Página 1451 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2017

informado Apelação nº 000XXXX-05.2012.8.26.0587 Voto nº 19.924 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, disponibilizada no DJE de 15.04.2014, cujo relatório se adota, que, em “ação de obrigação de fazer”, proposta por GIOBERT MENDES GONÇALVES JUNIOR, em face de LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., julgou procedentes os pedidos do autor, para o fim de determinar que a ré forneça ao autor, de forma gratuita, acesso ao transporte coletivo intermunicipal, sem qualquer exceção, em especial na linha de ônibus que faz o percurso do Município de São Sebastião ao Município de São Paulo e vice-versa, sob pena de multa ser arbitrada na hipótese de descumprimento. Por fim, em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 116/119). Recorre a empresa ré. Sustenta a inaplicabilidade do Decreto nº 6.949/2009, especialmente o disposto no artigo , in casu, na medida em que não franqueia o acesso gratuito aos portadores de necessidades especiais, mas tão-somente a adaptação dos veículos coletivos de transportes às necessidades físicas dos usuários, para a correta acessibilidade aos serviços prestados. Respalda a necessidade de pagamento de tarifa pelos portadores de necessidades especiais em normas da ARTESP e EMTU. Argumenta que a isenção da tarifa aos casos que tais ao da autora implicaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de concessão de transportes, acarretando excessiva onerosidade à concessionária, à luz do artigo 37, XXI da CF e arts. e da Lei nº 8.987/95. Ressalta que a pretensão fundada na mera hipossuficiência da usuária não respalda, por si só, o direito à gratuidade, mas apenas enseja a concessão da gratuidade judiciária (fls.123/131). Recurso recebido (fls. 135) e contrariado (fls. 137/143). O recurso foi inicialmente distribuído à C. 24ª Câmara de Direito Privado, ao E. Des. João Batista Vilhena (fls. 146), posteriormente remetido à 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (relator Des. Miguel Petroni Neto) e, por fim, em razão da criação da 22ª Câmara Extraordinária, a mim redirecionado (fls. 149). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Depreende-se dos autos que o autor pretende a utilização de credencial para o “passe livre”, no transporte público coletivo urbano intermunicipal, especialmente no itinerário São Sebastião - SP - São Paulo - Capital e, vice-versa, pelo fato de ser portador de necessidade especial auditiva, eis que frequentemente necessita se deslocar à Capital para tratamento médico especializado. Argumenta que a ré se negou a lhe fornecer passagem gratuita em referido trajeto, nada obstante apresentação da documentação necessária com vistas ao livre exercício de seus direitos básicos de proteção e integração social, bem como de transporte. Assim sendo, conclui-se que não se trata de ação por meio da qual se discutem cláusulas contratuais, ou responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte (art. 5º, II.1 e II.9 da Res. 623/2013), mas sim eventual direito e garantia conferidos às pessoas portadoras de necessidades especiais, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos, fundados especialmente no Decreto nº 6.494/2009, cujo tema é sujeito à análise pelas Câmaras de 1ª a 18ª da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º, inciso I.11, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial desta Corte. Neste sentido, seguem precedentes a tratar da matéria, todos proferidos por uma das Câmaras do Direito Público, deste E. TribunaldeJustiça:“APELAÇÃO.TRANSPORTETERRESTRE.PROCEDÊNCIADOPEDIDOMEDIATO.CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI MUNICIPAL N. 3.461/92. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE CARTEIRA PASSE LIVRE. Alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal que regula os requisitos para concessão de Carteira Passe Livre. Competência legislativa comum dos Entes Federativos para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência. Competência do Município para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Compatibilidade formal do ato normativo com a Constituição Federal. Constitucionalidade material também identificada. A proteção e a integração das pessoas com deficiência têm como fundamentos os princípios da igualdade material, descriminação positiva e dignidade da pessoa humana. O discrímen empregado, atinente à capacidade econômica, guarda pertinência com os motivos que orientam a concessão do benefício. A concessão de carteira passe livre para portadores de deficiência que detém capacidade econômica para arcar com os custos do transporte público não concretiza o princípio da igualdade material, ao contrário, beneficia aqueles que não precisam da ajuda financeira em detrimento das parcelas mais pobres da população. Observância do princípio da dignidade humana. TRANSPORTE PÚBLICO TERRESTRE. CARTEIRA PASSE LIVRE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. A controvérsia gravita em torno do direito à isenção tarifária e obtenção da Carteira Passe Livre. A parte reúne documentos que informam a deficiência física incapacitante e limitadora de sua mobilidade. A administração informa que o incapacitado não preenche os requisitos para concessão do benefício, por ser apto a arcar com os custos do transporte público. A lei orgânica municipal não estabeleceu como requisito para a concessão do benefício critério de ordem socioeconômica, não sendo possível a imposição da restrição por lei ordinária ou decreto municipal. Apesar de o discrímen guardar pertinência com os motivos que orientam a concessão do benefício, a lei orgânica municipal é imperativa em relação ao dever de concessão da Carteira Passe Livre aos portadores de deficiência. Ausência de discricionariedade. Convicção segura acerca do direito ao benefício de isenção tarifária. Sentença mantida, por outros fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO”.’ (Apelação nº 101XXXX-52.2014.8.26.0071, 9ª Câmara de Direito Público, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 28.07.2016) “APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Empresa concessionária de transporte coletivo urbano que se negava a reconhecer o direito à gratuidade do transporte às pessoas idosas, maiores de 65 anos. Sentença que condenou a empresa na obrigação de fazer consistente no transporte gratuito, sob pena de multa e no pagamento de danos morais coletivos da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Manutenção nestes pontos. Dano a direito fundamental transindividual comprovado nos autos. Art. 230, caput e § 2º, da CR, que garante a gratuidade do transporte público urbano aos maiores de 65 anos. Conduta ilegal que atingiu a coletividade das pessoas idosas do município de Pirajú/SP. Dano moral coletivo que se configura pela agressão injustificável a patrimônio valorativo transindividual, no caso, a proteção das pessoas idosas. Ocorrência. Valor adequado e proporcional diante da gravidade do caso. Fixação de honorários advocatícios ao Ministério Público, no entanto, que são incabíveis. Precedentes do STJ. Reforma parcial nesse ponto. Apelação parcialmente provida”. (Apelação nº 000XXXX-53.2014.8.26.0452, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcelo Semer, j. 01.02.2016) “GRATUITADE DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NANISMO). Admissibilidade. Garantia constitucional do direito à acessibilidade. Recurso não provido”. (Apelação nº 101XXXX-09.2014.8.26.0196, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Heloisa Martins Mimessi, j. 15.08.2016). Ante o exposto, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso e declino da competência recursal, determinando a remessa dos autos a uma dentre a 1ª e a 18ª Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que possuem competência para processar e julgar este feito. São Paulo, 23 de janeiro de 2017. Renato Rangel Desinano Relator - Magistrado (a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jane Scorpioni Contini (OAB: 183872/SP) - Tatiana Maria Ribeiro Homem de Mello (OAB: 234912/SP) - Cláudia dos Santos Armstrong Cantanhede (OAB: 303575/SP)

Processamento 23ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Patio do Colégio, 73 - 3º andar sala 306/309

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