Página 260 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2016

Rés, nem risco aos Autores; (iii) a falta de prova das alegações da parte autora, inclusive no tocante ao desembolso da "quantia atualizada a título de preço do lote, no valor lançado na inicial"; (iv) "no caso em tela não há que se falar em direito dos compradores de desistirem do negócio"; (v) a concessão da tutela inaudita altera pars afronta os princípios do contraditório e ampla defesa. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, "para evitar qualquer bloqueio indevido no patrimônio das Agravantes, bem como determinar a cassação da r. decisão de fls. 193/197". É o relatório. Decido. Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no inciso art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias;" Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do referido diploma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em cognição sumária, analisando as razões e os documentos que integram o instrumento do agravo, não tenho como relevantes as alegações da empresa recorrente, nem o suposto risco de lesão grave de difícil reparação. Observa-se dos autos que o douto julgador monocrático, com amparo nos elementos probatórios constantes dos autos da ação originária, identificou devidamente os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, in verbis: "Os autores ingressaram com a presente ação de resolução contratual c/c ressarcimento de perdas e danos com pleito antecipatório de urgencia alegando que firmaram com as res, em 19/01/2013, contrato particular de compra e venda de um imóvel tipo terreno, em construção, situado em loteamento residencial, na quadra F, nº 08 do Loteamento Residencial Reserva Scopel Brisa do Mar, em Ilhéus/BA, com prazo de entrega para novembro de 2013, com tolerância de atraso de 24 meses, ou seja, até novembro de 2015, embora sem entrega até a presente data. Afirmam os autores que cumpriram com todas as suas obrigações contratuais até setembro de 2016, no entanto, considerando a inexecução contratual das rés, requerem liminarmente a rescisão contratual com devolução de valores pagos a fim de que possam adquirir outro imóvel para moradia. Juntou a fls. 32 a 188, cópia de documentos pessoais, contrato de compra e venda, comprovantes de quitação das parcelas, emails, fotos e informativos, dentre outros. É o relatório. Decido. A verossimilhança (probabilidade do direito) das alegações dos requerente se verifica na medida em restou demonstrado o atraso da entrega da obra, já que nos termos do contrato de compra e venda a entrega do imóvel ocorreria até novembro de 2013 (fls. 56), no entanto, mesmo considerando a prorrogação do prazo de entrega por mais 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, novembro de 2015, o referido bem não foi entregue, verificando-se um atraso de quase um ano em relação ao prazo previsto originalmente. Percebe-se dos informativos e fotos acostadas que é patente o descompasso entre o cronograma e o andamento das obras não se verificando, a priori, a possibilidade de entrega imediata do bem, o que justifica o receio dos autores, sobretudo por restar demonstrado que adimpliram regularmente com suas obrigações, conforme comprovantes de fls. 79 a 135. Além disso, verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de prejuízo de difícil reparação que será ocasionado aos autores, caso tinham de aguardar a decisão final, já que o imóvel se destinava à moradia, necessitando receber o valor pago para que possam adquirir outro imóvel. Vale lembrar que a liberdade de contratar e a autonomia da vontade no direito contratual, respalda uma das partes a resolver o contrato, seja por inadimplência ou mera desistência, conforme previsão do art. 421 do CC, razão pela qual inexiste motivo para se obstar, desde logo, a rescisão do contrato com restituição da parte incontroversa do valor pago. Nesse sentido tem sido a jurisprudencia do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a resolução do contrato faculdade dos contratantes, inexiste motivo para se obstar, desde logo, a rescisão do contrato, com a restituição da parte incontroversa do valor pago, mediante a restituição do bem, cabendo à sentença decidir sobre a existência de culpa de uma das partes. 2. Recurso não provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 002XXXX-10.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2016 ). APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO POSTERIOR DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEVOLUÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 001XXXX-69.2006.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/09/2014 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE. - Sendo a resolução do contrato faculdade dos contratantes, inexiste motivo para se obstar, desde logo, a rescisão do contrato, com a restituição da parte incontroversa do valor pago, mediante a restituição do bem, cabendo à sentença decidir sobre a existência de culpa de uma das partes. -Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10024123340820001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2013). Recentemente, o STJ analisando o tema pacificou entendimento com a súmula 543:"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Ressalte-se que a concessão da presente antecipação não traz prejuízo às rés posto que o imóvel encontra-se sob sua disponibilidade, suscetível de alienação no tempor e forma que desejar. As demais questões invocadas pela parte ré bem como averiguação sobre a culpa pela rescisão serão analisadas no mérito, após instrução do feito. Ainda, tendo em vista a presente decretação da rescisão do contrato, tenho por prejudicada a analise do pleito de urgência, no que tange a determinar a abstenção de envio de cobranças bem como inserção do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, por incompatível com o, por ora, deferido. Isso posto, e à vista da prova colacionada aos autos, com fulcro no art. 83, §§ 3º e 4º do CDC, e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE URGÊNCIA para declarar a resolução do contrato firmado, determinando às acionadas que procedam a devolução

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