Página 1751 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 12 de Dezembro de 2016

deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ele causados durante o seu contrato de trabalho. Referida reclamatória trabalhista tramita sob o nº. 0001360-

62.2013.5.04.0006, junto à 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os fatos discorridos naquela ação estão sendo devidamente apurados pelo inquérito criminal instaurado a partir do registro de ocorrência policial realizado, consoante comprova o inquérito ora anexado, que se encontra em andamento sob o nº. 1076/2013/100314, junto à 14ª Delegacia de Polícia, sob a responsabilidade da escrivã Rejane. O juízo decidiu suspender aquela ação pelo prazo de 180 dias ou até a solução no Juízo Criminal, por força do artigo 265, VI, alínea b do CPC. Efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias que o autor fazia jus embora ele tenha discordado dos valores descriminados no Termo de Rescisão Contratual, alegando que seria injusto o desconto relativo ao aviso prévio e que por tal motivo se recusaria a assinar referido documento. Não o bastassem todos os danos materiais e morais causados, o autor tentou, por mais uma vez, causar-lhe dano, pois ao mesmo tempo em que teria se negado a cumprir o aviso prévio, não concordara que o valor relativo a tal período lhe fosse descontado. Passados alguns dias da data da rescisão contratual a advogada Cláudia entrou em contato com sua procuradora noticiando a intenção do autor de ingressar com a presente ação para perceber o valor das suas verbas rescisórias. Dessa forma, quando ajuizou contra o autor a reclamatória nº. 000XXXX-62.2013.5.04.0006, com vistas a amenizar os prejuízos já sofridos, requereu a compensação dos valores que fossem eventualmente deferidos. Considerando, pois, que três dos pedidos postulados na presente ação (pagamento das verbas rescisórias e pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT) estão diretamente vinculados à ação nº 0001360-

62.2013.5.04.0006, em face do pedido de compensação - e considerando que dito processo está suspenso, requer a suspensão da presente, afim de viabilizar a postulada compensação. Conforme discorrido na ação de reparação de danos materiais e morais que move contra o autor, por ocasião do pedido de demissão, o autor se negou a cumprir o aviso prévio, e quando da sua rescisão contratual discordou dos valores descriminados no TRCT, alegando que seria injusto o desconto do valor relativo ao aviso prévio. Mais uma vez, o reclamante tentou lhe prejudicar, já que ao mesmo tempo em que não desejava cumprir aviso prévio, também não queria que o mesmo fosse descontado. Diante de sua discordância em assinar o documento, efetuou o pagamento das verbas rescisórias "em mãos" do reclamante, o que foi devidamente testemunhado e será oportunamente comprovado. Não pode ser duplamente penalizado a efetuar pela segunda vez o pagamento das verbas rescisórias, devendo ser compensados os valores que eventualmente deferidos ao reclamante na presente reclamatória trabalhista. Considerando que as verbas rescisórias foram pontual e integralmente adimplidas ao reclamante, não há o que se falar na aplicação das multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT. Durante toda a contratualidade sempre procedeu corretamente aos recolhimentos fundiários na conta vinculada do autor, inexistindo, portanto, qualquer valor a ser adimplido. Quanto à indenização de 40%, totalmente absurda a postulação autoral, na medida em que, conforme referido na própria petição inicial, o autor pediu demissão, não fazendo jus, portanto, a tal valor. Quanto à incidência do FGTS nas parcelas postuladas na presente reclamatória trabalhista, da mesma forma referida postulação improcede, posto que a ação deverá ser julgada improcedente. De de acordo com o que comprova o contrato de trabalho anexo, o autor fora contratado para desempenhar uma carga horária de 44 horas semanais. Durante toda a contratualidade, o autor laborou de segunda a quinta, das 08h às 18h, com 01h30min de intervalo para repouso e alimentação; nas sextas-feiras, das 08h às 17h45min, igualmente com 01h30min de intervalo para repouso e alimentação; e, aos sábados, das 08h às 12h. Ao contrário do referido na exordial, jamais deixou de adimplir qualquer labor extraordinário realizado pelo reclamante. Todas as horas efetivamente laboradas pelo autor estão registradas nos cartões-ponto inclusos e foram devidamente adimplidas ao mesmo. Em observância ao princípio da eventualidade, em remota hipótese de condenação, requer seja observada a limitação disposta pelo autor em relação à jornada de trabalho que ela alega ter laborado (10 horas extras semanais).Por r cautela, requer a aplicação do disposto no inciso III da Súmula 85, sendo a condenação limitada ao pagamento do adicional de horas extras. Também, por cautela, requer sejam considerados os dias efetivamente trabalhados pela parte autora, sendo abatidos períodos de férias, atestados, faltas e licenças, dentre outros.Impugna, ainda, os postulados reflexos em repousos semanais remunerados, na medida em que tal rubrica já compõe a base de cálculo das horas extras, de forma, que, a ocorrência de reflexos seria bis in idem. Em face de todas as condutas praticadas pelo reclamante no curso do seu contrato de trabalho e, por decorrência destas, todos os prejuízos materiais e morais causados ao reclamado -, a postulação do autor quanto ao pagamento de indenização por danos morais é, no mínimo, atentatória à Justiça. Na ação que move contra o autor foi ele quem praticou uma sucessão de condutas ilícitas durante o seu contrato de trabalho, conforme se verifica pela petição inicial ora anexa. Todas as condutas praticadas pelo reclamante estão sendo devidamente investigadas pela Polícia. O reclamante jamais fora compelido a mentir aos clientes em relação aos serviços prestados ou em

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