Página 1700 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Janeiro de 2017

COM PESSOAL E VIOLARÁ OS ARTS. 167 E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. 1. Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo a direito subjetivo do servidor. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.” (TJRN - Remessa Necessária nº 2015.005892-8 - Tribunal Pleno - Relator Dr. Ricardo Procópio Bandeira de Melo (Juiz Convocado) - Publicação: DJE de 27/10/2015). No caso dos autos, analisando a ficha funcional (id. 6716865), constato que o requerente tomou posse no cargo de professor em 1994 e quando da entrada em vigor da LCE 322 foi enquadrada no cargo N-III-E (era CL-2). . Em 2008, dois anos após o enquadramento, deveria ter progredido para a classe F.Em seguida, a LCE Nº 405/2009 concedeu aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte que, na data de sua publicação, estivessem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente, com efeito retroativo à data de 01/08/2009.Em obediência ao comando da LCE Nº 405/2009, deveria o autor ter progredido horizontalmente, em 01/08/2009, para a classe G.Observe-se que a LCE nº 405/2009 não referencia a renovação do interstício, se consubstanciando em uma progressão horizontal gratuita e não interferindo no biênio iniciado em 01/01/2008. Dessa forma, passados mais dois anos, 01/01/2010, deveria o autor ter progredido horizontalmente para a classe H. Em 2014, passados mais quatro anos, deveria estar enquadrado na classe J.Nesse contexto, resta demonstrado o direito da autora ao enquadramento na referência J.Por fim, no tocante ao pedido de danos morais em razão da demora da Administração Pública em reenquadrar a demandante nos termos da LCE nº 322/2006, não entendo ser referida indenização cabível no presente caso, uma vez que, em consonância com os artigos 84, inciso IV, da Constituição Federal - “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”, e 64, inciso V, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte - “Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado: (…) V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”, gozando o Poder Executivo de autonomia e independência, não compete ao Poder Judiciário penalizar de forma indenizatória citado Poder, sob o pretexto de demora na regulamentação de vantagem corretamente devida aos servidores públicos, sob pena do Judiciário adentrar na esfera da competência do Executivo e afrontar os dispositivos constitucionais federal e estadual.DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial pelo autor José Jair Dantas para reconhecer o seu direito de enquadramento remuneratório horizontal para a Classe J, no mesmo nível em que se encontra (PN-III), e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a contar da vigência da citada LCE nº 322/2006, observada a prescrição quinquenal tomando por base o ajuizamento da ação (17/09/2014), quantia esta que deverá ser atualizada de acordo com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data em que deveriam ter sido pagas administrativamente, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil), subtraindo as quantias já adimplidas.Custas ex lege. Aplico aos réus o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado - CPC, art. 85, § 3º.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por seu o valor da causa inferior a 500 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do novo Código de Processo Civil.Publicar, registrar e intimar.Natal /RN, 19 de dezembro de 2016.Luiz Alberto Dantas FilhoJuiz de Direito

ADV: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS (OAB 9876/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN - Processo: 083XXXX-59.2015.8.20.5001 -PROCEDIMENTO COMUM - Enquadramento - AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVEIRA FERREIRA - RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - S E N T E N Ç A. Maria Eugênia da Silveira Ferreira, qualificada e assistida por advogada, ajuizou ação ordinária contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) e o Estado do Rio Grande do Norte, visando obter, já em antecipação dos efeitos da tutela, medida judicial assegurando-lhe o direito ao enquadramento horizontal na atividade de professor, na letra J, porquanto se aposentou com mais de 20 anos de carreira no magistério, asseverando que a progressão horizontal na carreira se encontra regulamentada de acordo com as Leis Complementares Estaduais nºs 126/1994 e 322/2006. No mérito pugnou pela procedência da pretensão autoral, condenando ainda os demandados ao ressarcimento financeiro retroativo, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos anexados.Mediante decisão interlocutória (id. 5503583) a tutela antecipada foi deferida. Na mesma oportunidade foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.Citados, os requeridos apresentaram contestação em peça única (id. 6014389), arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito, e contra o mérito impugnaram o pleito autoral, destacando a necessidade de dotação orçamentária e a regulamentação da LCE nº 322/2006.Em atenção à Recomendação Conjunta nº 02/2015, da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN) e da Corregedoria Geral de Justiça (CGMP/RN), e ao Ofício 0009/2015, da 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Natal, o Ministério Público deixou de fazer vista do processo (id. 6754159).Relatado, decido, aplicando a regra do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito.De início ratifico o entendimento já expressado anteriormente, na decisão que antecipou a tutela, de que não há prescrição do fundo de direito porque não ficou demonstrado que a pretensão de reenquadramento foi discutida e negada na esfera administrativa há mais de cinco anos, e ainda por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda, aplicando-se a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.No pertinente ao mérito, assim preceitua a Lei Complementar Estadual nº 322/2006:"Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:I - desempenho das funções de magistério;II - produção intelectual;III - qualificação profissional; eIV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos,

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