Página 183 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Janeiro de 2017

celular da vítima e uma faca e com a acusada também reconhecida e presente na audiência foi encontrada a mochila da vítima; que na ocasião a vítima estava bastante nervosa com o assalto, mas, não teve dúvida em reconhecer os acusados presentes nesta audiência como os autores do roubo. Ao ser interrogado, o acusado Joelson Pereira dos Santos tergiversou e de modo inseguro negou a prática do fato contando uma versão fantasiosa de que teriam entrado dois indivíduos estranhos no ônibus com duas garrafas d'água nas mãos no dia do fato e que na ocasião havia uma onda de ataques e incêndios a ônibus em São Luís fazendo com que os passageiros daquele coletivo saíssem desesperados de dentro do veículo, sendo que a vítima teria deixado um celular e uma mochila em cima do banco onde estava sentada; que nada mais fez do que pegar os objetos e também descer do ônibus com eles; que passou a mochila para sua companheira a também acusada Lusiene e logo depois foram presos pela polícia e "acusados" de ter roubado os objetos; afirmou que não conhecia a vítima e que já havia cumprido pena por furto e homicídio nesta capital; acrescentou ainda que nenhum dos outros passageiros deixou objetos no ônibus; que só viu outro objeto parecido com um saco plástico deixado no assento do coletivo, mas, não teve curiosidade de verificar de que se tratava. Já a ré Lusiene Cristina Campos de início contou versão parecida com a do companheiro Joelson; afirmou ser primária e que não cometera roubo algum; que só viu a tal mochila na delegacia, contrariando a versão de seu companheiro de que teria entregado o objeto pra ela no dia do fato; reconheceu que foram presos no dia do fato logo após a chegada da policia com a vítima; que seria usuária de crack, mas, que pretendia se livrar do vício tão logo saísse da prisão.A versão apresentada pelos réus é, assaz, fantasiosa e colide com todas as provas coletadas nos autos, não se sustentando, pois. Com efeito, eles próprios divergiram em seus interrogatórios em Juízo, demonstrando claramente, a falta de sintonia para tentar explicar a prática do fato.Através de declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ficou comprovado que o acusado Joelson, com o emprego de uma faca ameaçou a vitima para que esta lhe entregasse seu celular e sua mochila sem dar alarde aos demais passageiros do coletivo. Assim, sob ameaça a vítima não reagiu e entregou seus pertences ao réu que de imediato repassou a sua companheira Lusiene a mochila que acabara de roubar ficando de posse do celular e logo em seguida desceram do ônibus sem ser incomodados.Ocorre que a vítima, orientada pelo motorista do ônibus procurou imediatamente o Quartel da Polícia Militar localizado ali próximo e narrou o ocorrido, recebendo ajuda de policiais que passaram a diligenciar na captura dos suspeitos vindo a alcança-los não muito longe do local do fato e prendê-los ainda de posse da res furtiva, sob o olhar e reconhecimento imediato da vítima que não pestanejou em aponta-los como autores da empreitada criminosa.Por outro lado descabe in casu qualquer possibilidade de desclassificação do delito para furto simples em relação a Joelson e receptação culposa no que alude a Lusiene vez que não restou provado nos autos a subtração dos bens sem ameaça nem tampouco o recebimento da mochila da vítima pela ré sem que soubesse do ato do companheiro, pois, estava do seu lado no momento da abordagem à incauta passageira. Some-se a isso o fato de que a ré Lusiene declinou nome falso aos policiais quando de sua prisão a fim de escapar do flagrante. No que tange a possibilidade ou não do condenado JOELSON responder em liberdade, a Lei n.º 12.403/2011 autoriza a decretação da prisão preventiva em qualquer fase do processo, a requerimento das partes, do Ministério Público, do assistente ou da autoridade policial, bem como de ofício pelo juiz. A referida medida pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como os requisitos objetivos do art. 313, do CPP.Em consulta ao Sistema Themis PG e CNJ Execuções Penais, constato que o acusado Joelson Pereira dos Santos possui três condenações com trânsito em julgado nesta Comarca, dessa forma entendo que existe grande probabilidade do agente, uma vez solto, reincidir em novas práticas criminosas.O STJ entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o agente, sendo caso de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública. Para ilustrar:HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, porque presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente foi preso em flagrante após agredir e roubar um transeunte, sendo que já ostenta uma condenação definitiva, pelo delito de furto qualificado, e responde a mais outros dois processos também por crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 2. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva. Já por isso, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. O agente que possui uma condenação transitada em julgado e continua reiterando na prática de crimes não pode ser considerado portador de condições pessoais favoráveis. 4. Habeas corpus denegado. (HC 238006/MG, Relª. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., j. 26/06/2012, DJe 01/08/2012).Logo, ante a prova da existência do crime e autoria, tratando-se de infração penal dolosa com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, pesando contra o autor sentença condenatória transitada em julgado e para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública seriamente ameaçada pelo aumento constante da onda de assaltos a ônibus nesta cidade mantenho a prisão preventiva do réu Joelson Pereira dos Santos.Doutra feita, por estar cabalmente demonstrado que os acusados, com consciência e vontade, previamente pactuados agiram baseados na divisão de tarefas para subtrair o aparelho celular e a mochila da vítima Vitória, após ameaçá-la com uma faca, a condenação é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e, por consequência CONDENO os acusados LUSIENE CRISTINA CAMPOS E JOELSON PEREIRA DOS SANTOS, supraqualificados, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. , XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.a) LUSIENE CRISTINA CAMPOSA acusada é tecnicamente primária; agiu com culpabilidade normal à espécie; os dados coletados acerca de sua personalidade e conduta social são insuficientes; o motivo do crime é reprovável, eis que visou lucro fácil, no entanto já é punido pela própria tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo normais ao tipo; as consequências são favoráveis, vez que os bens subtraídos da vítima foram recuperados; no que tange ao comportamento da vítima não se tem notícia de que esta contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Assim sendo, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.No caso não incidem circunstâncias atenuantes nem agravantes.Não há causa

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