Página 253 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Janeiro de 2017

direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: Jus Podivum, 2016, p. 567). Ainda a propósito:É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta.(STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC)- dedicada a emendar a petição inicial - não se afigura como requisito. A respeito, o STJ:A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.(STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Ônus processuais ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Açailândia, 19 de dezembro de 2016.

André B. P. Santos

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar