Página 223 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Janeiro de 2017

acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural sem a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.No entanto, antes da manifestação do Estado juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos às fls. 37/38. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b do NCPC.É o relatório. Passo a decidir.No sentido de se dar a prestação jurisdicional, na hipótese, é de se trazer inicialmente à colação o comando do art. 487, III, b, que assim o diz:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[...]III - homologar:[...]b) a transação;E foi o que ocorreu na hipótese.Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer.Posto isso, passo a emitir os seguintes comandos:I. HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO (fls. 37/38) firmado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do NCPC;II. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios, mandados e alvarás;III. Custas a serem suportadas pela parte autora;IV. Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o § 3º do art. 90 do NCPC. Honorários conforme minuta do acordo;V. Após, arquive-se com baixa;Expedientes de estilo.União dos Palmares- AL,15 de dezembro de 2016.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

ADV: DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB 10390/AL) - Processo 070XXXX-46.2016.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Automolasclara Maceió Ltda - Epp - Autos nº 070XXXX-46.2016.8.02.0056 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Automolasclara Maceió Ltda - Epp Executado: Francisco Hertez Garrido SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por AUTOMOLASCLARA MACEIÓ LTDA-EPP, em face de FRANCISCO HERTEZ GARRIDO, ambos devidamente qualificados nos autos, com fito de receber valores.Compulsando os autos, observa-se que à fl. 45 o requerente requereu a desistência da ação. Desse modo,considerando que sequer houve oferecimento de contestação pelo requerido, viável o deferimento do requerente.Ante o exposto,HOMOLOGOo requerimento de desistência da ação e, em consequênciaEXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, doCPC.Custas processuais e honorários advocatícios, em havendo, pelo autor (art. 90doCPC) Publique-se, registre-se, intime-se.Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.União dos Palmares,19 de dezembro de 2016.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

ADV: KÁTIA FELINA DE O.FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 070XXXX-98.2016.8.02.0056 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Maria Pereira de Morais - Autos nº 070151398.2016.8.02.0056 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria Pereira de Morais Requerido: Tereza Pereira Gomes SENTENÇAMARIA PEREIRA DE MORAIS, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Suprimento de Registro de Óbito de sua mãe, a Sra. TEREZA PEREIRA GOMES, também qualificada, argumentando, em suma, que não providenciou o registro no prazo legal e, por conta disso, não vê alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário.Juntou os documentos de fls. 05/10.É o relatório. Passo a decidir.Primeiramente, cumpre esclarecer acerca da possibilidade de julgamento antecipado da presente ação. É que, tratando se de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único).Deste modo, com fulcro na discricionariedade permitida pela norma acima mencionada, entendo desnecessária a citação de possíveis interessados, em razão da já mencionada inexistência de prejuízo a terceiros. Neste sentido também se posiciona a jurisprudência pátria:RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME DA ESPOSA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ERRO. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DOS FILHOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-PR - AC: 1072288 PR Apelação Cível - 0107228-8, Relator: Cordeiro Cleve, Data de Julgamento: 26/09/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2001 DJ: 5983) Por estes motivos, vislumbro que a ação está apta a julgamento.O artigo 109, da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Publicos) permite àquele que pretende o suprimento de assentamentos civis requerer ao Judiciário, justificadamente com os documentos comprobatórios, que supra a omissão existente.No presente caso, o requerente comprova a ocorrência do óbito de sua mãe com a declaração de sua ocorrência expedida por unidade hospitalar e assinada por um médico, conforme observa-se do documento de fls. 09 dos autos, o qual não foi impugnado por nenhum interessado, nos termos do artigo 109, § 1º, da Lei 6.015/73.Nessa toada, o artigo 77, do já referido diploma legal, prescreve que o assentamento de óbito deve ser lavrado em vista de atestado médico, ou, no caso de ausência deste, de duas pessoas qualificadas, dando conta da ocorrência do falecimento que se pretende registrar.Desse modo, encontrando-se nos autos o documento que permite o registro do óbito (fls. 09), não há nenhuma razão para negar deferimento ao pedido, sobretudo por não haver sequer indício a macular a força probatória do referido documento apresentado. Assim, estão presentes todos os requisitos para o assentamento civil de óbito da genitora do requerente, o que somente não pode ser realizado administrativamente em face da perda do prazo legal, prescrito no artigo 78, da Lei nº 6.015/73.Isto posto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o suprimento do assentamento civil de óbito de TEREZA PEREIRA GOMES, ocorrido no dia 27 (vinte e sete) de maio de 2011, em Maceió-AL.Expeça-se mandado ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais competente a fim de que proceda ao referido assentamento civil de óbito, na forma do dispositivo desta decisão.Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, nem honorários advocatícios, face à ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. União dos Palmares- AL, 06 de dezembro de 2016.Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

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