Página 73 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Dezembro de 2016

presente demanda.Relatos no essencial.Decido.Como é cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto promover esclarecimento sobre obscuridade, omissão ou contradição observada na decisão, sentença ou no acórdão.No concernente à modificação do julgado, cabe transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal:”O recurso de Embargos de Declaração não têm cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma incorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado”.(RE 177/559 - DF - Min. Celso Mello JSTF - 271/252).Discorrendo ainda sobre a matéria em comento, o renomado mestre Nelson Nery Júnior, In Código de Processo Civil Comentado, 3.ª edição, RT, São Paulo, 1997, pág. 781, em suas lições assim dispõe:”Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.Da análise do alegado, verifico que assiste razão ao Embargado quando afirma que em sua inicial, especificamente às fls. 05/07, cumpriu o disposto no art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Ademais, colacionou às fls. 88/97, o contrato firmado entre as partes que prevê a cláusula de arbitragem.Dessa forma, tendo o Embargante comprovado o cumprimento do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 9.307/1996, o acolhimento dos presentes embargos se impõe.Ante o exposto, tendo havido apreciação das questões levantadas pelo Embargante, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a decisão embargada, reconhecendo-se o pedido do Embargante para constar no edital expedido à fl. 277, o dia 15/03/2017, às 09:00 horas, na sede deste Juízo a realização de audiência de mediação, nos termos requisitados às fls. 280/282, permanecendo o restante da decisão inalterado.Intime-se. Cumpra-se.

ADV: FLÁVIA CRISTINA M DE C ANDRADE (OAB 106895/ SP), ANA IRACI LUCENA DE MELO ROCHA DE SÁ (OAB 36538/PE), DANIEL VELOSO DE SOUZA (OAB 18055/PE), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829SP) - Processo 062XXXX-42.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Changzhou Sanyou Dissan Protective Materials MFG. CO. LTD - REQUERIDO: Nacional Filmes da Amazonia Industria SA e outros - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIASA Dra. Onilza Abreu Gerth, Juíza de Direito da 8.ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, Republica Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER à NACIONAL FILMES DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA S.A. (‘’Nacional Filmes’’), sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.225.871/0001-15, e na Junta Comercial do Estado do Amazonas sob o NIRE 13300006285, com sede na Avenida Torquato Tapajós, n.º 1.052, Galpão ‘’E’’, no Bairro de Flores, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, Cep.: 69048-660, e ao DO MOOK KIM (‘’Sr. Kim’’), natural de Seul, Coréia do Sul, nascido em 24/05/1939, empresário, portador de Célula de Identidade de Estrangeiro de n.º 390124-1052411, Passaporte n.º JR 3226604, inscrito no CPF sob o n.º XXX.119.204-XX, residente e domiciliado na 201 Samsung Belas VIII, 29-19-Samsung- dong - Kangnam-gu, Seul, Coréia do Sul, que, em 20.08.2015, CHANGZHOU SANYOU DISSAN PROTECTIVE MATERIALS MFG. CO. LTD., pessoa jurídica devidamente constituída e existente de acordo com as leis da China, com sede na 3 west side road de Dao Xiang, área de desenvolvimento econômico de Wujin, na cidade de Changzhou, província de Jiangsu, China, CEP 213149, ajuizou a presente ação para execução específica de cláusula compromissória em face dos ora requeridos - bem como de GILSON CARLOS TRINDADE DA SILVA, - a fim de que os réus comparecessem em juízo para a audiência. Após todas as tentativas de citação pessoal dos réus terem restado infrutíferas, foi deferida a realização de citação por edital, na forma dos artigos 256 e 257 do código de Processo Civil. Sendo assim, consoante dispõe o art. da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996), os réus ficam citados para comparecimento em audiência de mediação, designada para o dia 15/03/2017 às 09:00 horas, que será realizada na 8.ª Vara Cível de Acidentes do Trabalho no 3º Andar /Setor 04 do Fórum de Justiça Henoch Reis - Telefone: (92) 3303-5105, processo de n.º 062XXXX-42.2015.8.04.0001. E, para que no futuro não possam os interessados alegar quaisquer ignorâncias, é passado o presente edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 14 de dezembro de 2016. EU, ___________________, RUTH HELENA MENDES MONTEIRO, Escrivã, subscrevo, conferi. Onilza Abreu Gerth Juiz (a) de Direito

ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB A805/AM) - Processo 062XXXX-97.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Alessandro Rocha de Souza - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Nomeio como perito o Dr Maurício Alexandre de Meneses Pereira, momento em que faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais no patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e determino a intimação do INSS para que efetue o depósito. Nos termos do art. 1º, II, Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015, postergo a citação para apresentação de resposta momento posterior à juntada do laudo pericial.

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