Página 432 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Dezembro de 2016

agravos........................................................................................................O que foi feito até agora representa o primeiro passo para interromper uma situação próxima de umassassinato legalizado, na qual trabalhadores exercematividades emcondições especiais emtroca de uma aposentadoria mais cedo e uma sobrevida curta. ("Aposentadoria Especial: Umnovo conceito". Síntese Trabalhista nº 116 - fev?99, p.24) A aposentadoria especial não é, pois, umfavor legal concedido ao trabalhador, tampouco a real nocividade de umagente decorre do simples fato de estar listado - ou não - em umdecreto.É farta a legislação que regula a matéria. No âmbito da Lei 8.213?91, os pressupostos para concessão da aposentadoria especial vêm prescritos nos 3º e 4º do seu art. 57, a saber: tempo de trabalho emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física; tempo mínimo necessário, conforme disposto emlei; comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.Alémdisso, observo que, ao contrário da argumentação do INSS no sentido de ser incabível a aplicação analógica da legislação trabalhista, o próprio Decreto 2.172?97, emseu art. 66, , estabelecia que as dúvidas quanto ao enquadramento dos agentes nocivos seriamresolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Revogado esse Decreto pelo de nº 3.048, em6?5?99, tal determinação foi mantida, como se vê emseu art. 68 e parágrafos, bemcomo na própria Lei de Benefícios, emseu art. 58, 1º.Cumpre, ademais, fazer breve adendo, a demonstrar o espírito que norteou o Decreto 7.602?11, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, a cargo dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, por meio do qual a Presidenta da República especifica estratégias, dentre outras, no sentido de "articular as ações governamentais de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador", a saber:3.1.2: Formulação e proposição de diretrizes e normas que articulemas ações de fiscalização e de reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;3.1.3: Realização de estudos para a revisão periódica da listagemde doenças relacionadas ao trabalho e para a adequação dos limites para agentes ambientais nos locais de trabalho.Em pesquisa feita na internet, depreende-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social e as Juntas de Recursos já vêmseguindo essa linha de orientação. Exemplificativamente tem-se o Enunciado nº 32 do CRPS : "A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos nº 53.831?1964 e nº 83.080?1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS e?ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade". Na mesma linha, o Enunciado nº 21, segundo o qual; "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho".Releva notar que, no tocante à energia elétrica, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS? PRES Nº 45, de 6?8?10, no art. 236, I, da Subseção V, que trata da aposentadoria especial, assimdefine nocividade: "situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador".Verifica-se, ademais, que o Decreto 3.048?99 - o qual, repito, revogou o Decreto 2.172?97 -, emseu art. 64, e , previu a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarema efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física:Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9?6?03); 1º A concessão da aposentadoria especial

dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido emcondições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9?1?02) Como cediço, a orientação da Terceira Seção desta Corte - a quemcompetia o julgamento de matéria previdenciária, até o advento da Emenda Regimental 14, de 5?12?11 - evoluiu no sentido de considerar como meramente exemplificativo, e não taxativo, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831?64 e 83.080?79, passando a admitir, portanto, que atividades que não estiveremali elencadas sejamreconhecidas como especiais, desde que devidamente comprovadas por outros meios de prova.A propósito, vale lembrar o enunciado 198 do verbete sumular do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".(...) Emsendo assim, reformulo o entendimento anteriormente manifestado, e adoto a inteligência exteriorizada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.306.113/SC, no sentido de reconhecer a possibilidade da configuração de tempo especial, para o fimde aposentadoria, após a edição do Decreto nº 2.172/97, observando que os argumentos expostos pelo réu acerca do tema na contestação de fls. 127/131 foram, de forma direta ou indireta, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP mencionado, pelo que desnecessária a manifestação deste juízo acerca das questões levantadas na resposta do INSS. Ademais, é certo que a Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para reconhecer expressamente a atividade de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos seguintes termos:"Art. 193.

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que,

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