Página 587 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Janeiro de 2017

no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, sem perquirir qual o título que lhe deu causa. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece que, para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC/73 (art. 561 do NCPC). 3. De acordo o Código de Processo Civil, são requisitos da reintegração a existência da posse pelo titular do bem, o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, do bem ou do direito que dispunha anteriormente. A demonstração da posse e do esbulho é fundamental para a caracterização do pedido como possessório, pois, se o autor nunca teve a posse ou se não houve esbulho do réu, o pedido deduzido na ação de reintegração de posse é improcedente. 4. Na hipótese, consta dos autos um contrato de locação, cujo objeto é o imóvel em questão e a locatário é a ré. Pelo contrato locatício, portanto, a locatária passou a ter a posse do imóvel, ou seja, a ter o direito de uso e gozo do bem nos estritos termos previstos nos artigos 565 e 566 do CC. 5. Desse modo, a existência de um contrato de locação ainda vigente e regularmente adimplido acarreta a improcedência do pedido da ação de reintegração de posse ajuizada contra o locatário, tendo em vista o uso do bem ser decorrência do contrato, não configurando, portanto, o esbulho. 6. Essa situação não configura ilegitimidade passiva, pois o fato da ré ocupar o imóvel que, em tese, seria da apelante, sem a alegada anuência dela, já demonstra a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse. Contudo, o fato da apelada ser a ocupante do imóvel do qual se busca a reintegração, não significa a procedência do pedido, que só acontece quando demonstrados a posse e o esbulho, requisitos indispensáveis para a concessão da reintegração de posse. 7. Com relação à validade do contrato, necessário observar que a autora, embora tenha alegado nulidade do contrato, sustentando que o locador não tinha autorização dela para firmar o contrato de locação, não indicou no polo passivo o locador. Se a intenção é questionar a legalidade da relação jurídica de locação, a ação deveria ter sido ajuizada contra quem figura como locador, pois não é possível discutir a validade de um contrato, seja ele qual for, sem garantir o contraditório e a ampla defesa a todas as partes envolvidas. 8. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado, locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável como honorários de sucumbência, haja vista o trabalho desempenhado pelo procurador da apelada ter sido realizado com zelo e técnica. 9. Recurso conhecido e improvido.

Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Número Processo 2013 11 1 005732-7 APC - 000XXXX-30.2013.8.07.0011

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