, haja vista tramitar perante a 1ª vara da justiça federal duas execuções (nº 0004889020144013901 e n º 00002845220154013901) versando sobre o mesmo contrato, bem como a liberação dos veículos para regularização do licenciamento junto ao DETRAN. 3. Oficiar à 2ª vara da Justiça federal (proc. Nº 38601920164013901) para que submeta o processo de execução ao juízo universal, desconstituindo penhoras e eventuais bloqueios realizados. 4. reiterar a solicitação de venda do ativo (imóvel) da empresa conforme petição de fls. , bem como a possibilidade de locação do mesmo. 5. oficiar à Secretaria Estadual Fazendária -SEFA para proceder a suspensão da execução fiscal em tramita na 3ª vara cível de Marabá (nº 0014933-68.2016.8.140028), em razão do parcelamento do débito pela recuperanda em data anterior ao protocolo da execução. 6. oficiar à Caixa Econômica Federal para que viabilize a empresa recuperanda a operação do cartão CONSTRUCARD que hoje encontra-se suspenso, para que a empresa possa retomar normalmente suas atividades, viabilizando a presente recuperação. Oportunizada a manifestação da representante do Administrador Judicial, este reitera as solicitações do representante legal da empresa Dr. Rodrigo, e manifestase FAVORÁVEL, quanto ao requerimento da empresa às fls. 635/638 e prevista no PRJ item 16.3 à fls. 343 dos autos, assim como constante no art. 66 caput da Lei 11.101/2005, quanto à alienação do bem para a venda e liquidação da recuperação judicial. Oportunizada a manifestação da representante do Ministério Público, levando em consideração a anuência do administrador judicial, não se opôs aos requerimentos. Em seguida, passou o MM Juiz à DELIBERAÇÃO: "Considerando que a ação foi distribuída em 12/12/2014, foi deferido o processamento de recuperação judicial em 15/01/2015 em decisão interlocutória de fls. 313/314, o plano de recuperação em 20/03/2015 fls. 329/344, defiro conforme requerido nos itens 1,2,3, 4, 5 e 6 fixando o prazo de até 10 (dez) dias para as respostas. 1 .No tocante aos ofícios a serem expedidos para à justiça federal e para a 3ª vara cível de Marabá, considerando o artigo § 6º da Lei 11.101/2005 em relação à universalidade do juízo falimentar, inclusive matéria já consolidada junto ao STJ (AI 3403801, RESP469351 PR-2002/0115438-8) para que respeite a ordem de preferência conforme art. 52, III c/c art. 83 caput da Lei 11.101/2005. 2 Em relação às diligências itens A1 E A2 do despacho de fls. 685/686 além de ser oficiado à secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Receita Estadual, deverá ser oficiado também as respectivas corregedorias, uma vez que a decisão judicial determinando a alteração da situação da empresa de bloqueada para em recuperação judicial data de 23/04/2015 já foram devidamente cientificadas por meio dos ofícios de fls. 387 a 390, no entanto deixaram de cumprir a determinação judicial o que tem causado graves prejuízo para a recuperanda, inclusive impedindoa de emitir notas fiscais e também suas mercadorias estão sendo retidas de forma irregular. 3 No tocante à alienação do bem imóvel prédio localizado na fl. 32, quadra 23, lote 09-B nº 21794 registro geral de imóveis do Cartório Antônio Santis com área construída de 1912,28 metros², oficie-se à coordenadoria do Ministério Público do trabalho em Belém para que formalize nos autos proposta de aquisição do imóvel certo de que caso haja o interesse uma vez que a proprietária encontra-se me recuperação judicial o valor será depositado em conta judicial específica desde juízo, com consequente emissão de alvará judicial para escrituração do mesmo em nome do efetivo comprador e imissão na posse. 4. No tocante à proposta de aluguel do imóvel localizado na fl. 32, quadra 23, lote 09-A nº 21794 registro geral de imóveis do Cartório Antônio Santis com área construída de 627 metros² com quatro centrais de ar de 60.000btus, dois banheiros, copa e um mezanino, sala de reunião, duas salas de trabalho climatizadas oficiese ao instituto de previdência de Marabá -IPASEMAR na pessoa de seu presidente Sr. Karam El Hajjar para que formalize nos autos proposta de locação do imóvel certo de que caso haja o interesse uma vez que a proprietária encontrase me recuperação judicial o valor dos alugueres será depositado em conta judicial específica desde juízo. 5. No tocante ao pedido de devolução de prazo, diante da manifestação favorável da representante do Ministério público e do parecer do administrador judicial de fls. 620/622 devolvo o prazo do plano de recuperação judicial, passando o prazo de 180 a contar da presente data. 6 . vale a presente ata de audiência devidamente assinada por todos como mandado judicial/oficio o qual poderá ser apresentado pelo advogado da empresa recuperanda Dr. Rodrigo Diogo Silva OABPA 3184 e os representantes da empresa recuperanda Sr. Mauro de Souza RG 3528282 SSP-PA e Sra. Célia Regina Rodrigues RG 4327745 SSP-PA, adotem as diligências para viabilizar o cumprimento. Intimados os presentes." Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai

assinado por todos. Eu,...........,Danielle Pontes, Auxiliar Judiciário, esta digitei e subscrevi.-.-.-.-.-.-.

Juiz de Direito: ......................................................................................................................... Ministério

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