Página 283 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Dezembro de 2016

ADV: ENILZA COSTA DE GOIS NETA (OAB 8638/RN), SUETÔNIO LUIZ DE LIRA (OAB 2744/RN), SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN) - Processo 000XXXX-14.2000.8.20.0102 (102.00.000449-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Joana D`arc da Silva Machado - Herdeiro: Carlos Alberto Machado e outros - DECISÃO Intime-se o herdeiro CARLOS EDUARDO MACHADO, por seu advogado, para fins de cumprimento do item 8.3 de fl. 348, como requerido pela inventariante. Após, considerando a incidência de ITCMD pertinente a este feito, intime-se a Fazenda Pública Estadual para avaliação dos bens, na forma do art. 629 do CPC, possibilitando ulterior aferição do imposto devido, na forma do art. 626 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para propositura de eventual plano de partilha. CEARÁ MIRIM-RN, 25 DE NOVEMBRO DE 2016 . Demetrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito

ADV: HILKINSON PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB 6885/RN), VALESKA RIBEIRO PESSOA (OAB 3407E/RN) - Processo 000XXXX-83.2008.8.20.0102 (102.08.000478-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Raimundo Francisco dos Santos - Herdeiro: Francisco Ribeiro dos Santos e outros - SENTENÇA Raimundo Francisco dos Santos ajuizou a presente Ação de Inventário e Partilha Judicial dos bens da de cujus Maria Iraci Ribeiro de Lima. Foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora, que não promoveu o andamento do feito, não obstante tenha sido determinada sua intimação. Ressalte-se que a intimação da parte autora foi encaminhada para o endereço que consta dos autos, motivo pelo qual a diligência é considerada válida, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se com baixa no SAJ. Ceará Mirim, 30/11/2016. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 812A/RN) - Processo 000XXXX-92.2012.8.20.0102 - Busca e Apreensão - Liminar - Requerente: Banco Panamericano SA - Requerido: Adriano dos Santos Souza - Terc.Inter: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA - DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito. . Ceará-Mirim/RN, 24 de novembro de 2016. Demetrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito

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